TJCE - 3001267-60.2023.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001267-60.2023.8.06.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA RECORRIDO: ICARO RODRIGUES MARQUES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001267-60.2023.8.06.0016 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA RECORRIDO: ICARO RODRIGUES MARQUES ORIGEM: 21º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
UMA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA, NO VALOR DE R$ 2.500,00.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARGUI QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, DE MADRUGADA, ENQUANTO O CORRENTISTA COMPROVA QUE ESTAVA EM CASA NO MESMO DIA E HORÁRIO.
ANEXOU VÍDEOS DE MONITORAMENTO DO EDIFÍCIO EM QUE RESIDE.
VEROSSIMILHANÇA DO RELATO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA LEGITIMAR A TRANSAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 E SÚMULA 479, STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MANTIDA POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Ínter S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 21º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Ícaro Rodrigues Marques.
Na petição inicial, relata a parte autora ter sido surpreendida com uma compra não autorizada em seu cartão de crédito Inter, n. 5361.XXXX.XXXX.2264, acima do limite que tinha disponível, realizada em 03/06/2023 às 03h20, no valor de R$ 2.500,00, sob rubrica "BancoP* Guilherme Lour" (Id. 166595881).
Afirma que a transação é fraudulenta e, em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do referido débito, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito e a reparação por danos morais.
Contestação no Id. 16595911, arguindo a improcedência do pedido autoral ao fundamento de que eventual fraude foi praticada por terceiro alheio à relação contratual, corroborado pelo descuido do correntista, bem como a impugnação da compra somente foi realizada no dia 10/06/2023, isto é, sete dias após o ocorrido e impugna, genericamente, os pedidos meritórios de indenização por dano moral e material.
Réplica no Id. 16595951.
Termo de audiência no Id. 16595952, sem conciliação.
Sobreveio sentença no Id. 16595958 que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência do débito vinculado ao cartão de crédito sob rubrica "BancoP* Guilherme Lour", no valor de R$ 2.500,00, bem como condenou a parte ré ao pagamento de repetição simples do valor indevidamente cobrado e pago pelo autor, acrescido de juros de mora e correção monetária (IPCA).
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
Irresignado, o banco Inter interpôs recurso inominado (Id. 16595962), reiterando que seguiu todos os procedimentos padrões de segurança e não identificou nenhuma irregularidade na transação objeto dos autos, e que o valor em questão não desviara do padrão costumeiro de utilização do cliente.
Argui que a compra foi realizada com a utilização do plástico e senha, sendo, portanto, de responsabilidade do titular manter a informação em sigilo e não repassá-la a terceiro.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no Id. 16595968, em que requer a manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia versa sobre a (ir)regularidade da transação efetuada com o cartão de crédito Inter, n. 5361.XXXX.XXXX.2264, acima do limite diário noturno que o correntista dispunha, realizada em 03/06/2023 às 03h20, no valor de R$ 2.500,00, sob rubrica "BancoP* Guilherme Lour" (Id. 166595881), posto que não reconhecida pela titular do cartão.
Pois bem.
No caso em discussão, em que pesem os argumentos postos pelo banco recorrente em sua defesa técnica, do enfrentamento do contexto fático e probatório, analisados de forma sistemática, as arguições iniciais estão acobertadas por forte juízo de verossimilhança, a ponderar, para tal convicção, a atitude positiva do demandante em contestar efetivamente junto ao banco a transação não reconhecida, na seara administrativa, protocolo de atendimento n. 230612109329624; bem como bloqueou o plástico, registrou Boletim de Ocorrência em 9 de junho de 2023, n. 102-6020/2023 e reclamação do DECON do Ceará, regional de Fortaleza/CE, n. 2023.06/*00.***.*14-23 (Id. 16595886).
Ademais, a referida compra, conforme relatório apresentado pelo banco, foi realizada às 03h20 do dia 03/06/2023, de forma presencial, com uso de cartão com chip e senha (Id. 16595884).
Contudo, o autor anexou aos autos quatro vídeos do circuito interno de monitoramento do prédio em que reside (Id. 16595943 e seguintes), confirmando ter chegado ao edifício no dia 02/06/2023, às 21h06 e acessado o elevador às 21h08 e somente ter saído no dia seguinte, às 11h14.
Isto é, no dia e horário da compra questionada (03/06/2023 - 03h20), a qual o banco argui ter sido feita presencialmente em estabelecimento comercial, o autor estava em casa, o que corrobora a tese autoral de clonagem do plástico.
Lado outro, a instituição financeira ré tinha o ônus de afastar as alegações autorais, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas não o fez, se limitando a sustentar genericamente que transação foi realizadaa mediante uso de cartão com chip e senha pessoal pelo sistema de segurança bancário que é intransponível.
Contudo, deveria ter apresentado documentação que corroborasse com a sua tese recursal, ou mesmo detalhasse como se procedeu a movimentação questionada pelo autor na petição inicial, referentes a rubrica "BancoP* Guilherme Lour".
A argumentação recursal de que "visando justamente se adaptar as necessidades e os perigos da vida moderna, o cartão do banco réu apresenta microchip, ou seja, os dados dos clientes são criptografados, garantindo a segurança e rapidez no dia a dia," (Id. 16595962) é deveras frágil e não possui base em prova dos autos, o que, em conjunto com a robustez dos argumentos e documentos trazidos pelo autor, conduz ao convencimento deste juízo pela ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários.
Assim, acosto-me aos fundamentos da sentença, os quais ora reproduzo para corroborar a procedência do pedido autoral: "Da análise dos autos conclui-se que o autor nega a realização de compra com cartão de crédito no dia 03/06/2023, às 03:20 h no valor de R$ 2.500,00 e apresenta vídeos em que demonstra se encontrar em sua residência na hora da compra.
Ora, em face da alegação autoral de que tal transação não partiu do autor, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar que a transação se deu pelo autor, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Registro ainda que no momento da realização da compra o autor sequer possuía limite de crédito disponível no cartão de crédito, o que, por si só, já seria motivo para que a promovida negasse a transação.
Assim, entendo por declarar inexistente a transação no valor de R$ 2.500,00 realizada no dia 03/06/2023 no cartão do autor." Diante da ausência de prova de fato que afastasse as alegações autorais, a sentença é acertada e não carece de reforma neste ponto, pois a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da instituição financeira, que consiste em fortuito interno no risco da atividade bancária.
Nesse sentido, súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sob a ótica do sistema normativo consumerista, não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder do banco ao monitorar as transações realizadas por seus correntistas.
Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos precedente da Primeira Turma Recursal do Ceará: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO NO VALOR DE R$ 640,20 (SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E VINTE CENTAVOS), DIVIDIDA EM 06 PARCELAS DE R$ 106,70 (CENTO E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS).
DECLARAÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA ONDE FOI REALIZADA A COMPRA NO SENTIDO DE NUNCA TER REALIZADO VENDA UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDCB).
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DA COMPRA.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005586320168060018, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ARGUIÇÃO DE CLONAGEM DE CARTÃO.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PARTE REQUERENTE QUE COMUNICOU AO BANCO REQUERIDO A CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEFESA GENÉRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS NAS FATURAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00473426820158060024, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/09/2020).
Sobre a restituição dos valores, conforme o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, embora jurisprudência nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, confirmo a restituição na forma simples, pois assim foi determinado na sentença e não cabe reforma para consignar a restituição em dobro, pois somente o promovido manejou recurso e é vedado a reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença nos integrais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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