TJCE - 3001461-16.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001461-16.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] APELANTES: FRANCISCO LEONOR DE MESQUITA e outros APELADOS: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA NÃO SE APLICA A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
LEIS MUNICIPAIS 81-A/1993 E 647/2009.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VENCIMENTO-BASE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Francisco Leonor de Mesquita, em face do Município de Santa Quitéria, requerendo que o adicional por tempo de serviço seja pago na forma de anuênio, não de quinquênio, e tendo como base de cálculo a remuneração integral, não apenas o salário-base do autor. 2.
Preliminarmente, não é cabível a alegação de decadência quanto ao direito de pleitear do autor, pois se trata de relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio direito reclamado na via administrativa.
Ademais, o que é alcançado pela prescrição são as parcelas, permanecendo o fundo de direito intacto e renovado a cada mês, vista tratar-se de prestações periódicas e sucessivas, a qual já foi reconhecida pelo juízo a quo. 3.
O art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinadas aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de que também gozam outros servidores municipais.
Contudo, isso não implica na revogação do adicional por tempo de serviço, haja vista que o Poder Público continuou pagando essa verba aos seus servidores, na forma de quinquênios.
Desta forma, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, em caso de ausência normativa específica.
Precedentes. 4.
Não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que o art. 68 da Lei 81-A/93 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo pago na modalidade de anuênios, ou seja, 1% por ano de serviço público efetivo.
O dispositivo ainda possui critérios claros e precisos, dispensando a regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos, em conformidade com o Tema nº 24 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Quanto ao pleito do autor.
O adicional por tempo de serviço (no caso, quinquênio) foi previsto no art. 68 do Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Quitéria, indicando que incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo 47. 6.
Apesar de referenciar um dispositivo que expõe o conceito de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo. 7.
Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer proposta por Francisco Leonor de Mesquita, em face do Município de Santa Quitéria, requerendo que o adicional por tempo de serviço seja pago na forma de anuênio, não de quinquênio, e tendo como base de cálculo a remuneração integral, não apenas o salário-base do autor.
Na sentença (id. 13233289), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria decidiu pela implementação do pagamento do referido adicional na forma de anuênios, porém seria mantido o vencimento-base como base de cálculo.
O autor apresentou Apelação (id. 13233290), alegando que a base de cálculo dos anuênios deve ser a remuneração, conforme o art. 47 da Lei Municipal de Santa Quitéria nº 81-A/93.
Em sede de contrarrazões (id. 13233545), a ora recorrida alega, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas e que o dispositivo normativo que trata do direito ao anuênio possui eficácia limitada e não pode produzir seus efeitos imediatamente, pois seria necessária uma lei específica que regulamente o dispositivo.
Por sua vez, nas razões recursais (Id. 13233544), o município apelante argumenta, preliminarmente, que se deve reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas.
Alega ainda que houve decadência do pleito autoral, tendo em vista não possuir mais contrato ativo com o ente público. Diante disso, o autor apresentou contrarrazões (Id. 13233549), azo em que sustentou (i) a aplicação subsidiária do estatuto dos servidores; (ii) que continuou recebendo o adicional por tempo de serviço desde 2009, não havendo revogação do benefício, possuindo direito adquirido ao adicional; e (iii) que a norma que prevê o pagamento do referido adicional é autoaplicável. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço das presentes Apelações Cíveis, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que as compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II.
DO MÉRITO Preliminarmente, em sua Apelação Cível, o município argumenta que se deve reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas e a decadência do pleito autoral, tendo em vista não possuir mais contrato ativo com o ente público. Inicialmente, destaca-se que não é cabível a alegação de decadência quanto ao direito de pleitear do autor, pois trata-se de uma relação de trato sucessivo, e não houve a negativa do próprio direito reclamado na via administrativa.
Por conseguinte, tal pretensão não está sujeita à decadência, posto que a violação de tal direito é renovada a cada mês.
Nesse sentido, preleciona a súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ademais, ressalta-se que ele ainda atua como servidor público vinculado ao Município de Santa Quitéria, recebendo o adicional por tempo de serviço através de quinquênios, pago regularmente.
