TJCE - 3001423-58.2021.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001423-58.2021.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001423-58.2021.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001423-58.2021.8.06.0003 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: MARIA ZILDA DA SILVA ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
REQUISITOS DO ART. 835, § 2º, DO CPC ATENDIDOS.
O SEGURO-GARANTIA DEVE COBRIR O VALOR CONTROVERSO E MAIS TRINTA POR CENTO, NÃO SENDO LEGÍTIMO EXIGIR QUE SEJA APRESENTADO CONSIDERANDO TODO O VALOR DA EXECUÇÃO SE PARTE É INCONTROVERSA E JÁ TEVE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo banco executado contra sentença que rejeitou os embargos à execução sob o fundamento de que o seguro-garantia apresentado não assegurava integralmente o juízo.
O recorrente alega que garantiu a execução mediante depósito do valor incontroverso e seguro-garantia correspondente ao montante controvertido acrescido de 30%, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a garantia do juízo pode ser composta pelo depósito do valor incontroverso somado ao seguro-garantia relativo ao saldo controvertido acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro-garantia judicial constitui instrumento apto a assegurar o cumprimento da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, desde que respeitado o valor da dívida acrescido de 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC. A exigência de seguro-garantia sobre o montante total da execução sem considerar valores já pagos ou depositados contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, além de representar dupla garantia em relação ao valor incontroverso que já foi depositado em juízo. No caso concreto, a soma do depósito judicial do valor incontroverso e do seguro-garantia referente ao valor controvertido acrescido de 30% garante integralmente o juízo, atendendo ao requisito processual exigido para a admissibilidade dos embargos à execução. O juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos com fundamento na insuficiência da garantia, pois a composição do depósito e do seguro-garantia cumpre integralmente a exigência legal, pois o valor controvertido está garantido com seguro judicial no total da dívida controvertida mais 30% por cento. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 6º; 805, parágrafo único; 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença em que o magistrado não conheceu dos embargos à execução interpostos, sob fundamento de insuficiência do seguro-garantia apresentado pelo embargante. Na sentença (ID. 14672593), o magistrado de origem rejeitou os embargos à execução interpostos pela executada, nos seguintes termos: (...) Não obstante, conforme informado pela parte embargada nos presentes embargos, Id nº 89095149, a parte executada não efetuou a garantia da execução, uma vez que apólice do seguro-garantia apresentada resta inapta para garantir integralmente o juízo. (...) No caso, a apólice anexada aos autos (Id nº 88443560) contempla o valor de R$ 9.928,51 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) que sequer corresponde ao valor da execução de 12.400,97 (doze mil, quatrocentos reais e noventa e sete centavos). Portanto, em que pese o direito de substituição da garantia em dinheiro, à luz do disposto no artigo 835, § 2º, do CPC de 2015, vê-se ausente pressuposto processual específico, da garantia do Juízo. (...) Diante disso, REJEITO os embargos à execução interpostos pela parte Executada. Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso inominado (ID. 14672602) no qual sustenta, em síntese, que houve garantia integral da execução.
Para tanto, informa que o valor executado perfaz a quantia de R$12.400,97, todavia, em virtude da sua discordância quanto ao valor executado, afirma que efetivou o pagamento do valor que entende incontroverso (R$ 4.763,65) e apresentou seguro-garantia descontando o valor já pago.
