TJCE - 3001160-76.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:36
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 04:01
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:01
Decorrido prazo de EVA SAMARA CEZAR DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO : 3001160-76.2022.8.06.0072 PROMOVENTE: NADIA NAIARA DOS SANTOS DIAS PROMOVIDAS: TFN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP.
SENTENÇA Alega a promovente que realizou compras de medicamento no estabelecimento acionado, realizou o pagamento, todavia, não recebeu seu pedido, haja vista que a ré encerrou o atendimento diário sem realizar a entrega da autora.
Ao final, pugna por indenização por dano moral.
Analisando detidamente os autos, nota-se que de acordo com o comprovante de pagamento juntado pela parte autora ( id nº 35034753), consta que a compra foi realizada na empresa G&T PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o número 23.***.***/0001-07, e não a ré.
Portanto, carece de legitimidade passiva a parte acionada.
Assim, entendo que a acionada não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que a compra reclamada na inicial foi realizada na empresa G&T PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o número 23.***.***/0001-07.
Isso posto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI Código de Processo Civil Pátrio, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/12/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de NADIA NAIARA DOS SANTOS DIAS em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/11/2022 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:41
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/08/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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