TJCE - 3001268-80.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001268-80.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: MARIA VIEIRA PINTO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA.
GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA.
EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA VIEIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal apto.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a anulação do contrato de empréstimo de nº 801698104 e, por consequência, a inexistência do débito referente as parcelas no valor de R$ 56,54 (cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as parcelas de R$ 56,54 (cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), no que tange ao período de 11/2014 a 10/2020, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo Requerido.
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da contratação e que seja indeferido o pleito indenizatório da promovente; subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
De início a promovida alega preliminar extintiva de mérito - prescrição quinquenal.
Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto.
Entendo que, nos termos do art. 27 do CDC, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela individualmente.
Portanto, todas as parcelas anteriores à cinco anos retroativos da data de ajuizamento desta lide restam prescritas.
No caso em análise, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo entre as partes e se o contrato se deu de acordo com a forma prescrita em lei.
Vale destacar que por tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Consta que o contrato anexado aos autos pelo recorrente foi firmado com digital supostamente pertencente à parte recorrida, mas desacompanhada de assinatura a rogo.
Ora, embora não seja necessário instrumento público ou procuração pública, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e mais duas testemunhas, além da digital do contratante.
Destarte, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido: […] 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 904808).Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo. [...] CE.
Recurso Inominado nº 3000361-63.2018.8.06.0172.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE SILVESTRE DA SILVA. (Relator (a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 28/01/2021; Data da publicação: 28/01/2021).
Assim, constata-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que constam de seu bojo apenas assinatura de testemunhas instrumentais, faltando a assinatura de pessoa da confiança do analfabeto que deveria subscrever o contrato a seu pedido.
Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias.
Desse modo, declaro a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela promovente, esclareço que os descontos indevidos em conta corrente não encerram dano moral presumido, na espécie inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil.
Nota-se que as subtrações, segundo a inicial, começaram em novembro de 2014 e encerraram em outubro de 2020 (ID. 15959073), e foram controvertidas judicialmente apenas em agosto de 2023.
Com tal percepção, verifico que a parte autora ajuizou ação após 05 anos do início dos descontos, que alegou serem indevidos, sem manifestação nenhuma, mesmo que administrativa, não demonstrando assim, ter sofrido qualquer abalo, dano.
Além disso, o valor referente ao empréstimo impugnado foi transferido em benefício da promovente (ID.15959116).
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral.
Nessa toada, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019) No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a existência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois há comprovação de transferência de valores e contrato formalmente nulo.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição, simples, da quantia paga indevidamente, e não prescritas, ou seja, as parcelas descontadas no período de agosto de 2018 a agosto de 2023.
Por outro lado, entendo que a instituição financeira demonstrou que transferiu valores para a conta bancária da parte autora (Id. 15959116).
Destaco que diante da disponibilização da vantagem econômica em favor do promovente tal valor deve ser objeto de compensação com a condenação Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: Declarar a inexistência de danos morais indenizáveis; Determinar a devolução na forma simples das parcelas indevidamente descontadas no período de agosto de 2018 a agosto de 2023, em virtude da prescrição parcial; Deferir a compensação entre a quantia a ser paga pela promovente ao promovido e o montante já transferido em benefício da autora.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001268-80.2023.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Há outros arquivos em PDF que apresentam falha na leitura.
Assim, na forma do Ofício Circular nº 08/2024, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem novamente as seguintes petições: 1) Parte autora: réplica - Id 71726718 2) Parte ré: documento de Id 71715959 Senador Pompeu/CE, 18 de setembro de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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