TJCE - 3001349-80.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001349-80.2023.8.06.0246 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: ADJANIR DO NASCIMENTO BEZERRA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
DESCONTOS DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS NA QUANTIA DE R$ 1.484,78 (MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO SOB EXAME.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Hapvida Assistência Médica S.
A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização por Dano Materiais c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em seu desfavor por ADJAIR DO NASCIMENTO BEZERRA. Na exordial de Id. 11129707, a autora relata que possuía contrato de plano de saúde e odontológico empresarial com a demandada para ela e seus dependentes. Afirma que a contratação do plano de saúde empresarial ocorreu por intermédio da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, órgão em que a demandante desempenha o cargo de agente de trânsito, sendo os descontos dos valores da mensalidade feitos diretamente na folha de pagamento da requerente. Aduz que o valor da mensalidade do plano de saúde contratado era de R$ 711,22 (setecentos e onze reais e vinte e dois centavos) e do plano odontológico era de R$ 31,17 (trinta e um reais e dezessete centavos). Relata que na data de 29/04/2022 a autora solicitou o cancelamento do plano, através do WhatsApp, sendo informada que o cancelamento deveria ser feito através de e-mail para [email protected] com carta de cancelamento preenchida a mão e que o cancelamento somente seria processado em 01/06. A demandante afirma que encaminhou o e-mail solicitando o cancelamento do plano com a documentação exigida na data de 05/05/2022, recebendo confirmação de que o cancelamento seria processado em 01/06/2022 e o último desconto seria em maio/2022. Alega que ainda foram descontados dos seus proventos o valor de duas prestações, nos meses de junho e julho de 2022, adunando aos autos os comprovantes de pagamentos de Id. 11129712 - Pág. 3 e Pág. 4 para comprovação dos fatos alegados. Aduz que o seu plano odontológico permanecia ativo em julho de 2022, tendo recebido orientação da seguradora para procurar o seu órgão empregador, empresa estipulante, que seria a responsável pela continuidade dos descontos. Requer, ao final, a repetição do indébito na forma dobrada, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A empresa Hapvida Assistência Médica S/A apresenta contestação (Id. 11129728 e de Id. 11129732), na qual argui a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que os descontos das mensalidades na folha de pagamento da autora foram realizados pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, que é ente contratante do referido plano de saúde, não possuindo a operadora qualquer atuação nos descontos efetuados.
Aduz que a autora foi beneficiária do plano de saúde da operadora demandada, no período de 01/09/2020 até 01/06/2022, tendo celebrado contrato coletivo empresarial vinculado ao Município de Juazeiro do Norte, na modalidade ambulatorial+hospitalar, com parto e acomodação em enfermaria, registrado na ANS sob o nº 484211191.
Alega que não pode ser penalizada por suposta falha da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, que realizou os descontos questionados em folha de pagamento, não havendo legitimidade da empresa demandada para prática destes atos no tipo de contratação realizado entre as partes.
Argui que os valores cobrados são devidos, de conformidade com a lei e o contrato firmado entre as partes, não havendo dolo na conduta da empresa requerida, não devendo se aplicar ao caso as disposições constantes do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Alega, ainda, que não restaram comprovados nos autos os danos morais alegados.
Requer, ao final, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, pede pela improcedência da ação, pela inexistência de qualquer ato ilícito por ela praticado. Termo de audiência de conciliação (Id. 11129795), em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
No mesmo ato a autora apresenta réplica à contestação. Sobreveio sentença no Id. 11129796, na qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 2.969,56 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, com os acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os respectivos consectários legais. Irresignada a demandada interpôs Recurso Inominado (Id.1129799), no qual argui sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da ação, sendo a responsabilidade da Prefeitura de Juazeiro do Norte/Ce, que deixou de encaminhar o pedido de cancelamento da demandada recorrida.
Alega que não foram demonstrados os danos materiais e morais alegados, tendo a operadora do plano de saúde cumprido os termos contratuais.
Requer, ao final, a reforma da sentença para isentar a recorrente da condenação imposta.
Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, pede que o valor da indenização seja arbitrado em consonância com o princípio da proporcionalidade. A parte autora apresenta contrarrazões de Id. 11129809, nas quais alega, preliminarmente, a existência de inovação recursal, pela afirmação contida no recurso de que não teria recebido as mensagens ou os e-mails solicitando o cancelamento do plano, o que não foi abordado em sua defesa, em que a demandada se limitou a arguir que não era responsável pelos descontos.
Argui, ainda, que a operadora do plano de saúde não comunicou a empresa contratante sobre o cancelamento do plano de saúde, que fora solicitado pela autora, através de e-mail encaminhado a demandada.
Requer, ao final, que seja acolhida a preliminar suscitada para negar conhecimento ao recurso, na parte inovada.
No mérito, pede a manutenção do julgado, bem como a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Ressalte-se que a relação jurídica instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme preleciona Súmula 297 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa (art. 186 c/c art.927 do Código Civil/02), como nos casos de relação consumerista. A empresa demandada/recorrente em suas razões recursais alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação por não ter recebido o pedido de cancelamento do plano de saúde da autora recorrida, bem como por não ter efetuado os descontos na folha de pagamento da demandante das mensalidades do referido plano de saúde. Razão assiste a autora/recorrida quando afirma que a recorrente/demandada inovou em seu recurso ao afirmar que não teria recebido as mensagens ou os e-mails solicitando o cancelamento do plano, o que não foi abordado em sua defesa, que se limitou a dizer que os descontos foram feitos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/Ce, que é o ente contratante do referido plano de saúde. Da análise dos autos se constata que a demandante recorrida solicitou o cancelamento do seu plano de saúde, nos termos estabelecidos pela empresa demandada, sendo informada da sua exclusão realizada nos moldes requeridos, com a cessação dos descontos a partir do mês de junho/2022, conforme mensagens de WhatsApp juntadas aos autos no Id. 11129709 - Pág. 1 /10 e e-mail da funcionária da demandada de Id. 11129711. Não obstante o cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes os descontos pertinentes aos serviços contratados continuaram a serem realizados no contracheque da demandante, nos meses de junho/2022 e de julho/2022, consoante se verifica dos demonstrativos de pagamentos de Id. 11129712. A empresa demandada possui responsabilidade contratual pelos fatos narrados, posto que tinha conhecimento do cancelamento do plano de saúde da demandante recorrida e não adotou as providências necessárias para a sustação dos descontos, providência que lhe competia por integrar a cadeia de consumo como fornecedora, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, não existe comprovação nos autos de que a demandada recorrente tenha restituído os valores que foram descontados indevidamente da requerente recorrida nos meses de junho/2022 e de julho/2022. A parte demandada recorrente não comprovou a regularidade das cobranças, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual se conclui que a autora recorrida realizou pagamentos a maior, pelo que se mantém a condenação em indenização por danos materiais, nos exatos termos proferidos na sentença combatida. As quantias pagas devem ser restituídas na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Quanto ao alegado dano moral, vale ressaltar que, na qualidade de prestadora do serviço, é dever da promovida recorrente assegurar a cautela e a segurança necessária que se espera a partir do desempenho de suas atividades, para evitar eventuais cobranças indevidas que acarretem prejuízos a terceiros. Os danos morais restaram configurados, na medida em que a autora recorrida efetuou o pagamento de valores indevidos, causando verdadeiro transtorno, sofrimento, aflição, extrapolando o conceito de mero aborrecimento, motivo pelo qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida, dado o desgaste sofrido pela promovente recorrida ao ter sido responsabilizada por pagamentos indevidos.
Desse modo, o quantum indenizatório, a meu sentir, respeitou as peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo em que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta a empresa demandada recorrente. Nesse diapasão, a manutenção do decisum vergastado é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, para manter incólume a sentença judicial de mérito combatida por seus próprios fundamentos. Condeno a empresa demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001349-80.2023.8.06.0246 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: ADJANIR DO NASCIMENTO BEZERRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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