TJCE - 3001441-90.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001441-90.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ERIVAN ANGELO DA SILVA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido do autor.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 105902760), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001441-90.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ERIVAN ANGELO DA SILVA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
ERIVAN ANGELO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A, alegando que no dia 27 de setembro, às 14 horas, recebeu uma mensagem que dizia ter sido efetuada uma compra no valor de R$ 870,00 reais no seu cartão de crédito, que entrasse em contato pelo número *80.***.*00-04 para contestação.
Afirma que sua esposa ao ver a mensagem, entrou em contato, onde foi orientada a acessar um link enviado no whatsapp, assim procedeu, se dando conta, posteriormente, que haviam sofrido um golpe.
Aduz que os estelionatários transferiram o valor de R$ 3.906,68 para um desconhecido, restando o Promovente com a dívida parcelada em absurdas 36 parcelas de R$ 616,49, totalizando R$ 22.193,64.
Dessa forma, culpa a reclamada por falha na prestação do serviço, uma vez que os fraudadores efetuaram transações bancárias incompatíveis com seu perfil de gastos.
Requer que a reclamada proceda com o estorno da quantia extraída de sua conta bancária, bem como que seja condenada a pagar indenização por danos morais.
A reclamada NU PAGAMENTOS S.A apresenta defesa, na oportunidade relata que os estelionatários tiveram acesso autorizado pelo promovente; que não há indício da ocorrência de fraude; que se denota no caso é que a responsabilidade pela suposta falha deve ser atribuída à própria parte autora, que gerou todo o transtorno narrado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
O Banco, como fornecedor de serviço, só não será responsabilizado, quando provar o disposto no art. 14, § 3º, inciso I ou II do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora confessa que os fraudadores solicitaram que acessasse link enviado pelo aplicativo whatsapp, e assim foi feito, tendo a esposa do autor clicado no link enviado pelos estelionatários, consoante o próprio reclamante relata no Boletim de Ocorrência (Id: 70927942).
Analisando o presente caso concreto, restou evidenciada a falha no dever de cuidado por parte do autor, pois o link acessado pela esposa do reclamante, permitiu que os fraudadores adentrassem na conta bancária do consumidor, possibilitando a fraude.
Dessa forma, ao clicar no link, a parte promovente pecou no seu dever de cautela, agindo em confronto com todas as orientações de segurança amplamente difundidas pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, in casu, não restou configurada a falha na prestação do serviço das Ré, no que concerne a seu sistema de segurança, porquanto verifico que a culpa por todo o imbróglio se deu por descuido exclusivo da vítima/consumidor, de modo a afastar a responsabilidade do Banco.
O requerente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar seu aparelho telefônico e obter dados pessoais do mesmo, fornecidos pela esposa do promovente.
Com isso, observo que a parte autora violou seu dever mínimo de cautela, permitindo o acesso a seus dados bancários, e possibilitando que os estelionatários efetivassem a transação ora impugnada.
Assim, percebo que a reclamada se enquadra na hipótese de exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de provas corroborando a culpa desta, por esse motivo devo reconhecer que a parte promovida não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial.
Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO.
CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC).
ACESSO DO CONSUMIDOR A LINK MALICIOSO ENVIADO A SEU APARELHO TELEFÔNICO.
INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, MAS AUSENTE O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000326020228060156, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/12/2023) (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS CONTRA A AUTORA.
NEGOCIAÇÕES ENTABULADAS VIA.
WHATSAPP.
FALTA DE CUIDADO DA CONSUMIDORA.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO USO INDEVIDO DE SUA LOGOMARCA PARA A PRÁTICA DE GOLPES. DEVER DE CAUTELA DA CONTRATANTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INC.
II, DO CODECON.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50404167020228210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-10-2023)."(grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA. FRAUDE.
AUTORA QUE NÃO FOI DILIGENTE AO TENTAR CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO, MAS, SIM, EXTERNO.
PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES.
AUTO RA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Inominado, Nº 50441851720218210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 09-11-2023). (TJGO.
Apelação Cível: 0148338-16.2018.8.09.0051.
DJE. 01/03/2021)".(grifos nossos) Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter a parte autora conseguido reunir provas da responsabilidade da reclamada pelos fatos narrados na inicial, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça de exórdio.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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