TJCE - 3001419-47.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205662-34.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA DEUSIMAR PEREIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Em recente decisão, prolatada no Recurso Especial nº 2162222 - PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional.
Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista a afetação da controvérsia pela Corte Superior, determino a suspensão do trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se, nos termos do art. 1.037, § 8º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 21 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
07/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001419-47.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal]EXEQUENTE(S): RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOAEXECUTADO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA em face de TELEFONICA BRASIL SA, oriundo do acórdão id 89709193 com trânsito em julgado, conforme id 89709216, que estabeleceu Obrigação de Fazer, onde o executado foi condenado a "restabelecer, no prazo de quinze dias, a linha de telefone móvel (85) 999036075 de RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA (CPF *27.***.*00-56), a contar de sua intimação pessoal".
Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 536 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada TELEFONICA BRASIL SA, por seu advogado e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para cumprir a obrigação de fazer imposta no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será revertido em benefício do exequente, conforme arts. 536, § 1º e 537, § 2º do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada TELEFONICA BRASIL SA não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para dizer se a obrigação foi cumprida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001419-47.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER do recurso de embargos de declaração interposto e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001419-47.2023.8.06.0004 EMBARGANTE: RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESSARCIMENTO POR DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INSATISFAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DADA A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PLEITO RECURSAL NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MULTA DEFERIDA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER do recurso de embargos de declaração interposto e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão que o destramou.
O acórdão vergastado é da lavra desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargante e lhe deu provimento, reformando a sentença que julgara improcedente os pedidos formulados na inicial.
Asseverou o embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois "a ré desde o primeiro grau, colaciona no processo prova falsa, a saber "prints" de tela de sistema afirmando estar a linha 85 999036075 ativa.
Acusa o autor de dissimulação, e induziu o juízo de primeiro grau a erro.
Tais condutas no âmbito do direito consumerista não são albergadas pelo ordenamento jurídico e caracterizam flagrante litigância de má-fé.
Não fosse a produção de prova por meio de ATA NOTARIAL a ré teria enganado a justiça e se locupletado de sua própria alegações falsas.
Outro não pode ser o entendimento, senão pela caracterização de má-fé processual da ré na presente lide" (Id 12603184 - pág. 2).
Alegou ainda que não é "razoável que a parte autora vencedora, a qual não é beneficiária da justiça gratuita, não seja ressarcida das custas processuais do preparo do recurso procedente, custas no valor R$ 1.784,18 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) custas comprovadas pelos DAE aos ids. 12089161; 12089162 e 12089163 e respectivos comprovantes de pagamento.
Da mesma forma, A parte autora teve despesas extra processuais, especificamente a produção de prova relativa à ATA NOTARIAL para trazer em juízo a verdade dos fatos acerta da não ativação da linha 85 999036075, pois a ré mentiu em juízo com intuito deliberado de induzir também o segundo grau em erro, ao colar prints de tela de sistema indicando que a linha estaria ativa.
Não fosse a ATA NOTARIAL a ré teria logrado êxito e se locupletado de suas falsas afirmações." (Id 12603184 - pág. 6).
Reiterou que "não fosse a produção da ATA NOTARIAL, não só o primeiro grau, como também a turma recursal teria sido induzido a erro pela ré.
Isso posto, resta demonstrado que a despesa extraprocessual para ATA NOTARIAL deve ser ressarcida na sucumbência" (Id 12603184 - pág. 7).
Sustentou ainda a omissão quanto a fixação de multa por descumprimento da tutela de urgência deferida.
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de dirimir as omissões para, ao final, condenar a VIVO em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios no percentual de 20%, a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC) a título de preparo recursal, despesas com ata notarial, honorários advocatícios e fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais) por dia de descumprimento da tutela de urgência deferida.
Em sede de contrarrazões, a embargada destacou que o embargante busca rediscutir o mérito do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração.
Ao final, requereu a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida. enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
No acórdão embargado, restou assinalado que o pedido de condenação por litigância de má-fé, de acordo com o art. 80, inciso II do CPC somente seria possível se ficasse demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro, o que não é o caso dos autos.
Os pedidos de ressarcimento pelas despesas com a ata notarial e com os custos com honorários tampouco foram acolhidos, pois ela deve ser custeada por aquele que produziu a prova, uma vez que corresponde ao meio de prova eleito pelo autor para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Já os honorários advocatícios mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Já o pedido de ressarcimento das custas foi indeferido em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, no caso sob exame, a matéria debatida não padece de quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstas nos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 48, da Lei nº 9.099/95.
