TJCE - 3001428-34.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001428-34.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria n°01/2024 deste juízo e provimento n° 02/2021 e n°02/2023 da CGJCE. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001428-34.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: GEORGE ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS PROMOVIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Preliminar afastada.
DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DO LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO No rito da lei especial dos Juizados não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro (Lei nº 9.099/95, art. 10), sendo a denunciação da lide uma delas.
Preliminar afastada.
A preliminar alegada de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que a ré ajuizou ação de busca e apreensão, que tinha como objeto inadimplemento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, referente ao veículo. Informa que realizou negociação administrativa para o pagamento das parcelas em atraso junto à ré, sendo gerado um boleto com data de vencimento para 11/08/2023, procedendo ao pagamento integral da dívida objeto do contrato em 04/08/2023. Alega, ainda, que a ré não promoveu a baixa do débito, e seu veículo foi apreendido indevidamente, causando grandes prejuízos.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Na hipótese, verifico que o autor não tomou as devidas precauções para realizar a negociação e nem para efetuar o pagamento, o que levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando uma conta antiga deixada junto ao banco réu, quando não foi isso que aconteceu.
Da análise do comprovante de pagamento, verifico que o beneficiário do título se mostrou diverso do devido (Banco Santander), tendo como pagador Jacira Ferreira, CPF: *59.***.*50-12 (Id 70616326). Ademais, pelas provas constantes dos autos, não é possível inferir que a promovida teria atuado para a realização da fraude.
O valor objeto da fraude foi direcionado à conta de terceiro.
Não há prova nos autos de que a ré acessou canais oficiais para a negociação em tela.
Neste contexto, verifico que a negociação ocorreu sem a ingerência da promovida, que sequer produziu o boleto falso. É evidente que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso).
Dessa forma, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada, mediante emissão de boleto fraudulento, tenha decorrido de falha na prestação de serviços pela promovida, não lhe podendo ser imputado a responsabilidade pela situação narrada.
Apesar da responsabilidade objetiva da promovida pela qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao consumidor, só existirá a culpa diante da prova do defeito ou falha e do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados.
A prova produzida pelo autor não demonstra qualquer participação ou culpa da promovida pelo evento danoso declinado na inicial.
Desse modo, pela análise do conjunto probatório, concluo que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso).
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da ré pela reparação dos danos que o autor afirma haver sofrido.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolho a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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