TJCE - 3001458-23.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R. h.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo nº 3001458-23.2023.8.06.0011 Parte Autora: FERNANDO LUIZ SOUSA DA SILVEIRA Parte Ré: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
A parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir por tendo em vista a ausência de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, considerando que a considerando que a questão se confunde com o próprio mérito, não será analisada no presente momento.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à existência de inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como à configuração do dano moral no presente caso.
Na inicial, a parte autora alega que havia contratado um serviço de monitoramento eletrônico junto à empresa Servis Segurança, a qual foi adquirida pela empresa ré.
Insatisfeito com a prestação do serviço, afirma que solicitou a rescisão contratual e pagou um custo remanescente de R$23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), além de o aparelho de segurança eletrônica ter sido retirado de seu veículo.
Contudo, o autor afirma que foi surpreendido ao verificar a existência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, ajuizou a presente ação para pleitear a exclusão da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão das cobranças e a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da empresa ré.
Em sede de defesa, a parte ré afirma que o autor não dispõe de débitos em aberto com a empresa e nem de apontamento restritivo em seu nome perante o cadastro de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré apresentou o extrato das inscrições do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no qual não se verifica nenhuma anotação (Id. 84370915) e a declaração de quitação emitida pela empresa ré (Id. 84370916).
Por outro lado, a parte autora não demonstrou a existência da negativação, posto que o documento apresentado ao Id. 69497721 não demonstra que houve a inscrição do seu nome, apenas consta o valor da dívida e o número do contrato.
Não há nenhum elemento que se possibilite associar o nome do autor à negativação anexada aos autos, razão pela qual não se pode presumir que o documento se refere ao autor.
Cumpre destacar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance, cabendo assim à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, considerando que não restou comprovada a existência de restrições no nome da parte autora, não há como se reconhecer a procedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada via sistema/DJ para apresentar réplica à contestação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001434-68.2023.8.06.0019
Maria Euciliane Oliveira de Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Augusto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 13:53
Processo nº 3001455-85.2023.8.06.0167
Associacao de Moradores Granvile Residen...
Antonio Apoliano Gomes Filho
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:12
Processo nº 3001437-98.2023.8.06.0091
Sara Almeida Batista
Enel
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 10:49
Processo nº 3001435-05.2021.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Miguel da Silva Filho
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 10:34
Processo nº 3001462-85.2021.8.06.0090
Luiz Felix dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 11:35