TJCE - 3001254-93.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001254-93.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001254-93.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EVIDENCIADO O INSTITUTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º e 3º, DO CPC).
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
PERCENTUAL DA MULTA REDUZIDO, DE OFÍCIO, PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO, em desfavor do promovido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 8509777, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de seguro de vida, com denominação de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", o qual afirma não haver contraído.
Em seus pedidos requer: resolução jurídica entre as partes, com a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a incidência do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença, bem como para condenar a ré a ressarcir os valores indevidamente descontados em dobro, a partir do primeiro desconto indevido, corrigidos monetariamente.
Em sua contestação, de id. 8509842, o promovido arguiu as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e de decadência quadrienal, bem como a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, e, quanto ao mérito, defende que a parte autora, como cliente do Banco Bradesco S/A, contratou o seguro "Bradesco Vida e Previdência" junto aos canais de atendimento Bradesco, requerendo ao final a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8509845.
Na réplica à contestação (id. 8509849), a requerente alega que a acionada não juntou aos autos nenhuma validação do negócio jurídico, reiterando os demais argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 8509850, a saber: "(...)Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.".
Contudo, na decisão id. 8509852, foi reconhecida, de ofício, a coisa julgada da presente ação, relativamente ao processo de nº 0050296-15.2021.8.06.0167, anulando-se a sentença de id. 64263727, determinada a extinção do feito, com seu arquivamento, em razão da coisa julgada.
Veja-se: "DECISÃO Após homologar a sentença de ID n. 64263727, este juízo verificou que já havia outro processo, com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos, já sentenciado e com alvará expedido (processo n. 0050296-15.2021.8.06.0167).
Assim, considerando que não pode haver duas sentenças sobre os mesmos fatos, anulo a sentença de ID n. 64263727 e determino a extinção do presente feito, com seu arquivamento, em razão da coisa julgada".
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8509855, sustentando a necessidade de anulação da decisão que reconheceu de ofício a coisa julgada, sustentando que, embora o processo nº 0050296-15.2021.8.06.0167 trouxesse como litigantes as mesmas partes, a parte autora entende que o objeto seria diferente tanto quanto ao período dos descontos, como nos valores dos descontos, em seu benefício previdenciário, realizados pelo promovido, pelo que requer a revogação da sentença com o julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões pelo promovido (id. 8509869), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida para a parte autora e defendendo a presença da coisa julgada. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De pórtico, quanto à preliminar em sede de contrarrazões de impugnação à justiça gratuita concedida para a parte autora, o recorrido arguiu a necessidade de sua revogação alegando inexistirem nos autos elementos probantes que subsidiem a concessão dessa benesse legal em favor da recorrente.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
No caso, não restou comprovado, pela instituição financeira, que a recorrida possua condições financeiras para pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos que indiquem tal possibilidade, razão pela qual afasto a impugnação arguida.
Quanto ao mérito, observo que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no que toca a ausência da coisa julgada, sob o fundamento de que o objeto do processo sob o nº 0050296-15.2021.8.06.0077 seria diferente tanto quanto ao período dos descontos, como nos valores dos descontos, em relação à presente ação.
A hipótese atrai, então, o fenômeno da coisa julgada, matéria de ordem pública, nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC.
Em que pese a promovente conferir roupagem diversa em cada litígio, as partes e a causa de pedir de ambos são as mesmas: descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com denominação de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", e com o mesmo pedido na ação anterior, que não delimita períodos e nem valores, senão vejamos: (…) "d) Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE para condenar a ré a ressarcir os valores descontados em dobro, juntamente com os juros e correção monetária, cancelar débitos, ainda, para condenar a ré a pagar a título de indenização o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de condenação à título de dano moral e caráter punitivo-inibitório;(...)" Outrossim, compulsando o Pje 1º Grau, observo que o processo foi ajuizado em 12/03/2021, tendo tramitado na comarca de Forquilha/CE, pelo qual a parte autora também obteve sentença parcialmente favorável, apresentando o seguinte dispositivo (id 31861311): (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO a restituir de forma em dobro os valores comprovadamente descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária a partir da data de pagamento de cada valor mensal efetuado pelo promovente, bem como de juros moratórios, estes a partir da data da citação.
