TJCE - 3001285-93.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001285-93.2023.8.06.0012 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem do MM Juiz de Direito, José Cléber Moura do Nascimento, respondendo por este Juizado e, conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte promovente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente a sua Procuração, anexa ao ID 62958135, haja vista ocorrência de erro ou falha ao tentar visualizar o referido documento, conforme comprovação abaixo, o que impossibilita a remessa destes autos ao 2º grau. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
Maria Vicente da Silva Aux.
Judiciária, matr. 12139 -
13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001285-93.2023.8.06.0012 Visto em inspeção. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Recebo o recurso inominado de ID 89297355 em seu efeito devolutivo. Intimem-se as partes recorridas/promovidas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação das partes rés.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001285-93.2023.8.06.0012 Promovente: CLAUDIA REGINA BRAZIL SOUZA Promovidos: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CLAUDIA REGINA BRAZIL SOUZA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
A promovente sustentou que é responsável financeira do veículo FIAT UNO, 2015/2016, placas PML 6155, de titularidade de sua genitora, Lourença Brazil Souza, que foi apreendido judicialmente na Ação de Busca e Apreensão nº 0208018-78.2023.8.06.0001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza - CE.
Afirmou que em 16/05/23 recebeu, via WhatsApp, uma suposta proposta da administradora de consórcio promovida, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para quitação e devolução do veículo mediante o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alegou que pagou o boleto enviado e só depois identificou que o beneficiário se tratava da pessoa física Doeslem Alves de Oliveira.
Sustentou que em 18/05/23 requereu ao BANCO BRADESCO S/A o cancelamento do boleto, contudo foi informada que já havia ocorrido a compensação bancária. Requereu inversão do ônus da prova e indenização por dano material e moral.
O banco promovido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que não foi causador do dano; e preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito por parte do banco promovido e a exclusão de sua responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Sustentou a ausência de vazamento de dados e a existência de dados da promovente em domínio público por meio do processo 0208018-78.2023.8.06.0001.
Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes presentes, conforme documento acostado ao ID 71466549.
Decretação da revelia da administradora de consórcio promovida, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, conforme decisão acostada ao ID 79008621.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme termo e mídias acostadas ao ID 86647200. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois prevalece no ordenamento pátrio a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, considerando que a promovente atribuiu ao banco promovido a responsabilidade pelos danos suportados face à falha na prestação do serviço, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à comprovação da falha na prestação de serviço dos promovidos na hipótese de pagamento de boleto eivado de fraude.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a promovente pagou boleto no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo instrumento foi recebido por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme documentos acostados aos ID's 62958141 e 62958155.
Em depoimento acostado ao ID 86647206, a promovente reiterou os termos da inicial.
Em depoimento acostado ao ID 86647211 a testemunha Francisca Gleiciane Vieira de Matos disse que a promovente ficou feliz com a proposta de acordo para recuperar o veículo que havia sido apreendido judicialmente.
Afirmou que, após tomar conhecimento que se tratava de um golpe, tranquilizou a promovente em razão de o banco ter o prazo de 03 (três) dias para realizar a compensação bancária.
Em depoimento acostado ao ID 86647221, a testemunha Kylvia Aquino Lobo disse que orientou a promovente a ir ao banco para tentar reaver a quantia paga por meio do boleto falso.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o pagamento de boleto eivado de fraude pode decorrer da prática conhecida como "phishing", apta a configurar o fortuito externo e, portanto, afastar a aplicação da Súmula 479, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (AREsp 1895562, ministro HUMBERTO MARTINS, 09/08/2021).
Os ataques de "phishing" configuram fortuito externo oriundo de golpe virtual no qual os fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, passando-se por integrantes de diversas instituições, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias.
Assim, a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil dos promovidos.
Consequentemente, vislumbro que não restou comprovada qualquer conduta praticada pelos promovidos que tenha resultado no dano sofrido pela promovente.
A promovente recebeu a suposta proposta de acordo fora de ambientes seguros, assumindo o risco da fraude e sendo vítima do conhecido "golpe do boleto falso", no qual o estelionatário, usando a marca da administradora de consórcio promovida, emitiu boleto falsificado, mediante alteração dos dados do boleto, em especial o código de barras, para que o valor do pagamento seja enviado para a conta bancária do fraudador.
A ação fraudulenta poderia ter sido evitada com a simples providência da consumidora em comparar o boleto fraudado com os demais boletos devidamente pagos, especialmente quanto ao beneficiário, que no caso se referia à pessoa física Doeslem Alves de Oliveira, conforme documento acostado ao ID 62958155.
Assim, a promovente efetuou o pagamento de um boleto que detém como beneficiária uma pessoa física, evidenciando que negligenciou em seu dever mínimo de cuidado para com a ação dos fraudadores e ignorou todos os indicativos que se tratava de um boleto fraudulento.
Nota-se, portanto, que os promovidos não tiveram nenhuma participação no negócio fraudulento, não podendo ser responsabilizados por atos de terceiros sem a sua mínima delegação ou aquiescência.
Desse modo, a fraude praticada decorreu de ato exclusivo de terceiro e somente teve êxito porque a promovente não foi diligente ao verificar a licitude do pagamento que estavam efetuando, o que afasta o nexo causal e isenta os promovidos do dever de indenizar, conforme previsto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a responsabilidade objetiva dos promovidos, está configurada a excludente de responsabilidade por existência de fortuito externo, ante a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda que lamentável o episódio ocorrido, os promovidos não podem ser responsabilizados pela ocorrência dos danos materiais e morais reclamados na presente ação civil se não há evidências de que agiram ou se omitiram de forma prejudicial à consumidora, ou, ainda, que incorreram em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não havendo como imputar-lhes qualquer falha nas prestações dos serviços que enseje o dever de reparar. Inclusive entendimento análogo a esse foi firmado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.786.157 - SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Além de incidir culpa exclusiva de terceiro, consoante a citada decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a culpa exclusiva da própria consumidora, que age com negligência ao não verificar a autenticidade do boleto, conferindo os dados do título antes da confirmação do pagamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital.
LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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