TJCE - 3001292-90.2020.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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08/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001292-90.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição da Certidão de Crédito, de acordo com o ID 90468622, para fins de habilitação nos autos da ação de recuperação judicial, conforme determinado na decisão, prolatada no ID 86708765. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA BERENICE MONTE MITOSO em desfavor da UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (em recuperação judicial).
Conforme decisão contida nos autos, ID n.º 78736724, o crédito objeto da presente demanda foi classificado como concursal, considerando a anterioridade do fato gerador da obrigação (de 01/2020 a 06/2020 - negativas da operadora) em relação ao pedido de recuperação judicial da promovida, protocolado em 14/04/2021.
A parte exequente apresentou aos autos a planilha atualizada, a qual não foi objeto de impugnação pela parte executada, embora esta última tenha sido devidamente intimada para fazê-lo, conforme prazo decorrido na aba de expedientes do PJE.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados no ID.80688569.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, com fundamento no art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95.
Determino a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de habilitação nos autos da ação de recuperação judicial.
Após a expedição da certidão de crédito, arquive-se definitivamente P.R.I.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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