TJCE - 3001332-38.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001332-38.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0001350-03.2008.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] POLO ATIVO : ROQUE ROBERVAN DE MATOS POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roque Robervan de Matos por meio da petição de id. 62446228, alegando a ocorrência de CONTRADIÇÃO na decisão de id. 62446232 que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado sobre os aclaratórios, o embargado se manifestou no id. 62446822 concordando com a existência de contradição e requerendo o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, para fins de correção. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reexaminar a controvérsia, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. No presente caso, o embargante sinalizou que a contradição da decisão se configurou quando julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos do Ente, mas quando versou sobre a incidência dos juros estabeleceu que "Quanto aos juros, procede também a impugnação, devendo ser afastada a incidência da SELIC nos citados cálculos em relação ao período de 30/3/2006 a 28/6/09, para, a partir de 20/04/2009, data da citação (art. 240, CPC), incidir sobre o débito os mesmos juros da poupança", sendo que o exequente requereu a incidência dos juros a partir da data do evento danoso (março/2016), conforme súmula 54/STJ e o Estado do Ceará, em sede de impugnação a execução, requereu que os juros incidissem a partir da data do acórdão do TJCE (30.11.2015), critério sem qualquer respaldo legal. Além disso, o embargante pontua que merece correção o parágrafo que trata da correção monetária, posto que na decisão foi determinado expressamente "Logo, procedente a impugnação na parte em que busca aplicar aos débitos exequendos os sucessivos índices fixados em lei para a correção monetária da poupança, a incidir a partir do vencimento de cada parcela devida", contudo, esclarece que a presente demanda trata de danos morais e que não existe vencimento de parcelas, sendo devido apenas um único valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O embargado se manifestou pontuando que a decisão embargada incorreu em erro ao consignar que a correção monetária deveria incidir a partir do vencimento de cada parcela devida, posto que o caso envolve obrigação de pagar valor certo, e não obrigação de trato sucessivo.
Ademais, informou que existe contradição no trecho que versa sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. Não obstante, o embargado defende que não cabe a alteração da procedência total da impugnação para parcialmente procedente, pois alega ser passível de alteração o trecho que indica serem devidos juros a partir da citação, em razão da decisão embargada indicar que a sentença exequenda que fixou os critérios de correção e juros.
Por fim, argumenta que o fundamento para reconhecer a aplicabilidade da TR é exatamente o mesmo que embasa a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento, qual seja, o respeito à coisa julgada. Posta assim a questão, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 810, no qual, entendeu pela inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, na parte em que determina a utilização da TR como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo tal índice pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
Dessa forma, utilizar o TR no período requerido pelo embargante é inconstitucional. Isto posto, a declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da legislação supracitada é incongruente e esvazia o efeito prático da decisão para um universo expressivo de destinatários da norma, portanto, não realizar a aplicação da tese firmada pelo Tema 810 sob argumento de coisa julgada é uma afronta ao julgado da Corte, outrossim, o efeito do RE 870.947 são ex tunc. Em virtude do exposto, a decisão recorrida, também passa a ser integrada pelo reconhecimento da incidência do IPCA-e como indexador da correção monetária, no lugar da TR, o que se impõe até mesmo em respeito ao Tema 810 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o entendimento firmado: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) No mesmo sentido: Rcl 44052, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/03/2021; e Rcl 44038, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28/10/2020, AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06-11-2019) "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%." (RE 1162628 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) "[…] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022) No que se refere a correção monetária, verifica-se que merece correção, pois a sua incidência deve observar a súmula 362 do STJ, conforme determinação na sentença de id. 62446265. Em relação aos juros, merece prosperar a tese do embargante, posto que se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, logo, deve ser observada a súmula 54 do STJ, no qual determina expressamente que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ e REsp.
Nº 1.124.835 /STJ), enquanto o dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Diante do cenário exposto, ACOLHO os embargos de declaração e em vista disso retifico a decisão de id. 62446232 para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo o termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ), enquanto a dos juros moratórios tomará por base o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Ademais, os cálculos devem observar o Tema 810 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto é cabível modificação na condenação dos honorários, sendo adequada a condenação recíproca das partes, assim condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na importância equivalente a 10% do proveito econômico sobre o valor apresentado pelo impugnante, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Ademais, na condenação do impugnante/requerido estabeleço o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia do impugnado e o apresentado pelo impugnante. Em virtude dessas considerações, a Seção de Contadoria do Fórum para elaborar planilha de cálculo atualizado, nos termos da presente decisão. P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição dos requisitórios. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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