TJCE - 3000444-89.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:59
Expedição de Alvará.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89324958
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89324958
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000444-89.2019.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão e erro material, sob o argumento de que não teria sido apreciado o pedido de realização de SISBAJUD e de que ainda existem em nome da executada bens penhoráveis capazes de satisfazerem o débito e, portanto, devem ser esgotados todos os meios para continuar localizando-os.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão parcial à embargante.
No caso em tela, foi observado que o pedido de SISBAJUD não foi analisado.
Quanto aos meios de localização de bens, todos os meios permitidos em sede de Juizados Especiais foram realizados e restaram insuficientes.
Diante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à OMISSÃO alegada, acrescentando à sentença um parágrafo com a seguinte redação: "Indefiro o pedido de realização de penhora via SISBAJUD, tendo em vista que tal providência já foi realizada, mais de uma vez, e restou insuficiente." Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89324958
-
18/07/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 85942702
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85942702
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000444-89.2019.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu nova tentativa de penhora via SISBSAJUD e RENAJUD, o que foi deferido e realizado.
Em petição constante do Id 79544079 requereu a expedição de alvará dos valores penhorados e expedição de ofício às instituições financeiras para que apresente extratos bancários atualizados das contas do executado.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, por não comportar nos Juizados Especiais, o pedido de adoção de diligências. 2.
Defiro a expedição de alvará dos valores penhorados , conforme requerido. 3.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85942702
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13/05/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 16:57
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 04:52
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64194041
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64194041
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intimem-se as partes acerca da penhora dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
12/07/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64194041
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12/07/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000444-89.2019.8.06.0222 R.H.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD na conta bancária da parte executada, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 9.703,50 em 31/05/2023.
Alega o devedor que o bloqueio foi realizado em conta salário sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do NCPC.
Em que pese o referido artigo disciplinar as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir ao processo de execução efetividade no resultado da ação, permitindo o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, tendo em vista que é presumível que o devedor utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado.
Nessa perspectiva a jurisprudência vem sedimentando entendimento, conforme se vê a seguir: EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.1.
A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, HOJE, NÃO GOZA DA INEXPUGNÁVEL PROTEÇÃO DE OUTRORA.2.
O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE EVOLVEU POR FORÇA DE DOIS INTERESSES LEGÍTIMOS, MAS CONFLITANTES: O INTERESSE DO EXECUTADO DE TER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO SEU SALÁRIO E O INTERESSE DO EXEQÜENTE, NA REALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO.3.
ESSE MOVIMENTO RECÍPROCO DE FORÇAS CONTRAPOSTAS CONDUZ A UMA SOLUÇÃO PONDERADA NOS INTERESSES DOS DOIS PROTAGONISTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CREDOR E DEVEDOR.4.
NESSE CONTEXTO É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR DESDE QUE PRESERVADA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DOS GANHOS MENSAIS.5.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0 DF , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 199, undefined) PENHORA ON-LINE.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4.
No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu.
Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal.
Determinação do restando do valor penhorado.
Penhorabilidade parcial reconhecida.Recurso parcialmente provido.649IVCPC 1521262120128260000 SP 0152126-21.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, undefined) Assim, diante do exposto, considerando que a penhora foi realizada em conta salário do executado e tendo em vista as decisões acima, deve-se manter a penhora de 30% da renda líquida a receber, liberando-se o restante.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2023 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:45
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico que foi realizada a penhora dos 30% dos valores bloqueados, bem como o desbloqueio do remanescente, junto ao SISBAJUD, conforme determinou a decisão de Id 21767594.
Fortaleza, data digital Assinado digitalmente -
05/05/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000444-89.2019.8.06.0222 R.H.
A parte exequente, em requerimento formulado no Id 17082696, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, posto que todas as tentativas de constrição dos bens do executado foram insuficientes.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, pressupõe alguns requisitos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Assim tal medida tem caráter excepcional e encontra guarida quando o executado furta-se de sua obrigação patrimonial perante seus credores ou transfere seus bens à pessoa jurídica sob seu controle, com o fim de fraudar a execução.
Assim, nos termos do art. 133,§2º do CPC, preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro, admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” No caso em tela, analisando as provas apresentadas, considero que não estão presentes os referidos requisitos.
Indefiro, pois, o pedido formulado e determino a transferência dos valores bloqueados no Id 42026393.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 00:11
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:36
Outras Decisões
-
14/12/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FIGUEIREDO em 27/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:19
Processo Reativado
-
18/09/2020 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2020 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:10
Conclusos para decisão
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05/12/2019 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2019 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 28/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2019 00:55
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FIGUEIREDO em 17/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/10/2019 11:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:20
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2019 16:20
Decretada a revelia
-
02/10/2019 15:57
Conclusos para decisão
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02/10/2019 15:03
Audiência conciliação não-realizada para 02/10/2019 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2019 12:04
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2019 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2019 13:40
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 09:29
Conclusos para despacho
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10/07/2019 15:18
Audiência conciliação não-realizada para 10/07/2019 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 08:08
Expedição de Citação.
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18/06/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 13:36
Conclusos para decisão
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28/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/05/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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