TJCE - 3001263-67.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001263-67.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] RECORRENTE: CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de maio de 2025.
 
 VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3001263-67.2023.8.06.0163 Embargante BANCO BRADESCO S/A Embargado CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro.
 
 Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (ID 16792771), alegando que houve omissão no tocante a prescrição quinquenal que alcança as parcelas anteriores a 08/11/2018, considerando que a interposição da ação se deu em 08/11/2023. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido. V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No presente caso, o embargante alega que houve omissão no julgado, visto que não houve pronunciamento acerca da prescrição quinquenal. A esse respeito, não se pode afirmar que houve de fato uma omissão do Acórdão, visto que a matéria, embora seja de ordem pública, não foi ventilada em sede recursal, seja no recurso inominado, seja nas contrarrazões recursais apresentadas pela ora embargante, especialmente considerando que o recurso manejado possui caráter apenas integrativo da decisão ulterior proferida e embargada. Contudo, hei de ressaltar que o Acórdão reconheceu devidamente a ocorrência da prescrição quinquenal, sendo expresso e claro o suficiente acerca de sua incidência, vejamos: Ademais, condeno o banco demandado a restituição na forma simples os valores descontados a título de tarifas bancárias na conta da autora anteriores a 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal, e, em dobro, os valores descontados após essa data referentes às tarifas bancárias impugnadas nos autos, considerando a publicação do EAREsp 676608/RS, em 30/03/2021, na qual prevê a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo má-fé. Juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (do efetivo desconto) (súmula 43 do STJ). (grifou-se). Desse modo, o decisum foi categórico ao considerar a prescrição quinquenal, de modo que restaram considerados, consequentemente, prescritos os descontos realizados há mais de 5 anos contados da propositura da ação, ou seja, restou prescrita as parcelas anteriores a 08/11/2018, visto que a ação foi ajuizada em 08/11/2023. Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade ocorrida nos termos dos embargos opostos. Ressalte-se que foram enfrentadas todas as questões levantadas pelas partes, encontrando-se motivo suficiente para formar o convencimento da Turma Recursal prolatora do decisum, conforme inteligência do Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência de erro material, omissões ou contradições alegadas pelo embargante. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro material, omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001263-67.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001263-67.2023.8.06.0163 Recorrente CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA Recorrida BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 TARIFAS DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, CAPUT, DO CDC.
 
 EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com Pedido de Repetição de Indébito, antecipação da tutela e Indenização por Danos Morais proposta por CLEIDIANE MARIA RODRIGUES DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, ter percebido a existência cobranças mensais na sua conta salário referentes a tarifas de serviços, denominados como "CESTA B.
 
 EXPRESSO 1" e "VR.
 
 PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO 1", que somados, totalizam R$ 1.696,56 (hum mil e seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) que afirma não ter autorizado nem contratado.
 
 Nesse sentido, requereu a condenação da parte promovida a restituir em dobro os valores dos descontos realizados de maneira indevida na sua conta bancária e pagar indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Em sentença (Id 16615024 ), o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando sua decisão no fato de a parte autora ter utilizado serviços bancários adicionais, como diversos saques, utilizou conta poupança que lhe gerou rendimentos, depósitos em dinheiro, pagamento via pix demonstrando que não se tratava de conta salário. A parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16615028), no qual sustentou ausência de contrato específico para as cobranças realizadas.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 16615035) com preliminar de ofensa a dialeticidade.
 
 Passo a decidir. 1. Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que reconheceu a validade da contratação dos serviços de conta corrente, e em seu recurso enfatizou a tese da necessidade de contratação do serviço bancário. Como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
 
 Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
 
 Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como extratos bancários e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. 3. Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 prevendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 5. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, apresentando seu inconformismo com a sentença monocrática, atacando os fundamentos da decisão ao sustentar não existir nos autos qualquer documento autorizativo referente aos descontos de pacote de tarifas bancárias. 6. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes às tarifas bancárias. 7. Por seu turno, porém, a instituição financeira deixou de apresentar aos autos termo de adesão às tarifas questionadas capaz de legitimar a anuência da recorrente para a cobranças das mesmas, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 8. Ressalta-se, ainda, que a parte tenha utilizado sua conta bancária para realizar diversas transações, incluindo uso de poupança e feito diversos saques, e se fosse de fato uma conta salário, ultrapassaria os limites fixados para isenção de tarifa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária, e sim possibilita a cobrança de tarifa individual e especificamente para cada movimentação realizada acima desse limite. 9. Com efeito, para cobrança de pacote de serviço de tarifa bancária, deve constar de contrato celebrado entre o banco e o consumidor a previsão nesse sentido (art. 8º da art. 6º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN), o que na hipótese dos autos não se verifica. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Grifou-se) 1 Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 11. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
 
 Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1 Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 1 Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
 
 Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: Ementa: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 PACOTE DE SERVIÇOS.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
 
 RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 FORMA SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL.
 
 STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança da tarifa bancária, denominada "PACOTE DE SERVIÇO 4740161", na conta da parte autora, e, se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes, é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na inicial. 2.
 
 No feito em tela, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que as tarifas bancárias tenham sido previamente autorizadas pelo cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
 
 Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
 
 Quanto à restituição devida, o entendimento firmado pelo col.
 
 STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
 
 Portanto, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição do caso em questão deve ser em dobro, pois os descontos após a publicação acórdão paradigma (30.03.2021).
 
