TJCE - 3001295-26.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:36
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SILVA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24871998
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24871998
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001295-26.2024.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Maria Luciene Silva Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE Ementa: Direito processual civil e administrativo.
Apelação.
Ação ordinária.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Legitimidade passiva do DETRAN.
Acolhimento parcial.
Ausência de legitimidade para anular os autos de infração lavrados pelo DNIT.
Suposta clonagem de placa do veículo.
Conjunto probatório insuficiente para ilidir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Ônus da parte autora.
Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade da autarquia estadual quanto a um dos pedidos e julgá-lo improcedente. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) aferir a legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) na presente lide; ii) o direito da recorrente à modificação da placa de sua motocicleta, tendo em vista suposta clonagem; iii) a possibilidade de anular autos de infração de trânsito lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); iv) afastar os pontos na carteira de habilitação da autora referente aos autos de infração fraudulentos. III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a demandante da ação e o requerido, é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/2007, uma vez que a parte autora pleiteia a alteração dos caracteres da placa de seu veículo em razão de suspeita de clonagem. 4.
Por outro lado, a tese que defende a legitimidade passiva do DETRAN/CE no que se refere ao pleito de anulação dos autos de infração indicados na petição inicial não merece acolhimento, uma vez que as referidas multas foram lavradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de modo que a autarquia federal deve figurar no pleito em que se requer a nulidade dos autos de sua competência, a teor do previsto no art. 260 do CTB. 5.
Na hipótese dos autos, não há qualquer indício de clonagem da placa do veículo, não sendo suficiente a mera alegação de que o veículo não se encontrava no local da infração.
A autora sequer demonstrou ter adotado providências administrativas para solucionar eventual erro ou clonagem de veículo junto à autarquia. IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) para figurar no polo passivo da ação no que tange ao pedido de alteração dos caracteres da placa do veículo e, em seguida, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos demais pleitos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, inciso I.
CTB, art. 260.
Lei Estadual nº 13.875/2007, art. 78, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3004284-21.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024; Apelação Cível nº 0021109-13.2019.8.06.0115, Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/01/2025; Apelação Cível nº 0050268-29.2020.8.06.0159, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 14/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIENE SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (id. 22905273). Em suas razões (id. 22905275), a recorrente argumenta, em suma: i) que a troca de placa do veículo e a regularização de seu cadastro junto ao órgão estadual de trânsito são providências de competência exclusiva do DETRAN/CE; ii) o órgão executivo de trânsito estadual, não pode se omitir quanto às providências necessárias à regularização da situação do veículo, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Ao final, pede a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/CE e determinar o regular prosseguimento da ação, com a declaração de nulidade das infrações como sucedâneo lógico da troca da placa do veículo da apelante. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática e autarquia, que tramita sob o crivo desta relatoria (AC nº 0050730-62.2020.8.06.0069; AC nº 0002532-33.2015.8.06.0145). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estão presentes as seguintes questões em discussão: i) aferir a legitimidade do Departartamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) na presente lide; ii) o direito da recorrente à modificação da placa de sua motocicleta, tendo em vista suposta clonagem; iii) a possibilidade de anular autos de infração de trânsito lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); iv) afastar os pontos na carteira de habilitação da autora referente aos autos de infração fraudulentos. Como se sabe, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a demandante da ação e o requerido, é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/2007.
Vejamos: Art. 78.
São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso. [...] IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo [...] Dessa forma, considerando que a parte autora pleiteia a alteração dos caracteres da placa de seu veículo em razão de suspeita de clonagem, tem-se que a autarquia estadual possui legitimidade para cumprir eventual obrigação quanto ao referido pedido.
Por outro lado, tenho que a tese que defende a legitimidade passiva do DETRAN/CE no que se refere ao pleito de anulação dos autos de infração indicados na petição inicial não merece acolhimento, uma vez que as referidas multas foram lavradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), de modo que a autarquia federal deve figurar no pleito em que se requer a nulidade dos autos de sua competência, a teor do previsto no art. 260 do CTB.
A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedentes deste e.
Tribunal de Justiça acerca da temática: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE ÓRGÃOS DIVERSOS.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN PARA EXAME DE AUTO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/CE adversando decisão interlocutória que determinou a suspensão da cobrança de duas multas de trânsito, impôs a abstenção de anotação de pontos na CNH da autora e vedou a condição do licenciamento do veículo ao pagamento das referidas multas, no bojo de ação que discute suposta clonagem de placa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o DETRAN/CE possui legitimidade para análise e suspensão da multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) se subsiste a responsabilidade administrativa do agravante pela multa por ele lavrada e demais obrigações relacionadas ao veículo em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DETRAN/CE não possui legitimidade para análise ou suspensão de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, conforme o disposto no art. 260 do CTB e precedentes do TJCE. 4.
Por outro lado, subsiste a responsabilidade administrativa do DETRAN/CE quanto ao auto de infração lavrado por sua própria autarquia, bem como no que diz respeito à análise de eventual troca de placa e às obrigações relacionadas ao registro e licenciamento do veículo, conforme previsão do art. 22, VI, do CTB e legislação estadual.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e em parte provido.
Reforma parcial da decisão recorrida para excluir a obrigação imposta ao agravante de suspensão da cobrança da multa, cujo auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30042842120248060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN-CE.
ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS MULTAS.
CONFIRMAÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E EXCLUSÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO DA CNH DO AUTOR.
PRECEDENTES.
CLONAGEM DAS PLACAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELAS PROMOVIDAS. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 00211091320198060115, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/CE PARA ANULAR A MULTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 260 CTN.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O cerne da questão trazida a discussão cinge-se em analisar a possível anulação de multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF. 2.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na hipótese de as razões recursais impugnarem os fundamentos da decisão.
