TJCE - 3001332-19.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001332-19.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001332-19.2023.8.06.0222 RECORRENTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASPIRADOR DE PÓ ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA COM DEFEITO.
ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
CONTINUIDADE DO PROBLEMA.
AUTORA ALEGA A NEGATIVA DAS DEMANDADAS DE REALIZAR NOVO CONSERTO DO BEM.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO AUTORAL PELAS CORRÉS (ART. 373, INCISO II, CPC).
VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18, DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROBLEMAS NO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO DESDE A COMPRA.
INÉRCIA E DESCASO DAS PROMOVIDAS NO REPARO E/OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM.
MEDIDA PEDAGÓGICA EFICIENTE.
QUANTIA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Polimport - Comércio e Exportação LTDA. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor e das empresas E S Bezerra Filho Eireli - ME e Midea do Brasil - Ar Condicionado - S/A por Maria do Socorro Dantas da Silva.
Na inicial (Id. 12492375), narra a parte autora que, em 13 de março de 2023, adquiriu um aspirador de pó Midea, na cor preta, na loja Polishop, porém a empresa não quis realizar o teste do produto no ato da compra.
Após 24 horas, ao tentar utilizar o produto, a promovente tomou ciência de que não estava funcionando, ocasião em que ligou para a loja para informar o ocorrido, tendo sido informada de que não seria realizada a troca do produto e que o mesmo deveria ser levado à assistência técnica autorizada.
Em 25 de maio de 2023, a promovente levou o produto até a empresa ré ESFRIAR para resolver o problema, o qual retornou em 22 de junho de 2023 e foi recolhido pela autora em 28 de junho de 2023.
No entanto, aduz que o defeito persistiu e, ao ligar novamente para a empresa ESFRIAR para noticiar tal fato, foi informada que deveria contatar a corré MIDEA para indicação de nova assistência técnica e, ao fazê-lo, foi-lhe dito que, em verdade, deveria resolver a situação com a demandada ESFRIAR, no entanto esta cientificou a promovente que não receberia novamente o produto. À vista disso, ajuizou a presente ação requerendo, de forma solidária, a devolução do valor de R$ 499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) pago pelo produto defeituoso e a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua contestação, a empresa Polimport Comércio e Exportação Ltda. (Id. 12492498), aduziu que houve culpa exclusiva da consumidora pelo não recebimento de atendimento técnico, haja vista que, após solicitar intervenção da empresa para solucionar novamente o vício do produto, a demandante "sequer retornou contato para saber da resolutiva ou tampouco respondeu às tentativas de contato, bem como as tentativas de contato da fabricante" e, ademais, não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que o atendimento foi prestado pela fabricante do produto, plenamente identificada nestes autos.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais em sua integralidade.
Na contestação da empresa Midea do Brasil - Ar Condicionado LTDA. (Ids. 12492510 e 12492514), a parte ré suscitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito ante a necessidade de prova pericial e, no mérito, afirmou que foi prestado todo o auxílio técnico à autora, pois ao ser informada acerca do vício do produto, foi realizado o seu reparo com troca das peças danificadas, não havendo que se falar em reincidência do problema, pois não constam provas nos autos acerca da tais fatos.
Desse modo, considerando que não houve falha na prestação do serviço pela empresa, inexiste reparação de ordem material ou moral a ser reconhecida.
A empresa demandada E S Bezerra Filho Eireli - ME, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Réplica nos Ids. 12492520 e 12492522.
Sobreveio sentença (Id. 12492544) em que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em relação à promovida E S BEZERRA FILHO EIRELI - ME, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais em relação às demandadas Polimport - Comércio e Exportação LTDA. e Midea do Brasil - Ar Condicionado - S/A para condená-las, solidariamente, ao pagamento de danos materiais à autora no valor R$ 499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, determinou que o "ASPIRADOR DE PÓ MIDEA PRETO", produto defeituoso/viciado, retornasse ao patrimônio das empresas promovidas, caso o produto se encontrasse em poder da autora, quando da quitação da condenação.