Para o bem da verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão de mérito do julgado, por meio da via inadequada e estreita do recurso de embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração não se presta, como cediço, ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito do julgado.
Quanto a fixação de multa por descumprimento da tutela de urgência deferida para ativação da linha 85 999036075 em nome do autor, sob pena de não se obter resultado prático da medida, determina o Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifou-se) Vê-se que a multa diária (astreintes) é meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra uma obrigação de fazer ou não fazer, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito por título judicial.
Contudo, embora a legislação não estabeleça limites ao julgador acerca da quantia a ser fixada, esta não pode ser demasiadamente onerosa a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva ao ponto de desencorajá-lo a satisfazer a obrigação.
Neste sentido, quando verificada a insuficiência ou a exorbitância da multa, pode o Magistrado modificá-la, em sua periodicidade ou valor, e, na hipótese de cumprimento, ainda que parcial da obrigação, excluí-la, conforme o artigo 537, § 1º do CPC. Verifica-se que as astreintes são regidas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, confirma-se a possibilidade da majoração ou redução do montante pecuniário e, até mesmo, de exclusão da multa no caso de satisfação superveniente da obrigação, inclusive de ofício, isso porque a finalidade da referida multa não é reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar no enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, considerando a tutela provisória de urgência deferida no acórdão de Id 12379388, considerando que até o presente momento a empresa embargada não comprovou o restabelecimento da linha telefônica, dou provimento aos embargos de declaração para aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da medida liminar deferida no acórdão embargado a contar a partir da publicação deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001419-47.2023.8.06.0004 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001419-47.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001419-47.2023.8.06.0004 RECORRENTE: RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
MIGRAÇÃO PÓS-PAGO PARA PRÉ-PAGO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA A REVELIA DO CLIENTE.
TELA SISTÊMICA ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA EMPRESA.
ATA NOTARIAL JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
FATOS NOVOS PARA CONTRAPOR OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ.
POSSIBILIDADE.
ART. 435, DO CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DO CANCELAMENTO DA LINHA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA VOTO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099. No caso em análise, o autor, ora recorrente ajuizou a presente demanda afirmando que era titular de quatro linhas telefônicas pós-pagas junto à VIVO e que requereu a migração para a modalidade pré-paga.
Sucede que nessa mudança a linha (85) 999036075, utilizada por seu pai, foi inativada a sua revelia e, apesar de seus esforços em reaver o número, não logrou êxito pela via administrativa.
A ação, protocolada em 29/09/2023, foi instruída com as faturas de telefone com vencimento em 10/07/2023 que demonstram que o recorrente detinha a linha telefônica discutida na lide. Desta maneira, cabia à empresa, e não ao autor, demonstrar de forma inequívoca que a linha (85) 999036075 estava ativa e em nome do autor.
Por sua vez, a VIVO, ora recorrida, apresentou prints da tela de seu sistema interno, contudo entendo que estas não são hábeis a comprovar que a linha esteja ativa e em nome do autor.
Primeiro porque todas as telas sistêmicas estão ilegíveis, podendo ser de qualquer cliente da operadora.
Segundo porque as telas sistêmicas apresentadas se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem força probatória e que poderiam ser modificados de acordo com a necessidade da empresa de telefonia.
Ainda na questão da comprovação da inativação da linha telefônica, foi consignado que o autor se dirigiu a loja da VIVO e tentou recuperar o número, porém foi informado pela atendente que o número não estava registrado no CPF do autor, consoante gravação acostada nas razões recursais no link https://drive.google.com/file/d/15ROiSsSJw6Uw40ldTl_GbwZELbyV1Bc2/view?usp=sharing e transcrição registrada em ata notarial de Id 12089164.
Quanto à juntada de tais documentos em sede recursal, o caput do art 435 do CPC dispõe que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Em sede de contestação, a VIVO afirmou categoricamente que a linha (85) 99903-6075 foi migrada para a modalidade pré-paga e estava ativa (Id 12089145 - pág. 7 - parágrafo 19): 19.
Nesse sentido, em que pese o autor afirme que ao solicitar a migração das linhas para plano pré-pago, um de seus terminais numéricos, a saber: n. (85) 99903-6075, foi cancelado indevidamente pela Operadora, verifica-se que não assiste razão ao Requerente, uma vez a linha impugnada foi devidamente migrada para modalidade pré-pago e se encontra ativa junto a VIVO.
Para contrapor as afirmações trazidas pela VIVO, o recorrente precisou produzir uma prova nova, o que a lei processual autoriza.
