TJCE - 3001437-98.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001437-98.2022.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo Banco Santander Brasil S.A., mediante a qual comunica a celebração de acordo entre as partes (petição de ID 19821455). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes interessadas prevenirem ou resolverem litígios mediante concessões mútuas.
No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ao analisar o instrumento de transação juntado aos autos, verifico que as partes envolvidas são civilmente capazes, o objeto do acordo é lícito, e a forma da transação não é vedada por lei.
Não identifiquei a existência de vícios que possam comprometer ou inviabilizar a homologação pretendida. A homologação do acordo firmado pelas partes representa a pacificação do conflito e a resolução do litígio com análise de mérito, traduzindo a manifestação livre e espontânea das vontades das partes, devidamente representadas por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 19821455), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Em razão de a homologação do acordo prevalecer sobre a decisão colegiada proferida, ressalto que será aquela que transitará em julgado e produzirá coisa julgada entre as partes, não subsistindo o dispositivo do acórdão, inclusive no que se refere aos seus acessórios, como custas processuais e honorários de sucumbência. Custas e honorários advocatícios serão devidos conforme o disposto no acordo celebrado pelas partes. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Nada mais havendo a ser providenciado, remetam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. Publique-se.
Intimem-se. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001437-98.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Processo nº 3001437-98.2022.8.06.0167 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral Recorrente: Banco Santander S/A Recorrido: Francisco Carlos de Oliveira Santos Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA AUTORA. BANCO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Banco Santander S.A, objetivando reformar a sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em razão da indevida inscrição da promovente em Cadastro de Inadimplentes. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, eis que interposto no prazo legal e recolhido o preparo, passo à análise do recurso. 4.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado alegando que houve a efetiva contratação da conta corrente com o reclamado.
Afirma que todos os indícios apontam para a regularidade da abertura da conta.
Sustenta, ainda, que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral. 5.
Trata-se de demanda ingressada pelo autor que teve seu nome indevidamente negativado em virtude de um débito aberto referente ao contrato n.º UG168532000001039032 de empréstimo oriundo da cidade de Porto Alegre/RS no montante de R$ 28.884,04 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos).
Alega desconhecer a origem do débito. 6.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que não restou demonstrada a existência de dívida não paga pelo autor, o que daria ensejo à correta negativação do nome do devedor. 7.
Observa-se, ademais, que o banco apenas impugnou de forma genérica as alegações trazidas pelo demandante.
Não juntou aos autos o instrumento contratual ou mesmo qualquer documentação que possa se extrair que foi acordado entre as partes o referido empréstimo que deu origem à negativação indevida. 8.
Nessa esteira, a Instituição Bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente prescinde da comprovação de culpa. 9.
Além disso, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Quanto ao valor arbitrado em indenização por dano moral, deve ser levado em conta o aborrecimento, o transtorno sofrido pela parte, assim como a extensão do dano e as condições socioeconômicas dos envolvidos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 11.
No caso, os danos morais estão devidamente comprovados, vez que o promovente passou por situação vexatória ao ser surpreendido ao ter seu nome indevidamente negativado por dívida a qual não contraiu, cenário que ultrapassa a linha do mero dissabor. 12.
Além disso, destaco que, uma vez realizada a inscrição de modo indevido, nasce um ato ilícito por parte do recorrente, passando a existir, como consequência, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Nessa perspectiva, em casos como o presente, tem-se que o dano moral é tido por presumido (in re ipsa) sendo desnecessária a comprovação de abalo à honra, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 13.
Acrescento, ainda, que a existência de anotação legítima preexistente atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", o que não vislumbro ser o caso dos autos, ante a inexistência de inscrições anteriores à impugnada na hipótese em tela (id 6992946). 14.
Por essa razão, entendo que o quantum fixado pelo julgador singular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, proporcional e adequado quando consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano sofrido pelo promovente e o grau de culpa da demandada. 15.
Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condenação do recorrente, vencido, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001437-98.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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