TJCE - 3001272-71.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001272-71.2021.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA GUIMARAES RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001272-71.2021.8.06.0010 RECORRENTE(S): RENATA GUIMARÃES RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO(S): MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL DE DO OUTRO VEÍCULO COM O DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS E DE LAUDO PERICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE SABER QUEM FOI O CAUSADOR DOS DANOS.
ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL.
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREJUDICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RENATA GUIMARÃES RIBEIRO DE SOUSA objetivando a reforma de sentença proferida pela 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por si ajuizada em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 12135814, a parte recorrente requer, em síntese, que SEJA DADO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para serem julgados procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que, no caso em comento, aduz que foi o veículo da ré que deu causa ao acidente, devendo a mesma ser responsabilizada pelos danos causados.
Contrarrazões acostadas no Id 12135819.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil que se imputam à ora recorrida, em razão da suposta colisão do veículo da ré com a lateral do automóvel da parte autora, acarretando danos ao veículo da demandante.
Segundo consta dos autos, a parte autora alega que, em 15 de abril de 2020, o automóvel, que é instrumento essencial do seu trabalho, estava sendo conduzido por Jonhnata da Silva Andrade, quando se envolveu em um acidente de trânsito com outro veículo, pertencente à empresa Movida, na Rod.
CE090 rotatória da Iparana, em Caucaia/CE.
Aduz que o condutor do outro veículo envolvido era locador do automóvel de propriedade da requerida, que, ao tentar realizar o retorno, este não visualizando a sua aproximação, bateu na lateral direita do carro da parte autora de maneira que danificou o paralama, lanterna, pneu, suspensão e outras peças, não havendo, portanto, culpa por parte do motorista que conduzia o automóvel da autora, conforme evidenciado no boletim de ocorrência em anexo.
Em decorrência disso, requereu lucros cessantes relativo ao período em que permaneceu impossibilitada de utilizar o veículo, no valor de R$ 27.930,00 (vinte e sete mil, novecentos e trinta reais), danos materiais no valor de R$ 7.310,17 (sete mil, trezentos e dez reais, e dezessete centavos), além de indenização, por danos morais, no aporte de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A sentença sobreveio como improcedente e, em razão disso, irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, a teor dos argumentos acima reportados.
Pois bem.
De início, ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito, deve restar comprovada a culpa do agente, conforme estabelecem os arts. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Feitos tais apontamentos, verifica-se que não foram colhidas, efetivamente, provas testemunhais, para determinar quem deu causa ao acidente, em adição, rememora-se que, no local da colisão, não foi realizada perícia técnica.
Sendo assim, à luz da jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, o CPC "manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos seus arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada" (AgInt no REsp n. 1.784.052/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).
No particular, ao examinar o contexto dos fatos e os elementos de prova produzidos no curso deste feito, é forçoso reconhecer que não é possível estabelecer de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito em comento.
Explico, a seguir.
De acordo com as frágeis fotos acostadas, não é possível aferir, a olho nu, quem foi o causador do acidente, observando-se que foi juntada, apenas, uma única foto do veículo da parte autora, mas não é possível apontar a dinâmica anterior ao acidente, ou seja, quem efetuou o abalroamento e a possível manobra ilegal, vindo a causar o acidente em estudo.
Assim sendo, o acervo probatório reforça o entendimento do juízo primevo, de que a responsabilidade do protagonista do acidente não é possível de ser aferida, o que, de fato, originou o evento danoso e, portanto, a quem a reparação dos danos deve ser atribuída.
Sabe-se que o CTB dispõe, nos seus artigos 28 e 29, inciso II, o seguinte: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Portanto, o que se observa é que não é possível apontar quem não tomou as devidas precauções, citadas no CTB, ao circular pela rodovia, e deu causa ao abalroamento. É certo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não logrando, pois, êxito em comprovar que a conduta ilícita, que alega ter a parte demandada praticado, de fato, teria sido realmente praticada pela ré.
Caberia à recorrente juntar, aos autos, quaisquer provas para comprovar o alegado, tais como vídeos do ocorrido, provas testemunhais, ou qualquer outro meio hábil de prova, mas não o fez, a fim de comprovar, assim, no caso específico, os fatos anteriores à ocorrência do acidente, ou que este se deu em virtude de conduta negligente ou imprudente a ser imputada ao condutor do veículo da parte requerida.
Nesse sentido, em observância aos fatos supramencionados, torna-se evidente que não há como responsabilizar a empresa ré no caso presente, isso em virtude de não ter a parte demandante comprovado as suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse cenário, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil não estão preenchidos, considerando que não houve comprovação de que o dano tivesse ocorrido em decorrência de ato praticado pela ré, tendo em vista que, pelo cotejo dos autos, mostra-se clarividente que a parte autora, conforme já dito, não comprova ter se verificado esse cenário. Destarte, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de ilicitude ou de outro comportamento de natureza ilegal capaz de amparar a pretensão formulada pela parte autora por ocasião do ajuizamento da lide em tablado.
Impõe-se, dessa forma, a manutenção da improcedência do pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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