TJCE - 3001341-87.2018.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001341-87.2018.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LEME EXECUTADOS: IVONE EULINA DE PAIVA CALDAS, NEIDE MARIA FURTADO DE CARVALHO, NELSON DE SOUZA CALDAS, RAIMUNDO GONCALVES LOPES, ROBERTO CAVALCANTI KRICHANA DA SILVA, SUELEN REGINA LOPES KRICHANA.
DECISÃO Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos, em que os executados NEIDE MARIA DE CARVALHO LOPES e RAIMUNDO GONÇALVES LOPES pugnam pelo desbloqueio de valores em suas contas.
Decido. Inicialmente, ressalto que, à luz de um julgamento atento ao caso concreto e à menor onerosidade para o devedor e em busca da efetividade da execução para o credor, faz-se possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPP.
Na hipótese, tendo em vista que a Sra.
Neide Maria e o Sr.
Raimundo Gonçalves possuem rendimentos certos, tenho que, levando em conta o interesse do credor e dos devedores, é cabível manter bloqueados 10% dos rendimentos/proventos de cada um, conforme demonstrado nos contracheques que foram juntados (Raimundo: R$ 4.451,30; Neide: R$ 2.493,40).
Assim, fica preservado percentual capaz de assegurar a dignidade dos devedores e de suas famílias. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.). 2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10% da remuneração recebida pela executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (STJ, AgInt no AREsp 2537382 / DF, Rel.
Min. MARCO BUZZI.
T4. DJe 26/06/2024).
No tocante à petição de Id. 90172401, assevero que, não obstante o print do portal da transparência demonstre o subsidio do executado Raimundo Gonçalves, enquanto Procurador do TCE/AM, não é possível saber de que forma está sendo feito o pagamento ao servidor, sendo que as ordens de bloqueio são remetidas de forma automativa pelo Banco Central, via Sisbajud.
Assim, diga especificamente o que requer o credor nesse tocante, no prazo de cinco dias. Do exposto, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio de valores, devendo continuar bloqueados 10% dos proventos de cada um dos executados, levando em consideração os proventos recebidos por eles, não o total bloqueado em conta.
Logo, proceda-se à imediata liberação dos valores remanescentes bloqueados das contas dos executados, mantendo-se os valores de R$ 249,34 (Neide Maria) e R$ 445,13 (Raimundo Gonçalves). Deverá continuar a teimosinha com relação aos demais promovidos. À Secretaria, para anexar o extrato, até o momento, de penhora online e, certificar se foram bloqueados valores dos executados Neide e Raimundo nas últimas ordens enviadas.
Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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