TJCE - 3000478-33.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:22
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132655198
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132655198
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132655198
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132655198
-
17/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132655198
-
17/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 79070098
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79070098
-
01/03/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79070098
-
29/02/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 66917159
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 66917159
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 66917159
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 66917159
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000478-33.2022.8.06.0069 Despacho: Intimar as partes do teor da sentença, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Diante da não manifestação da parte, no prazo de 05(cinco) dias, arquive-se e intimem-se.
Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
09/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66917159
-
09/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66917159
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60730880
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60730880
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60730880
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60730880
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000478-33.2022.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES ANACLETO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de conexão.
Tal alegação não merece prosperar, vez que, os referidos processos tratam de contratos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do débito relativo ao contrato de nº 21.***.***/4028-90, que deu causa à inscrição do nome deste promovente nos cadastros de proteção ao crédito. Na documentação apresentada pelo réu, não obstante as afirmações da parte autora no sentido de desconhecer a contratação, é possível observar a aposição de sua assinatura, no contrato firmado em 11 de dezembro de 2019, conforme apresentado em defesa pela requerida (Id 57850949).
Outrossim, da simples análise dos documentos é possível observar da congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento de identificação e àquele apresentado no momento da contratação, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação.
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópia do contrato assinado pela autora, que comprova as compras realizadas pela autora, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, indevida a indenização por danos morais pleiteada, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano, e, no caso, é visível a ausência de tais requisitos. Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de ato ilícito, razão por que, declaro válida e legítima a inscrição e comunicação prévia enviada à autora, informando acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Sendo, dessa maneira, legítimo tal apontamento e descabido o pleito de indenização por danos morais. No caso em comento, verifica-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que o autor afirmou textualmente não ter pactuado o contrato de cartão de crédito, quando o contrato foi trazido aos autos pela parte promovida.
Demonstrou-se assim, a imprecisão das informações trazidas aos autos, capaz de induzir o juízo sentenciante em erro.
O CPC/15, em seu art. 79, dispõe que: "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", e sobre o que seja a "litigância de má-fé", explicita o art. 80: Art.80: Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Os Tribunais Pátrios, em casos similares, vêm entendendo que resta configurada a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
OMISSÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Aracati-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento do valor de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2.
Extrai-se dos autos, que a pretensão recursal diz respeito ao afastamento da Condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ter omitido o pagamento da indenização administrativamente, pois, segundo o apelante, incumbe à seguradora o ônus de provar que houve o devido pagamento administrativo. 3.
Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se que aparte autora, não narrou os fatos de forma integral, posto que, ao pleitear o pagamento da indenização, no valor deR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), omitiu a realização do pagamento efetuado através da via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4.
Impende salientar que a alegação do recorrente de que incumbe à seguradora o ônus de provar que houve o devido pagamento administrativo, não tem o condão de afastar a configuração da litigância de má-fé, uma vez que,caso a seguradora, por algum motivo estivesse impossibilitada de comprovar o pagamento administrativo por ela realizado, teria que pagar novamente a indenização já adimplida, em razão da omissão de fatos relevantes, que teria interferência direta no desfecho da demanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Fortaleza, 06 de Fevereiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador (a) de Justiça." (Relator (a):HELENA LÚCIA SOARES; Comarca:Aracati; Órgão julgador: 3º vara; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de registro: 06/02/2018). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SEGURO DPVAT - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA.
Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de máfé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. (Processo AC 0313140014686002 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 05/12/2017.
Julgamento 23 de Novembro de 2017.
Relator Luciano Pinto).
Dessa forma, em face do acima mencionado e analisando-se as circunstâncias do caso concreto, condeno o promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé,.
Observando as condições econômicas das partes, vê-se razoável e proporcional o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial, bem como condeno o promovente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II e 81, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
12/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PIRES ANACLETO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/03/2023 15:07
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 10/02/2023.13:50 , no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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