Ainda na vigência do código de processo civil de 1973, o STJ já havia pacificado o entendimento, que se mantém até hoje, de que é possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, mesmo na recursal, desde que não seja essencial para o ajuizamento da ação, esteja caracterizada a boa-fé e seja assegurado o contraditório, conforme as ementas dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. 1.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DE CONSTITUIÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, ANTES DO CASAMENTO ENTRE O AGRAVADO E A DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) - grifou-se PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 652.028/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 292.) - grifou-se Em suas contrarrazões, a VIVO optou por silenciar quanto aos documentos apresentados pelo recorrente e repetiu os argumentos ventilados na contestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia a ser dirimida orbita na responsabilidade da operadora de telefonia móvel na manutenção da linha de celular (85) 999036075 e a sua respectiva ativação no cadastro CPF do autor.
A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
O art. 2º daquele instrumento dispõe, por sua vez, que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e o art. 3º, de forma lapidar, que: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Os §§ 1º e 2º do art. 3º, de forma derradeira, esclarecem que "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" e "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Dispõe o § 1º do art. 3º do CDC, que "produto é qualquer bem".
Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", ao interpretar o art. 2º daquele diploma legal, às fls. 87, esclarece que: "O CDC regula situações em que haja "destinatário final" que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços".
Está o recorrente, à vista da legislação de regência e da visão doutrinária citada, na condição de consumidor, e a recorrida, na de fornecedor, uma vez que aquele se utilizou dos serviços fornecidos pela empresa ré, como destinatário final.
A hipossuficiência, à luz do CDC, deve ser aferível em face de exigência de ordem técnica.
No caso em tela, pode ser aplicada a hipossuficiência técnica, posto que somente a operadora de telefonia móvel detém a capacidade técnica de comprovar se a linha (85) 999036075 está ativa e em nome do ora recorrente.
Afinal, o consumidor não tem como afirmar que sua linha está inativa, haja vista a possibilidade: 1) dele estar fora da área de cobertura do serviço da sua operadora ou 2) da rede da operadora estar fora do ar. A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC), ônus que cabia a VIVO e do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO CANCELAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito do nomem iuris do recurso interposto pela apelante, deve ser pontuado que a irresignação atende os requisitos previstos na legislação processual civil, inclusive recolhimento de custas, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
O cerne da presente insurgência cinge-se em discernir se a apelada, usuária dos serviços de telecomunicação da recorrente, faria jus a indenização por danos morais decorrente da inativação da sua linha telefônica, por força de má prestação de serviço. 3.
A verificação retrospectiva da presente demanda evidencia que a empresa recorrente, em contestação, além de não controverter acerca da existência da relação jurídica travada com a recorrente, admitiu expressamente que procedeu com o cancelamento da linha contratada com a requerente sem, contudo, demonstrar que efetuou o procedimento com observância dos dever de informação e transparência próprio das relações de consumo. 4.
Recorrente que não logrou demonstrar a notificação da recorrida acerca do cancelamento da sua conta telefônica, limitando-se a afirmar, sem comprovação idônea, que excedeu os limites previstos na Resolução ANATEL nº 632. 5.
Hipótese de falha na prestação de serviços a corroborar a indenização contemplada na sentença atacada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00033562320198060154 Quixeramobim, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) - grifou-se Desta forma, restou devidamente comprovada a má-prestação de serviços pela recorrida VIVO, uma vez que cancelou a linha telefônica de titularidade do recorrente (Id 12089154 - pág. 8), deixando de migrá-la para um plano pré-pago, tal qual o consumidor havia solicitado. Muito embora o mero inadimplemento contratual não enseje a caracterização de danos morais, na situação especifica dos autos, observada a jurisprudência desta Turma Recursal, a conduta abusiva da recorrida, a existência de linha telefônica mantida pelo autor por longo período e a interrupção injustificada de serviço essencial, configura uma ofensa moral.
Importante destacar que o recorrente tentou solucionar seu problema pela via administrativa diretamente com a companhia telefônica, não lhe restando outra alternativa que não fosse o ajuizamento desta demanda judicial, não havendo dúvida sobre a comprovação da intranquilidade emocional ocasionada pela conduta da recorrida.
Por isso, tem aplicação ao caso em tela, a teoria do "desvio produtivo do consumidor", que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Sobre a perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolução do problema sem êxito, a incorrer na teoria do desvio produtivo do consumidor, oportuna a doutrina de Felipe Braga Netto, em seu livro Manual de Direito do Consumidor (2020, Editora Juspodivm, p. 310): É certo que sob essa expressão indenização pela perda do tempo livre ou pela perda do tempo útil situações muito diversas podem se apresentar.
Há algo que deve ser visto como denominador comum a todas elas: a superação do limite da tolerabilidade, algo que só pode ser aferido no caso concreto.
