TJCE - 3001380-87.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001380-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PETRICK GOMES MEDEIROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: HANGAR VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSIEL RODRIGUES DE LIMADOS TAMOIOS, 339, CASA 3, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-540GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE -Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] Recurso Inominado ID 104984694.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001380-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PETRICK GOMES MEDEIROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: HANGAR VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JAMILSON DE MORAIS VERASGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOJOSIEL RODRIGUES DE LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL, onde O Autor alega falha na prestação dos serviços adquiridos junto às empresas requeridas referente à aquisição de bilhetes aéreos, cujos fatos e fundamentos serão devidamente analisados na fundamentação desta sentença. Devidamente citada, a GOL apresentou contestação defendendo sua ilegitimidade passiva e total ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, requerendo a extinção do processo com relação a si e, no mérito, defendeu inexistência de ato ilícito praticado e requereu a improcedência da ação. HANGAR VIAGENS LTDA foi citada via WhatsApp, não tendo comparecido à audiência de conciliação e nem apresentado defesa, de modo que os efeitos de tal omissão serão devidamente analisados em momento oportuno. As partes não desejaram a produção de outras provas e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, conheço da ilegitimidade passiva de GOL LINHAS AÉREAS, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer relação jurídica com a referida empresa, não havendo nos autos nenhum documento que comprovasse nem mesmo a emissão dos bilhetes aéreos com número de reserva rastreador identificador ligado a GOL, sendo certo que as tratativas realizadas com a Corré HANGAR não possui o condão de vincular a companhia aérea. Ainda que se aplique a teoria da asserção ao caso em tela, não seria possível constatar o liame jurídico capaz de caracterizar as condições da ação, de modo que a informação acerca da ocorrência de overbooking nem mesmo foi emitida pela GOL. O ônus de comprovar a relação jurídica é do Autor, na forma do art. 373, I, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se a regra geral do Art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo ao Autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência da relação jurídica negocial e os termos no qual fora pactuado. 2.
A juntada de documento com relação de produtos e seus respectivos valores em nome da suposta compradora, sem sua assinatura e desacompanhada do comprovante de entrega/recebimento das mercadorias e de prova de inadimplemento não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. 3.
A teoria da aparência não se aplica ao caso concreto, visto que o Autor não figura como terceiro de boa-fé, uma vez que participa da relação jurídica principal. 4.
Apelação conhecida.
Negado provimento.
Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07298376020188070001 DF 0729837-60.2018.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com relação à referida companhia aérea, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com relação à citação da Requerida, embora esse juízo tenha admitido que o ato fosse procedido via WhatsApp, não foi possível verificar a veracidade e autenticidade do receptor das mensagens, nem mesmo que aquele número, efetivamente, pertencesse à pessoa jurídica posta no polo passivo da ação. Ademais, não se pode olvidar que, tratando-se de litisconsortes, a contestação apresentada por uma das partes impede a aplicação dos efeitos da revelia em relação à parte revel, assim, deixa-se de se decretar a revelia e/ou seus efeitos. No mérito, inobstante os pedidos autorais, o pedido não merece procedência. Ainda que se falasse em revelia, é cediço que seus efeitos não se aplicam de forma automática, de modo que este juízo não se convenceu da relação jurídica alegada na inicial, não constando nem mesmo comprovantes de pagamentos, identificadores de passagens etc., que fundamentassem o pedido, mas apenas conversas via aplicativos de mensagens e e-mails, cuja origem não pôde, nem mesmo, ser comprovada. A prova trazida em juízo foi precária, fugindo absolutamente à dinâmica de ações deste viés, onde é ônus do consumidor comprovar, de forma efetiva, que teria contratado os serviços junto à empresa requerida e por ele teria pago a quantia exigida na petição inicial, o que não ocorreu. Ademais, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, conforme precedentes do STJ: Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) As telas de aplicativos de mensagens juntadas no ID 68729910, p. 9/10 demonstram que as tratativas não foram tomadas por meio de um canal oficial da empresa Demandada, mas com um suposto preposto, não havendo nem mesmo comprovação de que ele seria representante da referida empresa (podendo tratar-se, inclusive, de uma atuação ilícita e não autorizada - "um golpe contra o Autor"). Destarte, ausente comprovação efetiva do direito alegado pelo Autor, não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe. Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, conheço da ilegitimidade passiva de GOL LINHAS AÉREAS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a si (art. 485, VI, do CPC). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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