TJCE - 3001293-61.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173450312
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173450312
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09/09/2025 00:00
Intimação
Alvarás assinados pelo magistrado.
Ordens judicais cumpridas, conforme os comprovantes de efetivação de transferências anexos.
Autos para dar ciência ao(s) beneficiário(s), e após, providenciar o arquivamento. -
08/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173450312
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08/09/2025 09:10
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 164905363
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166599924
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164905363
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166599924
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28/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164905363
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28/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166599924
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17/07/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001293-61.2022.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCA ALVES BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Com a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença/execução (id. 150785395), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evolução da classe processual e reativação dos autos. Na sequência, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados nos id. 150785397 e 150785398, apresentado pelo(a) credor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJ/CE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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