TJCE - 3001424-88.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3001424-88.2022.8.06.0009 EMBARGANTE:ANA KARINE MUNIZ MELO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO ALEGADO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PARA A EMBARGANTE ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED.
PROVA PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGANTE DE QUE A QUANTIA NÃO FOI REVERTIDA EM SEU FAVOR.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta contradição no acórdão que o destramou, no que no que diz respeito à determinação da possibilidade de compensação de valores, caso comprovada. Alegou a embargante que os valores depositados em sua conta, de R$ 37.740,74 (trinta e sete mil setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), decorrentes da fraude, foram integralmente transferidos (ID 13701133), justificando a autora que não reteve nenhum valor. Pugnou pela retirada da exigência de compensação de qualquer valor.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o afastamento da contradição apontada. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO.
Merece prosperar a alegação da embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da determinação de possível compensação de valores, em acórdão de Id 18960423, uma vez que a requerente comprovou, através dos documentos de Id 13701133, que efetivamente transferiu os valores de R$ 37.740,74, ora depositados pelo banco embargado, para a conta da falsa correspondente bancária. Verifica-se que, através dos documentos de Id 13701133, a embargante demonstrou que não obteve qualquer proveito econômico, na medida em que transferiu o valor total recebido para a conta bancária de titularidade da "Trans Shell Consultoria".
Assim, acolho os aclaratórios opostos apenas para esclarecer que o crédito recebido em conta pela embargante, no valor de R$ 37.740,74 (trinta e sete mil setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), não foi revertido em favor da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração - ED e LHE DOU PROVIMENTO para afastar o vício em acórdão de Id 18960423. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001424-88.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANA KARINE MUNIZ MELO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração -ED e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3001424-88.2022.8.06.0009 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANA KARINE MUNIZ MELO EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração -ED e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado - RI, denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão que o destramou.
Alegou a necessidade de compensação do valor disponibilizado ao autor/embargado e o valor da condenação imposta no acórdão de Id. 15442113, diante da vedação ao enriquecimento ilícito, que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio.
Arguiu que a parte embargada foi beneficiada com crédito em conta, no valor de R$ 37.740,74 (trinta e sete mil setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração - ED, de modo a sanar a omissão apontada e, como consequência, autorizar o pedido de compensação do valor creditado. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
O recurso de Embargos de Declaração - ED tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial lato senso, que padeça de eventual vício da omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil é matéria de ordem pública, podendo ser, inclusive, suscitada de ofício pelo magistrado, sem necessidade de requerimento das partes.
Desse modo, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, poderá ser efetuada a compensação naquela fase processual.
Entretanto, o órgão julgador, de fato, não se pronunciou sobre essa possibilidade, devendo, portanto, ser sanada a omissão apontada para fazer parte do teor do VOTO o seguinte texto: "Ao sentir deste relator não restou provado o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, tendo em vista que o documento juntado pela demandada relativo à transferência de valores está ilegível (id. 13701469), razão porque inviável a compensação pretendida. Entretanto, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, deverá ocorrer a compensação da condenação com os valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora, a ser efetuada naquela fase processual." Desta forma, merece acolhimento o pleito no sentido de reconhecer a omissão no tocante à possibilidade de compensação dos valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora com a verba condenatória, com a integração da fundamentação supra ao acórdão ora embargado.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para reconhecer a possibilidade da compensação de valores, caso comprovada. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001424-88.2022.8.06.0009 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANA KARINE MUNIZ MELO DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001424-88.2022.8.06.0009 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANA KARINE MUNIZ MELO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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