Deste modo, o que é alcançado pela prescrição são as parcelas, permanecendo o fundo de direito intacto e renovado a cada mês, vista tratar-se de prestações periódicas e sucessivas.
Este entendimento é consolidado na jurisprudência nacional (destaque nosso): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA PARIDADE LEGAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.757.792/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) Quanto a prescrição, sabe-se que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão do juízo a quo, não havendo interesse recursal quanto a este pleito do Município: Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 [...] Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (07.12.2023).
Todavia, permanece ilesa a pretensão da servidora pública do Município de Santa Quitéria em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço ("anuênios"), para cada ano de efetivo exercício no cargo, sendo respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça consigna essa linha de raciocínio, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Passemos à análise do mérito.
Primeiramente, o ente público apelante sustenta a ausência de lei que regulamente o adicional de tempo de serviço. O adicional por tempo de serviço (no caso, anuênio) foi previsto no âmbito da edilidade em questão pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Municipal de n.º 0081-A/93).
O art. 68 do referido ato normativo prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração. Mister transcrever os dispositivos que tratam do adicional em comento, in verbis: Art. 47º - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. [...] Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
No presente caso, não há controvérsia acerca do direito da autora a receber o adicional por tempo de serviço.
A lide se resume à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, se esta deve ser a remuneração integral (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias) ou o vencimento-base (o salário base).
A autora assevera que o artigo 68, ao fazer referência ao "vencimento de que trata o art. 47", indica que a base de cálculo seria a remuneração, não o vencimento.
Todavia, não é cabível essa interpretação. É verdade que o artigo 47 esclarece que a remuneração se trata de vencimento (salário-base) acrescido de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes.
Todavia, o artigo 68 faz expressa menção ao VENCIMENTO de que trata o artigo 47, não à remuneração.
Ou seja, apesar de referenciar um dispositivo que expõe o conceito de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo.
Além disso, o Estatuto do Magistério Municipal (Lei n.º 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, não possui qualquer previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço. Ademais, o art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinadas aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de que também gozam outros servidores municipais.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico.
Todavia, isso não implica na revogação do adicional por tempo de serviço, haja vista que o Município continuou pagando essa verba aos seus servidores, na forma de quinquênios, conforme se observa dos contracheques anexados. Em que pese a Lei n.º 647/09 não ter trazido um detalhamento da matéria, observa-se que cabe ao Município de Santa Quitéria observar as regras existentes acerca do referido adicional, contidas na Lei n.º 81-A/93, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, em caso de ausência normativa mais específica.
Portanto, não procede a alegação de ausência de lei regulamentadora do adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de Santa Quitéria. Assim, não merece provimento a Apelação do ente municipal.
Passemos agora ao recurso apresentado pelo autor.
Em sede recursal, o autor alega que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser a remuneração integral (o salário acrescido das vantagens pecuniárias), não o vencimento (o salário-base).
Além disso, deve-se considerar a alteração do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a qual veda a acumulação de acréscimos pecuniários, ou seja, na base de cálculo de uma gratificação não pode ser inserida outra gratificação, incentivo ou adicional.
A modificação constou no artigo 37, XIV, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; O objetivo do texto constitucional foi evitar a ocorrência de "efeito cascata", pelo qual determinada vantagem poderia ser utilizada como base de cálculo para todas as demais vantagens subsequentes, independentemente de seu título ou fundamento.
Nesse sentido, entende a doutrina brasileira: A nova regra introduzida pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998 veio a vedar que qualquer vantagem integre o vencimento básico do cargo para fins de incidência de outra vantagem, mesmo que as vantagens tenham títulos ou fundamentos totalmente diversos. (SILVA JÚNIOR, Arnaldo.
Dos Servidores Públicos Municipais.
Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 221-222).
Ademais, o Superior Tribunal Federal também firmou o entendimento acerca da vedação à acumulação de vantagens: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021) (grifo nosso) Há, inclusive, julgados desta e.
Corte de Justiça contendo mesma causa de pedir e pedido, se não vejamos (grifos nossos): APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) Oportuno citar, outrossim, o teor do Tema nº 24 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto pelo autor. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001461-16.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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