TJCE - 3001305-19.2016.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, observa-se que não houve êxito na penhora online na modalidade "teimosinha".
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp. -
06/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
A sentença proferida no Id 4767691, estabeleceu que: "Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para condenar a COMÉRCIO DE MÓVEIS LADOSUL LTDA - ME a pagar a autora, a importância de R$ 3.480,00(três mil, quatrocentos e oitenta reais ), acrescida de correção monetária desde a data do pagamentos, qual seja, 27/04/2016, e de juros de 1% a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC." Em análise dos cálculos da parte credora, verifico que atualizou o valor de R$ 3.480,00 aplicando correção monetária a partir de 27/04/2016 e juros simples de 1% a partir de 27/04/2016.
O termo inicial dos juros está incorreto, visto que a citação foi em 02/03/2017, conforme certidão de Id 3926886.
Diante disso, intime-se a parte credora para que, em 10 dias, retifique seus cálculos, observando a data da citação.
Cumprida a diligência, venham os autos para tentativa de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Exp.
Nec. Fortaleza, 3 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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