CONDENO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ainda o banco requerido a, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça."(Destaquei) A presente ação foi ajuizada em 14/04/2023, quando já transitada em julgado a sentença do processo de número 0050296-15.2021.8.06.0077. O recorrente, no presente recurso, pugna pela anulação da decisão do Juízo de 1º grau, que reconheceu, de ofício, a coisa julgada.
Vale ressaltar, por oportuno, que existe a possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a ocorrência da coisa julgada, visto que configurada a identidade dos elementos do presente feito com a ação de igual denominação de nº 0050296-15.2021.8.06.0077, já sentenciada e transitada em julgado, o que impede o reexame do mesmo pedido pelo magistrado neste segundo processo, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Acerca da coisa julgada, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiram: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIOR PROPOSTA EM JUÍZO DE COMARCA DIVERSA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 337, § 4º, CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 81, CPC) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
ART. 485, V, CPC. (Recurso Inominado Cível - 0000598-58.2019.8.06.0029.
Rel(a).
Juiza Geritsa Sampaio Fernandes. 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do Julgamento: 24/05/2023).
Portanto, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, exatamente como foi definido na decisão que modificou o dispositivo da sentença.
Por fim, o recorrido formulou pedido de condenação do recorrente em litigância por má-fé.
Acerca da litigância por má-fé, o art. 80 do CPC, assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A respeito do tema, o enunciado 136 do FONAJE pacificou que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO)" A Recorrente utilizou sua garantia constitucional de acesso ao Judiciário, por meio do direito de ação/petição, de modo restar devidamente comprovado o seu intuito de enriquecer sem justa causa.
Analisando cuidadosamente os autos, embora seja possível a aplicação da multa, considerando a capacidade econômica da parte autora, e consoante decisão de id. 71175560, hei por bem, com fulcro no art. 81, do CPC, manter o percentual da multa arbitrado na referida decisão em 10 % (dez por cento) do valor da causa, pelo mesmo motivo, ou seja, por também considerar que a parte autora deveria ter já nos autos da primeira ação em que se caracterizou a coisa julgada, ter em sede de cumprimento provisório de sentença informado da não cessação dos descontos e pugnado pela restituição em dobro dos "valores comprovadamente descontados indevidamente", consoante dispositivo daquela sentença, todavia, veio a parte autora, pugnar através do presente processo, pela segunda vez, a condenação por danos morais, sem fazer sequer alusão à existência da ação primeva.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RECURSO INOMINADO: 3001254-93.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EVIDENCIADO O INSTITUTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º e 3º, DO CPC).
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO, em desfavor do promovido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 8509777, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de seguro de vida, com denominação de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", o qual afirma não haver contraído.
Em seus pedidos requer: resolução jurídica entre as partes, com a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a incidência do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença, bem como para condenar a ré a ressarcir os valores indevidamente descontados em dobro, a partir do primeiro desconto indevido, corrigidos monetariamente.
Em sua contestação, de id. 8509842, o promovido arguiu as prejudiciais de mérito da prescrição trienal e de decadência quadrienal, bem como a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, e, quanto ao mérito, defende que a parte autora, como cliente do Banco Bradesco S/A, contratou o seguro "Bradesco Vida e Previdência" junto aos canais de atendimento Bradesco, requerendo ao final a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8509845.
Na réplica à contestação (id. 8509849), a requerente alega que a acionada não juntou aos autos nenhuma validação do negócio jurídico, reiterando os demais argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 12220506, a saber: "(...)Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.".
Contudo, na decisão id. 8509852, foi reconhecida, de ofício, a coisa julgada da presente ação, relativamente ao processo de nº 0050296-15.2021.8.06.0167, anulando-se a sentença de id. 64263727, determinada a extinção do feito, com seu arquivamento, em razão da coisa julgada.
