TJCE - 3001330-62.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
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17/10/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 104072897):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3001330-62.2022.8.06.0035 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: GRECYELLE DA SILVA SANTANA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta, em síntese, nulidade e excesso de execução.
A credora manifestou-se no sentido da rejeição da impugnação.
Tempestivos os embargos e garantido o Juízo, recebo os embargos com efeito suspensivo.
A execução sempre deve se fundar na existência de título líquido, certo e exigível sob pena de nulidade - CPC, artigo 786 c/c artigo 803, I.
No caso, a embargada carece de título no que se refere à pretensão de recebimento de valores a título de danos materiais e honorários sobre essa quantia.
Com efeito, a condenação, confirmada em sede recursal, consiste na reparação por danos morais, acrescida de honorários.
No mais, houve apenas a declaração de obrigação no importe de R$ 911,35.
Caso a parte autora, ora embargada, tenha de fato realizado algum acordo com a devedora, essa alegada hipótese, não autorizaria a reparação pretendida.
Com efeito, o caso vertente trata de direitos disponíveis, pelo que havendo novação da obrigação ela não poderia ser considerada inválida e muito menos autorizaria a condenação da demandada no pagamento pretendido na devolução dos valores alegadamente quitados seja diante da ausência de título apto a amparar o pedido seja em razão de acordo válido firmado entre as partes e absolutamente estranho a esse processo.
O mesmo motivo, ausência de título, desautoriza o acolhimento do pedido no sentido da obrigação de fazer.
Conforme já adiantado a ré/embargante não foi condenada em nenhuma obrigação relacionada aos contratos que a credora pretende nulos.
A sentença não deixa dúvidas no ponto.
Por isso, não pode haver a pretensão de receber honorários sobre o valor dos inexistentes danos materiais.
Da mesma forma percebe-se que a exequente não observou as balizas fixadas na sentença quanto ao termo inicial de correção monetária e juros de mora.
Isso porque fixou ambos os valores em novembro/2023, quando o correto seria, como demonstrou a embargada por meio dos seus cálculos, julho/2023 para correção monetária, e novembro/22 para os juros de mora.
Assim, acolho os cálculos apresentados pela embargante e fixo o valor devido em R$ 5.763,88.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fixando o valor devido em R$ 5.763,88 (cinco mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, para onde deverá ser depositado/transferido o(s) valor(es) referente(s) ao(s) alvará(s) nos autos supra, devendo constar o banco, a agência e conta de sua titularidade para recebimento do crédito, bem como o CPF/CNPJ.
Atendida a determinação, após o decurso do prazo, autorizo a expedição do(s) alvará(s) em favor da credora, ora embargada, na sistemática da Portaria nº 557/2020 do TJCE, observando os parâmetros deste decisum e da guia de evento 87805615.
Decorrido referido prazo in albis, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento da parte interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem os autos.
Aracati/CE, data da assinatura. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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