 Logo, merece parcial reforma a sentença neste ponto. 5.
 
 A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) e que tal valor obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade em conformidade com os precedentes deste e.
 
 TJCE.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (Apelação Cível - 0204819-69.2022.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 ART. 14 do CDC.
 
 JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). 1 Nesse sentido, declaro a inexistência do negócio jurídico que teria motivado os descontos na conta bancária com o consequente cancelamento dos descontos realizados; e, tendo em vista que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, e observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consideradas adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
 
 Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC/2002), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), ou seja, a partir da publicação deste acordão. 1 Ademais, condeno o banco demandado a restituição na forma simples os valores descontados a título de tarifas bancárias na conta da autora anteriores a 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal, e, em dobro, os valores descontados após essa data referentes às tarifas bancárias impugnadas nos autos, considerando a publicação do EAREsp 676608/RS, em 30/03/2021, na qual prevê a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo má-fé.
 
 Juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (do efetivo desconto) (súmula 43 do STJ). 1 Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA.
 
 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
 
 In casu, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo porque sequer foi acostado aos fólios cópia do contrato fustigado. 2.
 
 Logo, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar a suposta legalidade da relação existente entre as partes, bem como não basta a alegação de que fora efetuada a regular contratação, sendo indispensável a prova de tais fatos, o que não ocorreu no caso em comento. 3.
 
 Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
 
 Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
 
 No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela fraude bancária que acarretou o desconto indevido do benefício previdenciário da parte autora, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor. 6.
 
 Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
 
 No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8.
 
 Apelos parcialmente providos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050093-86.2021.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022). 1 Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. 1 Sem honorários advocatícios.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
 
 Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de cancelamento de descontos indevidos c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
 
 Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, eis que não há mais provas a serem produzidas.
 
 Assim, passo ao julgamento na forma requerida, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
 
 Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
 
 Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, vê-se que a conta bancária a qual a requerente possui não é isenta de cobranças, pois não é do tipo salário, e sim "conta fácil", a qual inclui benefícios referentes a contas corrente e poupança, além de permitir a utilização para diversas outras funcionalidades.
 
 Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
 
 SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
 
 LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
 
 Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) No mesmo sentido decidiu a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 TARIFA CESTA BANCÁRIA.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
 
 COBRANÇA LEGÍTIMA.
 
 EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS E DO COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOELMA FERREIRA ROCHA. 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença do juízo a quo que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº(s) 284538858, 299391024 e 319611077 e da "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", bem como condenou o banco réu à devolução simples das quantias descontadas indevidamente da conta da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
 
 Conforme relatado, a parte autora aduziu a inexistência das relações jurídicas, alegando que não realizara os contratos de empréstimos e a tarifa impugnados, que geraram descontos em sua conta corrente, perfazendo-se prejuízo total no valor de R$ 7.278,78 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme extratos de fls. 13/29.
 
 Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu do ônus probatório que a ele era imposto, vez que mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou qualquer cópia de documentos assinados pela parte autora ou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços impugnados pela apelada. 4.
 
 Todavia, vale ressaltar que os extratos colacionados aos autos (fls. 13/29) pela própria autora/apelada nos mostram que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta salário), mas também para contratação de empréstimo pessoal, para investimento em caderneta de poupança vinculada, uso de limite de cheque especial, contratação de título de capitalização, para pagamento de faturas diversas, transferência entre contas etc.
 
 Logo, no tocante à tarifa impugnada, em que pese a não juntada do termo de adesão, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a consumidora se utiliza de produtos especiais ofertados pela instituição financeira. 5.
 
 Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil.
 
 O apelo da instituição financeira, neste ponto, deve ser provido. 6.
 
 Por outro, em relação aos contratos de empréstimo ora questionados, é fato que este e.
 
 Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em sua conta bancária e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 7.
 
 In casu, a ausência da juntada dos instrumentos avençados e do comprovante de recebimento dos valores contratados (ônus do promovido) impossibilita a verificação da validade dos negócios que deram ensejo aos descontos na conta da parte autora.
 
 Por isso, acertada a decisão do juízo a quo, que reconheceu a inexistência dos contratos apontados e os descontos indevidos das parcelas na conta corrente da demandante, que configuram falha na prestação de serviços do requerido, que ensejam as reparações de ordem material e moral, conforme inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
 
 No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 9.
 
 Assim, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que o d. magistrado sentenciante atentou-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento da ofendida e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), inclusive em relação às peculiaridades da causa.
 
 Dito isso, e que a requerente ainda fará jus à restituição do que fora descontado indevidamente, mantenho o quantum indenizatório fixado na origem no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é inferior ao padrão dos precedentes deste e. Órgão Fracionário, motivo pelo qual não há falar em minoração. 10.
 
 Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0002019-98.2018.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) No caso em tela, observo que a requerente não utiliza a conta apenas para saques de seu pagamento, pois há histórico de realização de diversas operações não autorizadas em conta do tipo salário.
 
 A título de exemplo, a reclamante usufrui de operações de transferência entre contas, utilização de conta poupança que lhe geraram rendimentos, depósitos em dinheiro, pagamento via pix.
 
 Além disso, houve meses, conforme extratos juntados pela autora, que esta realizou até 8 (oito) saques em dias seguidos.
 
 Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte da reclamante, sobretudo porque a utiliza de forma incompatível com a referida modalidade de conta.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital.
 
 Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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