Isso porque as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, sustentando o recorrente a competência do juízo estadual para anular multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, o que se mostra suficiente para atender aos requisitos previstos na legislação processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
Alegou, pois, a parte recorrente a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tendo a multa sido aplicada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, o DETRAN, como autarquia estadual que é, não detém meios para verificar a lavratura ou providenciar a arrecadação deste tipo de multa, porquanto não ser o ente competente para emiti-la. 4.
In casu, observando o documento acostado à pg. 14, tem-se que realmente a infração cometida em 18/09/2020 foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF.
Dessa maneira, por se tratar de matéria já amplamente debatida por este Órgão Colegiado, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para o caso em exame, na medida em que a multa questionada não foi lavrada pelo referido Departamento de Trânsito em referência. 5.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado acerca da preliminar de incompetência arguida pelo recorrente, tendo em vista se entender que a discussão acerca das multas aplicadas pela PRF deve ser travadas junto à Justiça Federal.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 260 do CTB, as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração.
Observe-se que no caso concreto, pelo documento de pgs. 13/14, a multa foi lavrada pela PRF devido infração ocorrida na "BR 163, KM 491+800m UF/MS" (pg. 14).
Precedentes do TJCE e STJ. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, no sentido de acolher as preliminares suscitadas ordenando-se a exclusão do DETRAN/Ce do polo passivo da demanda e se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Federal.
Sem majoração dos honorários, ante o provimento da apelação. (TJ-CE - AC: 00502682920208060159 Saboeiro, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) (destaca-se) Nessa perspectiva, reconheço a legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) para figurar no polo passivo da ação, apenas no que tange ao pedido de alteração dos caracteres da placa do veículo, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos.
Diante disso, passo à análise do mérito, aplicando ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do recorrente à mudança dos caracteres da placa de seu veículo.
Como se sabe, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor da demanda, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu favor a presunção juris tantum, ou seja, relativa. Tal presunção, no entanto, pode ser ilidida e impugnada pelo interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la, comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório em que lhe seja assegurado contraditório e a ampla defesa, seja na esfera administrativa, seja na judicial. Compulsando os autos, observa-se que a autora relata que seu veículo foi autuado em dia e horário em outro Estado da Federação, mas que nunca esteve no local da infração e que utiliza o veículo unicamente como instrumento de trabalho em seu mercadinho.
No afã de comprovar o alegado, acostou à inicial, além de sua documentação pessoal, os extratos para pagamento das multas, boletim de ocorrência, dados do veículo, fotos e CNPJ do mercadinho que possui na cidade onde reside (id. 2290521). A demandante não conseguiu demonstrar, de forma mínima, que seu veículo, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações.
Ademais, importa destacar que o Boletim de Ocorrência consubstancia declaração unilateral do noticiante, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha adotado providências administrativas para solucionar eventual erro ou clonagem do veículo junto ao DETRAN-CE, órgão que possui procedimento específico para apuração desse tipo de problema, conforme previsto na Portaria nº 830/2009.
De fato, para se verificar que o veículo foi realmente clonado e realizar a troca de sua placa, não é suficiente a mera alegação de clonagem, mas se faz necessário comprovar o fato por meio de provas contundentes, ofertando informações quanto às circunstâncias da detecção da clonagem, documentos, fotografias, vistoria do veículo, entre outros dados.
Esclareça-se, por oportuno, que não se trata de óbice ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas de cumprimento do procedimento administrativo preconizado pelo Estado do Ceará em casos de tal jaez. Desse modo, impende concluir que não há nos autos qualquer indício acerca da clonagem da placa do veículo, não sendo suficiente a mera alegação de que o veículo não se encontrava no local da infração. Perfilhando o entendimento ora exposto, colaciono precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público em casos similares, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE "CLONAGEM" DA PLACA DO VEÍCULO E DE NULIDADE DAS AUTUAÇÕES RECEBIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária movida em desfavor da AMC, na qual o autor/apelante requer a anulação de multas de trânsito, sob o fundamento de que a placa do veículo teria sido clonada. 2.
Os autos de infrações gozam do atributo de presunção de legitimidade e de veracidade.
Em que pese a referida presunção seja juris tantum, ou seja, relativa, somente poderia ser desconstituída por prova robusta, cujo ônus recai sobre o sujeito passivo autuado.
Contudo, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos elementos que possam comprovar seus argumentos. 3.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, ressalta-se que o requerente não comprovou a existência de ato ilícito por parte da Administração Pública que possa ensejar a reparação pleiteada.
Assim, uma vez que não se faz presente o nexo de causalidade entre o ato do agente público e o prejuízo alegado, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade administrativa, não há que se falar em reparação por danos morais. 4.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência do pleito, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00521328920218060055, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2023) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA IDENTIFICADORA.
PENALIDADE APLICADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DE ACORDO COM SUAS COMPETÊNCIAS LEGAIS.
PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E DE MANEIRA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 373, I, CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 01321277120118060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CLONAGEM DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O promovente não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, de que as infrações de trânsito que lhe são imputadas foram cometidas no uso de veículo clonado.
Logo, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, mantêm-se hígidos os autos de infração de trânsito questionados. 2.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512543820208060173, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) E ainda: Agravo de Instrumento - 0631656-20.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021; Agravo Interno Cível - 0017930-74.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) para figurar no polo passivo da ação no que tange ao pedido de alteração dos caracteres da placa do veículo e, por conseguinte, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos demais pleitos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871998
-
18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001295-26.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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