TJCE - 3001428-34.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001428-34.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GEORGE ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001428-34.2023.8.06.0222 RECORRENTE: GEORGE ALEXANDRE COELHO DOS SANTOS RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO INEXISTENTE POR FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
O recorrente sustenta que, após firmar contrato de financiamento de veículo e negociar a quitação do débito, teve seu bem apreendido indevidamente por ordem judicial, mesmo após apresentar comprovante de pagamento.
Alega falha na prestação do serviço da recorrida, que não teria dado baixa no contrato, ocasionando a indevida restrição sobre o bem e consequentes transtornos pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do veículo decorreu de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da recorrida pelos danos morais alegados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor admite exclusão quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no § 3º, II, do mesmo artigo. 4.
O recorrente efetuou pagamento por meio de boleto fraudulento, emitido por terceiro desconhecido, sem comprovação de que a negociação ocorreu pelos canais oficiais da recorrida, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 5.
A ausência de comprovação de que a instituição financeira contribuiu para a fraude afasta a responsabilidade objetiva, configurando fortuito externo. 6.
O recorrente não demonstrou a existência de dano moral indenizável, pois não há provas concretas do alegado constrangimento público ou prejuízos extraordinários decorrentes da apreensão do veículo. 7.
Precedentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reforçam a exclusão da responsabilidade do fornecedor em casos de fraude por terceiros, quando há falta de cautela do consumidor na realização do pagamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000698-40.2022.8.06.0163, Rel.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 15/05/2024; TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0050384-06.2021.8.06.0028, Rel.
Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 29/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por George Alexandre Coelho dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, alegando a apreensão indevida de seu veículo em ação de busca e apreensão, apesar da quitação integral do débito objeto do contrato de financiamento.
O recorrente narra que celebrou contrato de financiamento com a instituição recorrida e, diante do inadimplemento de algumas parcelas, negociou administrativamente a quitação da dívida.
Afirma que realizou o pagamento integral do débito antes da data limite estabelecida, tendo recebido o respectivo comprovante de pagamento.
Apesar da quitação do contrato, a recorrida não teria providenciado a baixa do débito, o que resultou na apreensão indevida do veículo por ordem judicial, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento no ato da diligência.
Sustenta que a apreensão ocorreu diante de vizinhos e conhecidos, gerando constrangimento e sofrimento moral.
Relata ainda que permaneceu sem o veículo por quase três meses, acarretando prejuízos e transtornos pessoais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao entendimento de que não restou configurado dano moral indenizável, por considerar que a situação decorreu de fraude praticada por terceiros e que a instituição financeira não poderia ser responsabilizada.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando que a decisão merece reforma, pois demonstrou documentalmente a quitação da dívida antes da busca e apreensão do veículo.
Argumenta que a recorrida falhou na prestação do serviço ao não dar baixa no contrato, fato que resultou na indevida constrição do bem.
Defende que a conduta da recorrida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, em razão da humilhação sofrida e dos transtornos decorrentes da perda temporária do veículo.
Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer seu direito à indenização por danos morais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço pela recorrida, em razão da negativa de reconhecimento da quitação do débito e da consequente apreensão do veículo objeto do financiamento.
O caso em análise insere-se na relação consumerista, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme estabelecem os artigos 14, § 3º, do CDC, e 373, II do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de demonstrar fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito autora, assim como eventual excludente de responsabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não adotou as cautelas mínimas necessárias ao efetuar a negociação e o pagamento do débito, sendo vítima de fraude por meio de boleto falso. É incontroverso que o beneficiário do pagamento se mostrou diverso do legítimo credor, o que evidencia que a quitação não se deu perante a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento.
Além disso, como bem destacou a juíza singular, não há nos autos qualquer prova de que a recorrida tenha participado ou concorrido para a prática da fraude.
O próprio recorrente não demonstrou que a negociação do débito foi realizada por meio dos canais oficiais da instituição financeira, ônus que lhe competia para sustentar sua tese.
Diante desse panorama, não há como imputar responsabilidade à recorrida, pois, embora a responsabilidade objetiva do fornecedor esteja prevista no artigo 14 do CDC, o mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de exclusão dessa responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II), como ocorre na hipótese dos autos.
Sobre o tema, precedentes desta Quarta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETOS VIA WHATSAPP APÓS ACESSO A SUPOSTO CANAL OFICIAL DO BANCO DEMANDADO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM BOLETO FRAUDULENTO.
DISCREPÂNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES DE CONTATO NOS BOLETOS ORIGINAIS E NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA AO UTILIZAR CANAIS NÃO OFICIAIS E NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30006984020228060163, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/05/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS LEVANDO CONSUMIDOR A ERRO.
LINK FALSO COM APARÊNCIA DA RECORRIDA.
ELEMENTOS NO BOLETO SÃO DIFERENTES DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA EMPRESA.
PHISHING.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECORRIDA.
CULPA DE TERCEIROS E/OU DA VÍTIMA.
FALTA DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00503840620218060028, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) As alegações do recorrente quanto aos supostos constrangimentos vivenciados em razão da apreensão do veículo também carecem de lastro probatório mínimo.
Não há nos autos documentos ou testemunhos que corroborem a tese de que houve chacota ou humilhação pública por parte dos responsáveis pela diligência.
Igualmente, a alegação de que a autoridade policial teria atestado a idoneidade do boleto não encontra respaldo em qualquer elemento probatório.
Além disso, o recorrente sustenta que houve determinação judicial para a devolução do bem apreendido, sob o fundamento de que toda a documentação por ele apresentada seria legítima.
No entanto, os autos não contêm qualquer comprovação dessa alegação, tampouco há registro da decisão mencionada, da data em que teria sido proferida ou do boleto utilizado para demonstrar a quitação do débito.
Dessa forma, considerando a ausência de falha na prestação do serviço pela recorrida e a caracterização da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, vencido, no pagamento das custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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