Sendo assim, aduz que a apólice foi emitida pelo cálculo do valor controverso (valor executado - R$ 12.400,97, subtraindo o valor incontroverso - R$ 4.763,65), com acréscimo de 30%. Em contrarrazões (id. 14672613), o recorrido sustenta a insuficiência e parcial garantia do juízo, ausente, portanto, os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. É o breve relatório. VOTO Sem preliminares, passo a análise do mérito. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Legitimidade e interesse presentes. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não garantia do juízo por parte da recorrente e, por consequência, se foram atendidos os requisitos no artigo 835, § 2º, do CPC de 2015, da garantia do Juízo. Pois bem. Como explicitado pelo juízo a quo "Osegurogarantiajudicial constitui instrumento preordenado a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição dagarantiaem dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial ( CF , art. 5º , II e LIV c/c o art. 4º do CPC ) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805 , par. único, do CPC ), desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% trinta por cento". Sem embargos à possibilidade de apresentação de seguro-garantia para cumprimento do § 2º, do art. 835, do CPC, verifico que houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao entender insuficiente a garantia do juízo apresentada pelo recorrente quando da interposição de seus embargos à execução (id. 14672584). Conforme foi elucidado pelo recorrente, o juízo foi integralmente garantido, uma vez que, embora o seguro-garantia apresentado (id. 14672587) não abarque o valor total da execução mais 30% (trinta por cento); verifica-se que foi realizado o depósito em juízo do valor considerado incontroverso pelo recorrente (id. 14672586), fato este que autoriza a apresentação de seguro-garantia em valor abaixo do total da execução, uma vez que a soma dos dois, depósito do valor incontroverso juntamente com o seguro-garantia apresentado, é capaz de garantir integralmente o juízo, estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 835, § 2º, do CPC de 2015. Para melhor entendimento, vejamos: 12.400,97 (valor total da execução) - 4.763,65 (valor incontroverso depositado em juízo) = 7.637,32 (débito controvertido) 7.637,32 + 30% (2.291,19) = 9.928,51 (seguro-garantia apresentado considerando o acréscimo de 30%) Desta forma, entendo que o recorrente cumpriu os requisitos previstos no art. 835, § 2º, do CPC de 2015. Isso posto, conheço do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença e reconhecendo a garantia do juízo realizada pelo recorrente de forma integral e, por consequência, determinar que os embargos à execução interpostos (id. 14672584) sejam conhecidos e julgados pelo juízo a quo. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsão contida no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 04/11/24, finalizando em 08/11/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 3001423-58.2021.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte executada opôs Embargos à Execução (Id nº 88443557).
Não obstante, conforme informado pela parte embargada nos presentes embargos, Id nº 89095149, a parte executada não efetuou a garantia da execução, uma vez que apólice do seguro-garantia apresentada resta inapta para garantir integralmente o juízo.
Explico.
O seguro garantia judicial constitui instrumento preordenado a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial ( CF , art. 5º , II e LIV c/c o art. 4º do CPC ) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805 , par. único, do CPC ), desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% trinta por cento. No caso, a apólice anexada aos autos (Id nº 88443560) contempla o valor de R$ 9.928,51 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) que sequer corresponde ao valor da execução de 12.400,97 (doze mil, quatrocentos reais e noventa e sete centavos).
Portanto, em que pese o direito de substituição da garantia em dinheiro, à luz do disposto no artigo 835, § 2º, do CPC de 2015, vê-se ausente pressuposto processual específico, da garantia do Juízo.
A propósito: AGRAVO DE PETIÇÃO.
APÓLICE DE SEGURO OFERECIDA COMO GARANTIA DO JUÍZO COM VALOR INFERIOR AO MONTANTE PRINCIPAL ACRESCIDO DE 30% E COM PRAZO DE VALIDADE.
IMPRESTABILIDADE. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
Para que efetivamente possa garantir o juízo, é necessário que a apólice do seguro-garantia seja expedida pelo valor do montante principal acrescido de 30%, com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, condições que restaram inobservadas no caso, erguendo óbice ao conhecimento do agravo de petição.
Apelo patronal desprovido. (TRT-1 - AP: 00105548320155010076 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 26/08/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/09/2020).
Ademais, na respectiva apólice, contém prazo de validade determinado e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado.
Diante disso, REJEITO os embargos à execução interpostos pela parte Executada.
Prossiga-se a execução.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001423-58.2021.8.06.0003 R.
H.
Manifestem-se, as partes, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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