TJCE - 3001283-50.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001283-50.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 15.188,22 (quinze mil, cento e oitenta e oito reais, vinte e dois centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001283-50.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a Quarta Turma Recursal, decidiu, à unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001283-50.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA MOURA ORIGEM: COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CESTA B.
EXPRESSO 1".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a Quarta Turma Recursal, decidiu, à unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por Francisco Fábio Teixeira Moura em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na inicial (8562325) que o promovente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária de número 671881-7 e agência 1351, realizadas pelo Bradesco, a título de: "Tarifa Cesta B Expresso 1'', porém nunca contratou tal serviço. Portanto, requer a restituição em dobros dos valores descontados, a declaração de inexistência do débito e uma indenização por danos morais no valor de R$7.452,92 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) Em Contestação (ID 8562594), o banco alegou, preliminarmente a falta do interesse de agir e a concessão do benefício de gratuidade judiciária, quanto ao mérito defendndo a a regularidade das cobranças/descontos, que derivam da utilização da conta e demais serviços bancários inexistindo dever de restituir ou indenizar. Infrutífera audiência de conciliação (ID 8562602) Conforme Sentença (ID 8562606), os pedidos foram julgados procedentes, com a extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 1" na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 1" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto. Inconformada, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 8562608), sustentando preliminarmente a falta do interesse de agir e quanto ao mérito defendendo a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais e subsidiariamente pela restituição do indébito na modalidade simples e redução do quantum arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões pelo promovente no ID 8562617 defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminarmente 1) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA. Preliminarmente, a parte recorrente sustenta a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não ter restado comprovado que houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente, não tendo sido demonstrada em juízo a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. Contudo, a referida alegação é manifestamente incabível, tendo em vista o teor do art. 5°, XXXV da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rechaçada. MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da regularidade da cobrança de cesta de serviços bancária (" Tarifa Bancaria Cesta B.Expresso1") e se os descontos derivados provocaram danos ao recorrido Inicialmente, não resta dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297: " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . É certo que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitos à fiscalização e regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010/Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No mesmo sentido também é o entendimento pacificado na Corte Superior: (...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). (...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. (STJ - AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). No caso em análise, os descontos efetivados na conta bancária da recorrente, a título de pacote de serviços ( "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 1"), são fatos incontroversos, conforme se verifica no extrato bancário de IDs 8562330 a 8562335) referentes às cobranças efetuadas entre 2018 e 2023 .
Tendo em vista a negativa de adesão, caberia ao fornecedor do serviço (ora recorrente) demonstrar sua existência e validade. Ocorre que, apesar de o banco sustentar a regularidade da cobrança da tarifa, não apresentou qualquer instrumento contratual, de solicitação ou termo de adesão da consumidora referente à cesta de serviços mencionada.
Assim, o banco não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de provar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados. Inexistindo comprovação da aquiescência da correntista em relação ao pacote de serviços eleito/imposto, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, confirma-se a sentença, para que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Percebe-se, ademais, que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrente (destinatária de benefício previdenciário), sem possuir instrumento contratual válido e apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco assegurar observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à restituição do indébito (descontos indevidos), o CDC assinala no art. 42, § único que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela desnecessidade da comprovação de má-fé por parte da instituição: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse cenário, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada no mercado de consumo, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável em relação à cobrança, entendo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma dobrada, observada a prescrição parcial quinquenal (art. 27, CDC).
Mantendo inalterada a sentença de origem neste aspecto. Quanto ao pedido de danos morais, embora se trate de descontos de valores relativamente baixos (variando de R$ 16,90 a R$ 44,50), considerando a reiteração da supressão indevida de verbas de pensionista por longos anos, entendo cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar a correntista pelo abalo moral sofrido e servir como medida pedagógica, ou desestímulo para evitar novas posturas dessa natureza pelo banco. Em casos como este, as Turmas Recursais dos Juizados do TJCE entendem pela falha na prestação do serviço e consequente dever de devolver os descontos de forma dobrada e ressarcir os danos morais causados, vejamos alguns precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE À TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000283-77.2022.8.06.0124, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) RECURSO INOMINADO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00) .
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30021934420218060167, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) No caso, considerando os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa (reiterada) e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turma Recursais do TJCE para casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001273-70.2021.8.06.0167
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria de Fatima Oliveira Soares
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 15:34
Processo nº 3001265-59.2020.8.06.0222
Rosa Estefania Marinho Gomes Rodrigues
Fernanda Paulino da Silva
Advogado: Francisco Alisio Praxedes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 14:09
Processo nº 3001283-86.2020.8.06.0220
Conceicao de Maria Sinimbuth Pinheiro De...
Hapvida
Advogado: Mariana Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 14:47
Processo nº 3001282-43.2023.8.06.0173
Zulene Ribeiro Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose SA de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 13:29
Processo nº 3001282-07.2019.8.06.0004
Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
Tiago Guedes da Silveira Nogueira
Advogado: Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 04:00