Irresignado, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 8509855, sustentando a necessidade de anulação da decisão que reconheceu de ofício a coisa julgada, sustentando que, embora o processo nº 0050296-15.2021.8.06.0167 trouxesse como litigantes as mesmas partes, a parte autora entende que o objeto seria diferente tanto quanto ao período dos descontos, como nos valores dos descontos, em seu benefício previdenciário, realizados pelo promovido, pelo que requer a revogação da sentença com o julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões pelo promovido (id. 8509869), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida para a parte autora e defendendo a presença da coisa julgada. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De pórtico, quanto à preliminar em sede de contrarrazões de impugnação à justiça gratuita concedida para a parte autora, o recorrido arguiu a necessidade de sua revogação alegando inexistirem nos autos elementos probantes que subsidiem a concessão dessa benesse legal em favor da recorrente.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
No caso, não restou comprovado, pela instituição financeira, que a recorrida possua condições financeiras para pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos que indiquem tal possibilidade, razão pela qual afasto a impugnação arguida.
Quanto ao mérito, observo que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no que toca a ausência da coisa julgada, sob o fundamento de que o objeto do processo sob o nº 0050296-15.2021.8.06.0077 seria diferente tanto quanto ao período dos descontos, como nos valores dos descontos, em relação à presente ação.
A hipótese atrai, então, o fenômeno da coisa julgada, matéria de ordem pública, nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC.
Em que pese a promovente conferir roupagem diversa em cada litígio, as partes e a causa de pedir de ambos são as mesmas: descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com denominação de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", e com o mesmo pedido na ação anterior, que não delimita períodos e nem valores, senão vejamos: (…) "d) Seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE para condenar a ré a ressarcir os valores descontados em dobro, juntamente com os juros e correção monetária, cancelar débitos, ainda, para condenar a ré a pagar a título de indenização o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de condenação à título de dano moral e caráter punitivo-inibitório;(...)" Outrossim, compulsando o Pje 1º Grau, observo que o processo foi ajuizado em 12/03/2021, tendo tramitado na comarca de Forquilha/CE, pelo qual a parte autora também obteve sentença parcialmente favorável, apresentando o seguinte dispositivo (id 31861311): (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO a restituir de forma em dobro os valores comprovadamente descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária a partir da data de pagamento de cada valor mensal efetuado pelo promovente, bem como de juros moratórios, estes a partir da data da citação.
CONDENO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ainda o banco requerido a, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça."(Destaquei) A presente ação foi ajuizada em 14/04/2023, quando já transitada em julgado a sentença do processo de número 0050296-15.2021.8.06.0077. O recorrente, no presente recurso, pugna pela anulação da decisão do Juízo de 1º grau, que reconheceu, de ofício, a coisa julgada.
Vale ressaltar, por oportuno, que existe a possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a ocorrência da coisa julgada, visto que configurada a identidade dos elementos do presente feito com a ação de igual denominação de nº 0050296-15.2021.8.06.0077, já sentenciada e transitada em julgado, o que impede o reexame do mesmo pedido pelo magistrado neste segundo processo, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Acerca da coisa julgada, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiram: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIOR PROPOSTA EM JUÍZO DE COMARCA DIVERSA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 337, § 4º, CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 81, CPC) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
ART. 485, V, CPC. (Recurso Inominado Cível - 0000598-58.2019.8.06.0029.
Rel(a).
Juiza Geritsa Sampaio Fernandes. 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do Julgamento: 24/05/2023).
Portanto, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, exatamente como constou na decisão (Id. 8509852) que modificou o dispositivo da sentença de Id. 8509850.
Por fim, o recorrido formulou pedido de condenação do recorrente em litigância por má-fé.
Acerca da litigância por má-fé, o art. 80 do CPC, assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o at. 81, do CPC, dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A respeito do tema, o enunciado 136 do FONAJE pacificou que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO)" A Recorrente utilizou sua garantia constitucional de acesso ao Judiciário, por meio do direito de ação/petição, de modo restar devidamente comprovado o seu intuito de enriquecer sem justa causa.
Analisando cuidadosamente os autos, embora seja possível a aplicação da multa, considerando a capacidade econômica da parte autora e consoante decisão de id. 8509860, hei por bem, com fulcro no art. 81, do CPC, majorar o percentual da multa definido pelo juízo de origem para o percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, modificando a aludida decisão neste particular.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No entanto, de ofício, diminuo o percentual da multa por litigância de má-fé, aplicada no juízo de origem (decisão - id. 8509860) para o percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, modificando a decisão recorrida particular, ficando mantidos os demais termos da referida decisão.
Condeno a parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001254-93.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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