TJCE - 3005966-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:18
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 12:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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22/12/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3005966-76.2022.8.06.0001 Assunto [Penalidades] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA Requerido IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA em face de suposto ato coator praticado pela Secretária de Educação do Estado do Ceará, vinculada à pessoa jurídica Estado do Ceará, requerendo, em suma, a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a determinação para a aplicação do contrato, para que a penalidade incidente seja a prevista na cláusula 14.3, alínea c, ou seja, R$ 4.119,52.
Narra a inicial que a impetrante fora contratada pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará para a prestação de serviços de impressão e digitalização, com fornecimento de equipamentos, sistema de bilhetagem, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes e materiais utilizados na manutenção e fornecimento de suprimentos para impressão (exceto papel) para atendimento das unidades da SEDUC/CE.
Relata que, em junho de 2022, a empresa foi notificada da imposição de multa no valor de R$ 489.400,15, em razão de suposto descumprimento contratual, por suposto atraso de 41 dias na entrega de suprimentos em algumas unidades atendidas pelo contrato, o que, a princípio, ensejaria a aplicação da penalidade.
Aduz quem, em recurso administrativo, a impetrante esclareceu que o atraso fora motivado pelos seguintes motivos: a) falta de conexão de rede em várias unidades, o que, por dever contratual, deveria ser disponibilizado pela SEDUC; b) sem a conexão, foi inviabilizado o monitoramento dos equipamentos; c) houve, por parte da Administração, o descarte prematuro de suprimentos (a exemplo do tonner) que ainda teriam capacidade de impressão, fato que foi constatado pelo baixo número de cópias produzidas.
Porém, relata que o cerne do mandamus reside na aplicação incorreta da cláusula de penalidade que elevou o valor da multa aplicada a patamar desproporcional, tendo em vista que a conduta imputada à impetrante residiu no descumprimento às obrigações relativas ao abastecimento de suprimento (tonner), tendo a parte impetrada, contudo, aplicado a penalidade genérica prevista na Cláusula 14.3, alínea “a”, mesmo havendo penalidade específica indicada na alínea “c” da mesma cláusula.
Alega que o percentual indicativo para as penalidades de graus 2 a 7 incide sobre o valor da parcela mensal do contrato, e não sobre o valor global, o que ensejaria a aplicação da multa de 1% sobre o valor da parcela mensal do contrato, ou seja, R$ 4.119,52 e não R$ 489.400,15, a qual fora aplicada com fundamento subjetivo e com total afronta à legalidade e segurança jurídica, argumentando ser desproporcional e irrazoável que o atraso no fornecimento de tonners para algumas unidades possa ensejar a vultosa multa de aproximadamente 500 mil reais.
Eis o relato.
Decido.
O art. 109 da Lei nº 8.666/93 prescreeve que: Art. 109.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; (...) § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. (destaquei).
Tendo em vista que a notificação da penalidade imposta foi realizada no dia 23 de junho de 2022 (ID nº 47132624), e que em relação ao recurso interposto pela parte impetrante no dia 1º de julho de 2022 (ID nº 47133475) não há efeito suspensivo, conforme art. 109, I, alínea "f" c/c § 2º, da Lei nº 8.666/93, forçoso reconhecer a decadência do prazo para impetração do Mandado de de Segurança, o qual só fora protocolado no dia 29 de novembro de 2022, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09.
In verbis: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Ante o exposto, denego a segurança em razão da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Isento de custas (Art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Intime-se.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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