Irresignada, a empresa Polimport - Comércio e Exportação Ltda. interpôs recurso inominado (Id. 12492550) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sustentando a imprescindibilidade de perícia técnica no produto a fim de apurar se foi fabricado com defeito ou se o problema decorreu de seu mau uso, bem como reiterando o argumento de que, atuando com boa-fé, lealdade e cooperação, atendeu a todas as solicitações da parte autora, diligenciando para a efetiva solução do vício apresentado no produto.
Intimada, a recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 12492555), requerendo a manutenção integral dos termos da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º e seu §2º, Lei n. 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, caput, dispõe que: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ato contínuo, no §6º deste artigo, esclarece que são considerados impróprios ao uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, corrompidos etc., assim como aqueles que, por qualquer motivo, se revelam inadequados ao fim a que se destinam, permitindo que o consumidor, diante desses vícios de qualidade não sanados pelos fornecedores, pleiteie a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata do valor pago e perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço, consoante o §1º também do artigo supramencionado.
De início, reputo prejudicada a análise meritória acerca da necessidade de prova pericial do produto viciado, notadamente porque neste ponto a recorrente faz menção a suposto defeito em uma churrasqueira, item este que em nada se correlaciona com o objeto desta lide, qual seja um aspirador de pó.
Avançando na análise do pleito recursal, verifico que constam nos autos acervo probatório apto a confirmar os fatos alegados pela promovente acerca da aquisição de produto defeituoso, do envio do bem viciado para assistência técnica a fim de ser reparado e a permanência do problema, pois é o que se conclui através da nota fiscal do produto e da ordem de serviço, acostados pela autora (Id. 12492376) e que foram endossados pelas empresas corrés no bojo das suas peças contestatórias, pelo que destaco prints colacionados pela ora recorrente (Id. 12492498) referentes à nova reclamação da consumidora, realizada em 10/07/2023, informando que o produto havia retornado do conserto, porém seguia com o mesmo defeito.
Outrossim, conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, "A narrativa da autora, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a existência do defeito aduzido no produto, em breve período de uso, restando evidenciado que o produto adquirido não apresentou a qualidade que dele se esperava.
A ordem de serviço (Id 69533063) comprova não só que o produto apresentou defeito, mas principalmente que este ocorreu dentro do prazo de garantia contatual, e que a autora tentou solucionar os problemas, sem, contudo, obter êxito".
Em contrapartida, as partes demandadas limitaram-se a arguir que o produto foi devidamente enviado para o suporte técnico e que foram realizados os reparos necessários ao seu regular funcionamento, no entanto, em verdade, não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral que lhes é atribuído pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de confirmação de que o vício do produto foi de fato sanado e que foi prestado o devido atendimento à cliente após nova reclamação de permanência do defeito.
Dessa forma, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas e, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, a obrigação de restituir a parte autora pelos danos materiais sofridos, razão pela qual mantenho a condenação fixada na origem em R$ 499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais oitenta centavos).
No que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também entendo pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, in casu, nota-se grave descaso das empresas demandadas com a consumidora que, diante do estado de inutilidade do produto, que havia sido adquirido há apenas 24 horas, deixara de providenciar o efetivo reparo do produto, a substituição deste por outro, em condições perfeitas de uso, tampouco restituiu o valor desembolsado pela parte autora, mesmo após a submissão dos problemas ao PROCON para tentativa de resolução administrativa (Id. 12492376), permanecendo a parte autora, até o presente momento, sem o aspirador de pó adquirido.
Diante das particularidades do caso concreto, assevero que os transtornos experimentados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, sobretudo pela postura abusiva da empresa ré no encaminhamento do problema da consumidora, que demonstra a inércia, o descaso e a reiterada má prestação dos serviços das rés instadas na presente ação, condenadas solidariamente ao pagamento da indenização.
Assim, configurados os danos morais, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de origem é razoável e proporcional e não comporta redução, eis que atende, também, à natureza pedagógica da condenação, que se destina a evitar que condutas assemelhadas se repitam e recompensa a autora por todo desgaste e desequilíbrio emocional suportado na via administrativa.
Assevero que, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento da indenização por danos morais, sempre que possível, deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á somente quando for exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001332-19.2023.8.06.0222 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, E S BEZERRA FILHO EIRELI - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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