TJCE - 3001445-41.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001445-41.2023.8.06.0070 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO GOMES CARNEIRO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da Decisão constante no ID 13431198.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão /contradição / erro material a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ademais, no que tange à incidência aos juros de mora sob os danos morais, percebe-se que esta obedeceu ao disposto na Súmula 54 do STJ que preceitua que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", não havendo que se falar em fixação dos juros de danos morais da data do arbitramento.
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto, sendo este, inclusive, revestido de caráter manifestamente protelatório.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos.
Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios, uma vez que manejados com a finalidade precípua de rediscutir o mérito, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001445-41.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES CARREIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001445-41.2023.8.06.0070 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES CARNEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Maria do Socorro Gomes Carneiro objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na peça exordial (Id: 12833140), aduz a parte autora que sofreu descontos em sua cont-corrente, referentes a tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO1".
Contudo, afirma que jamais realizou qualquer contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sede de contestação (Id: 12833250) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade da cobrança das tarifas.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 12833268), a qual Julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id: 12833273), no qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 12833277) apresentadas pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à gratuidade da justiça defendida pela demandante recorrida.
Deve-se levar em conta que, para que se conceda o benefício à parte, basta que alegue a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, o que ocorreu no caso em comento, ante a declaração de hipossuficiência acostada ao Id. 12833242.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à tarifa questionada (id 12833243).
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS REFERENTES A PACOTE DE SERVIÇOS.
PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
OBJETO RECURSAL: Insurgência da autora, requerendo: a) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) a alteração do termo inicial dos juros incidentes na indenização por danos materiais, aplicando-se a Súmula 54 do C.
STJ; c) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Afastada.
Banco que não se desincumbiu do ônus probatório, considerando que não demonstrou a regularidade da adesão aos serviços bancários, já que não juntou qualquer instrumento referente à cobrança impugnada (CPC/15, art. 429, II). 3.
DANOS MORAIS.
Configurados.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada ao caso concreto.
Precedentes desta 17ª Câmara de Direito Privado.
Aplicação das Súmulas 362 e 54 do C.
STJ. 4.
HONORÁRIOS: Diante da condenação por danos morais, é com base neste valor que a verba honorária deve ser fixada.
Obediência à regra do § 2º do art. 85 do CPC e à tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Caso em que o arbitramento no montante de 15% do valor da condenação se mostra adequado à complexidade da causa. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1006919-26.2022.8.26.0322; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem: a) declarar inexigibilidade das cobranças referentes a "CESTA B EXPRESSO1" na conta da parte autora; b) condenar o banco promovido ao ressarcimento da quantia descontada da conta-corrente da requerente na forma simples para os descontos no benefício previdenciário que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos subsequentes, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001445-41.2023.8.06.0070 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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