TJCE - 3001415-49.2019.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
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17/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001415-49.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA CLESIOMAR DE MELOPROMOVIDO(A)(S): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 13/01/2023.
Intimada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, suscitando a nulidade da ação de execução (id 55152718).
Certificado o decurso de prazo, sem manifestação da parte exequente (id 57047579).
Decisão no id 63277987 rejeitando a Exceção de Pré-Executividade.
Manifestação da parte exequente no id 64538103, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos com o pedido de Chamamento do Feito à Ordem id 69019389. É o breve relatório. Decido.
Observa-se que, não é o caso de chamamento do feito à ordem, pois tal pedido do excipiente, ora executada, se funda no pagamento integral da quantia imposta na sentença condenatória, antes do início do cumprimento de sentença, na data de 29/07/2022, e por equívoco, não foi juntado o comprovante id 69019393 nos autos.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo observando os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, em qualquer momento, para sanar eventuais vícios processuais, conforme art. 139, IX, do CPC.
Diante disso, o chamamento do feito à ordem tem por escopo regularizar o andamento do processo para corrigir eventuais desvios do procedimento correto ou para sanar algum vício presente na relação jurídica processual.
Com efeito, a informação de que o depósito havia sido efetuado só veio aos autos quando o cumprimento da sentença o estava em curso, isto quase 8 (oito) meses após o protocolo da petição id 69019389, que notícia o pagamento.
O pagamento só pode ser considerado como tal quando o credor pode levantar o que foi depositado. O Processo Civil tem regras claras e o seu cumprimento deve ser fielmente observado.
Sem a informação de que o depósito foi feito, isto não ocorre, permanecendo a obrigação em aberto.
De todo modo, os cálculos apresentados pelo credor, id 53461587, é notória a ocorrência de erro, pois o momento de incidência da multa (art. 523, §1º, CPC0 não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Somente após a intimação é que, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo o pagamento, o parágrafo primeiro do art. 523, do CPC, autoriza a incidência da multa.
Ressalte-se, no ponto, ainda, que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4.
A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO.
NÃO SOFRE PRECLUSÃO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ademais, o art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Se a obrigação foi parcialmente paga, R$ 2.388,76 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), em 15/01/2021, conforme id 21929254, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração a data do depósito realizado pelo devedor para efeitos de cessação parcial da mora, tendo em vista que o acórdão id 30342989, majorou a quantia arbitrada a título de indenização por dano moral para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O Tema nº 677/STJ passou por revisão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido revista a tese para fixação do seguinte entendimento: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Com relação ao procedimento adotado nos cálculos para fins de apuração do remanescente, reputo corretos os demonstrativos apresentados no id 69019395 e id 69019394, pois em consonância com o título executivo id 30342989 (acórdão).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem. A fim de que seja assegurada a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, notadamente quando há decurso de prazo considerável entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, INTIMEM-SE as partes exequentes para apresentarem novo demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo as amortizações segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos no acórdão, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), Vindo as informações, independente de nova conclusão, proceda-se à Secretaria consulta de saldo, porventura existente, nas contas judiciais 4030 / 040 / 01860549-8 (id 21929252), 4030 / 040 / 01921407-7 (id 69019392) e 4030 / 040 / 69019390-6 (id 69019390), via do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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