Isso porque é socialmente comum e aceitável talvez até inevitável que todos nós percamos tempo nessa ou naquela atividade, ainda que desagradável (…).
Mas há outras situações, específicas e temperadas de abusividade, relacionadas à perda de tempo útil, em que o dano indenizável tem se mostrado presente.
Obrigar, por exemplo, o consumidor a perder dias ou semanas para resolver determinada situação (sobretudo se a situação não foi causada por ele, como na hipótese de uma cobrança indevida ou por engano) pode se mostrar como relevante pelo tempo que se perdeu com isso.
Sabemos quão lentas e burocráticas costumam ser essas soluções.
Na espécie, os danos morais ficaram configurados, pois o autor, apesar das reclamações, não conseguiu a migração da linha (85) 999036075 para a modalidade pré-pago e ainda teve o número cancelado pela operadora.
Frustrada a tentativa extrajudicial, o autor teve que ingressar em juízo para obter a reativação de sua linha de telefone.
Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil do consumidor que diligenciou junto à ré, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço, incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Na esteira desse raciocínio: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, 'D', DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido" (REsp. nº 1.737.412/SE, STJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019). - Grifou-se No que tange ao valor do ressarcimento deverá ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita.
No mais, na esteira da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça "não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo levado em conta, também, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano" (REsp. n° 700.899-RN, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Assim, considerando as circunstâncias peculiares do caso concreto, capacidade econômico-financeira da vítima e do ofensor, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se afigura proporcional e razoável como compensação pecuniária pelos danos morais sofridos.
Referida quantia deverá ser atualizada pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No que se refere ao pedido do recorrente de condenação por litigância de má-fé, de acordo com o art. 80, inciso II do CPC, constato que tal requerimento não merece ser acolhido, pois tal condenação somente seria possível se ficasse demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro, o que não é o caso dos autos.
Na mesma toada, afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que "a alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 114).
Com relação aos pedidos de indenização por dano material e de ressarcimento dos custos com honorários, entendo que não merecem ser acolhidos.
No que tange ao pedido de ressarcimento pelo custo da ata notarial, ela deve ser custeada por aquele que produziu a prova, pois esta corresponde ao meio de prova eleito pelo autor para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Indefiro ainda o pleito de ressarcimento dos honorários advocatícios, pois os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Na esteira deste raciocínio, veja-se o posicionamento da Quarta Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.449.412/SP de relatoria do Min.
Raul Araújo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes." (STJ.
QUARTA TURMA.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.449.412 - SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 19/09/2019). - grifou-se No que se refere ao pedido da recorrida de condenação por litigância de má-fé, de acordo com o art. 80, inciso II do CPC, a justificativa para tal pedido também não encontra respaldo nos autos, pois a empresa alega que o autor afirmou estar sendo cobrado por uma dívida e que teve o nome negativado, porém o recorrente em nenhum momento fez tais alegações, que são estranhas ao processo.
Portanto, nego provimento a tal pedido.
Por fim, cabe apreciar o pedido de tutela provisória não enfrentado pelo Juízo de origem, visto que novamente ventilado em sede de recurso inominado.
Trata-se da possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, para que a VIVO reative a linha de telefone (85) 999036075 ao autor, RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA (CPF *27.***.*00-56), indevidamente cancelada por ela durante o processo de migração da modalidade pós-pago para pré-pago.
O fumus boni iuris se perfaz em todos os fundamentos jurídicos já expostos no decorrer do voto.
Ademais, a por força do disposto no art. 97 da Resolução 632 da ANATEL, que autoriza a operadora a comercializar números cancelados após o decurso de 30 (trinta) dias do encerramento do contrato, caracteriza o periculum in mora.
Ou seja, caso não seja deferida a medida, o autor pode perder a possibilidade de reaver seu número de celular.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença para CONDENAR a VIVO a restabelecer, no prazo de quinze dias, a linha de telefone móvel (85) 999036075 de RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA (CPF *27.***.*00-56), a contar de sua intimação pessoal.
Condeno ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários.
Expedientes necessários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001436-40.2020.8.06.0020
Krislania Silva dos Santos
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 18:38
Processo nº 3001445-23.2023.8.06.0173
Maria do Socorro Ferreira Lopes Helcias
Banco Pan S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 21:36
Processo nº 3001429-38.2021.8.06.0012
Bradesco Ag. Jose Walter
Sandoval Marques Monteiro
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 19:57
Processo nº 3001427-54.2023.8.06.0091
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Joao Pedro do Nascimento
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 10:49
Processo nº 3001436-30.2023.8.06.0151
Antonio Elias Mateus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 16:53