TJCE - 3001453-97.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001453-97.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANASTACIO RODRIGUES FREIRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001453-97.2023.8.06.0173 RECORRENTE: ANASTACIO RODRIGUES FREIRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO VIA MOBILE BANK MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por ANASTACIO RODRIGUES FREIRE objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Tianguá/CE, nos autos da Ação de Inexistência de débito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na peça exordial (Id: 13042905), aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimos consignados de nº 0123478370340, no valor de R$ 18.200,71 (dezoito mil e duzentos reais e setenta e um centavos); de nº 0123474230923, no valor de R$ 1.206,29 (mil, duzentos e seis reais e vinte e nove centavos) e o de nº 0123466819389, no valor de R$ 16.327,90 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
Contudo, não reconhece as referidas contratações.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Em sede de contestação (Id: 13042924), a requerida alegou inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação.
Sobreveio sentença (Id: 13042931), na qual o Juízo sentenciante entendeu pela regularidade do contrato e julgou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id: 13042935), no qual pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 13042939) apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à gratuidade da justiça defendida pela demandante recorrida.
Deve-se levar em conta que, para que se conceda o benefício à parte, basta que alegue a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, o que ocorreu no caso em comento, ante a declaração de hipossuficiência e por tratar-se de pessoa beneficiária de aposentadoria por idade rural.
MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual se desincumbiu.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado acostou contrato válido devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (Id:13042921, 13042922 e 13042923) através da modalidade mobile bank.
Não se vislumbra indícios de fraude no contrato, visto que o próprio autor admite que terceira pessoa de seu convívio fez os referidos empréstimos através do uso de sua conta bancária.
Cumpre salientar que é dever do consumidor manter a segurança de seus cartões e de suas senhas de uso pessoal e intransferível.
No caso concreto, terceira pessoa teve acesso às senhas de uso pessoal da parte autora, as quais foram usadas para a contratação dos empréstimos questionados.
Além disso, através dos extratos bancários acostados (Id: 13042909) é possível verificar que o autor recebeu efetivamente em sua conta bancárias os valores em questão.
Portanto, havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, não resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, inexistindo danos morais a serem compensados.
Nessa direção: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO BANCÁRIO.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para "DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito oriundo do contrato de empréstimo consignado n. 318108140 formalizado em nome da autora junto ao banco réu, devendo o requerido cessar os descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário da requerente, sob pena restituição em dobro dos valores descontos em descumprimento a esta decisão; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 4.284,50 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente ao dobro do total das parcelas já debitadas na folha de pagamento da autora, nos meses de novembro/2020 a março/2024, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". 2.
Em suas razões recursais, o réu alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de perícia técnica diante da complexidade da matéria.
No mérito, sustenta a validade do contrato de empréstimo pactuado com a autora, pois alega que a contratação foi firmada de forma eletrônica e que a parte autora, ora recorrida, apresentou foto e documentos pessoais, não havendo qualquer vício de vontade em sua celebração.
Argumenta que o procedimento é realizado em ambiente que assegura o "hash de segurança" e que cumpriu todos os requisitos de modo a comprovar a sua confiabilidade jurídica (ID 60162756 - Pág. 5).
Ainda, afirma que a transferência bancária com os valores contratados para a conta poupança de titularidade da recorrida comprova a contratação do referido empréstimo.
Afirma a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial também no tocante à repetição de indébito, pois sustenta que não há configuração dos requisitos para devolução em dobro, porquanto não houve comprovação de má-fé.
Por fim, requer a total improcedência da demanda. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60162756).
Custas e preparo recolhidos (ID 60162757 - Pág.1/2 e 60162758 - Pág. 1/2).
Contrarrazões apresentadas (ID 60162761). 4.
Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais em relação a matéria.
Não prospera a alegação da ré/recorrente acerca da imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da questão controvertida, porquanto esta pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já existente nos autos, que se mostra suficiente para subsidiar a formação da convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se, primeiramente, em analisar a existência ou não de contratação da parte autora de empréstimo consignado com a ré instituição financeira, ora recorrente.
Por conseguinte, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e da repetição de indébito. 7.
Verifica-se nos autos, sobretudo nos documentos acostados no ID 60162756 - Pág. 5 e ID 60162745 - Pág. 12/15, a contratação de empréstimo eletrônico pela autora, com apresentação de foto e documento pessoal e, ainda, o respectivo valor contratado disponibilizado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência de ID 60162731 - Pág.1, e com a confirmação da própria Caixa Econômica Federal (ID 60162749) de ser a referida conta de titularidade da parte autora. 8.
O artigo 373 do CPC determina que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito do autor.
No presente caso, tem-se que o réu comprovou o fato impeditivo da alegação da parte autora, de modo que não se vislumbra ato ilícito ou indício de fraude. 9.
Cumpre destacar que apesar de seu banco (CEF), que não foi o responsável pela contratação do empréstimo ora em análise, ter ratificado o recebimento de valores em conta de titularidade da autora, esta não juntou extrato bancário ou outros documentos a fim de comprovar ou refutar o não recebimento desses valores, se limitando a negar genericamente, sem comprovar minimamente o alegado. 10.
Assim, demonstrada a pactuação do contrato de empréstimo consignado e disponibilizados os valores respectivos na conta bancária da parte, não há como prosperar a declaração de inexistência da relação jurídica. 11.
Neste sentido, em vista do caso semelhante, colaciona-se o seguinte julgado: "Ora, se o contrato de empréstimo em nome da autora, nesta demanda impugnado, foi realizado por meio de fraude, qual a razão para que o valor liberado fosse creditado na conta bancária da requerente? Causa estranheza, também, o fato de que, não obstante o empréstimo impugnado comprometer percentual significativo dos proventos previdenciários auferidos pela autora, somente em fevereiro do ano em curso, ou seja, após mais de dois anos e seis meses, a requerente ingressou com ação judicial para questionar os referidos descontos.(...)".
Desta maneira, não restou demonstrado nenhum vício na contratação, não sendo reconhecida assim a nulidade do contrato e os pedidos subsequentes." Acórdão Nº 1811989, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, em 09/02/2024, disponibilizado em 20/02/2024) 12.
O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade, não se acolhe pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 186 do Código Civil). 13.
Portanto, do arcabouço fático probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, de modo que a sentença deverá ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894120, 07048052820248070006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal-TJDFT, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, ausente a falha na prestação do serviço, mantenho a sentença judicial de mérito vergastada pelos próprios fundamentos.
DISPOSITIVO De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno o autor recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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