TJCE - 3001293-25.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se o presente feito de execução judicial na qual, até o presente momento não houve a satisfação completa do comando judicial transitado em julgado.
Conforme observado, apesar de intimado pessoal, através de sua procuradoria cadastrada (ID nº 90572002), o Executado não cumpriu a obrigação de fazer imposta por este juízo; tampouco cumpriu sua obrigação de pagar, tendo sido necessário realizar penhora de valores através do ID nº 105332831. Desta forma, o prazo para que o Executado cumprisse a obrigação de fazer imposta seria no dia 09/09/2024, portanto, decorrido, pois, quase 30 dias.
Portanto, entendo por aplicar a multa imposta na sentença condenatória, em seu valor máximo, em razão do decurso do prazo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por consequência, determino, mais uma vez, a intimação do Executado, tanto de forma pessoal como por seu advogado, para que cumpra a obrigação de fazer imposta, qual seja: "forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404", desta vez, sob pena multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) acumuláveis até montante de R$ 20.000,00 (vinte mil), tendo sido majorado a multa em razão da desídia do Executado. Por fim, em cumprimento ao processo de execução, determino, em paralelo, já que efetivamente houve a segurança do juízo, a intimação do Executado para que, no prazo de 15 dias, apresente, caso queira, Embargos à Execução.
Caso haja manifestação, fica, de logo, determinado igual prazo para que o Exequente se manifeste.
Após, com ou sem manifestação e decorrido o prazo da obrigação de fazer, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Importa registar que o presente cumprimento de sentença já fora iniciado mas, tão somente, quanto à obrigação de pagar, conforme despacho de ID nº 87898156.
Neste sentido, em face do requerimento contido no ID nº 88237784, necessário que o procedimento seja iniciado também quanto à obrigação de fazer, constante no comando judicial. 1.
Assim, considerando que a parte Exequente informou que até a presente data o Executado não cumpriu a obrigação imposta em sentença, tendo requerido a execução da sentença (art. 52, IV), e, por se tratar de obrigação de fazer; considerando, ainda, o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a Executada seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de até 15 (quinze), forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404, sob pena de multa diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) acumuláveis até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerando que houve o decurso do prazo de quinze dias para pagamento da condenação, prossiga-se com o andamento no curso executivo.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001293-25.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO ALVES FERNANDES e outros EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Importa registar que o presente cumprimento de sentença já fora iniciado mas, tão somente, quanto à obrigação de pagar, conforme despacho de ID nº 87898156.
Neste sentido, em face do requerimento contido no ID nº 88237784, necessário que o procedimento seja iniciado também quanto à obrigação de fazer, constante no comando judicial. 1.
Assim, considerando que a parte Exequente informou que até a presente data o Executado não cumpriu a obrigação imposta em sentença, tendo requerido a execução da sentença (art. 52, IV), e, por se tratar de obrigação de fazer; considerando, ainda, o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a Executada seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de até 15 (quinze), forneça ao Espólio promovente a documentação solicitada relativamente ao imóvel, objeto da presente demanda, atentando-se para as exigências constantes das notas devolutivas anexadas aos IDs n. 67015402, 67015403 e 67015404, sob pena de multa diária na cifra de R$ 500,00 (quinhentos reais) acumuláveis até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Considerando que houve o decurso do prazo de quinze dias para pagamento da condenação, prossiga-se com o andamento no curso executivo.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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