TJCE - 3001440-19.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001440-19.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001440-19.2023.8.06.0070 RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CRATEÚS/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOVA EM RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGOS 14 E 22 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO: PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO EM SETEMBRO DE 2023.
DECURSO DE MAIS DE 40 DIAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ATRASO INJUSTIFICADO DE 30 DIAS APÓS O PRAZO FIXADO PELA EMPRESA.
PRAZOS DO ART. 64, I E II, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL EXTRAPOLADOS.
INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 3.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Almeida de Sousa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
A parte autora, na peça exordial (id. 11849262), relatou ser proprietária de um imóvel na localidade de Pau Roxo, zona rural da cidade de Poranga/CE, para criação de animais e plantações e que possui um poço profundo com uma bomba no local, sendo necessária a instalação de energia elétrica para seu funcionamento.
Narra que solicitou ligação de nova rede elétrica perante a demandada em 11/10/2023, tendo-lhe sido informado que a execução do serviço seria feita no prazo de 10 (dez) dias e orientado a deixar o medidor de energia elétrica/caixa de luz instalado em sua propriedade, porém após decorrido o prazo de 10 dias sem nenhum serviço realizado, buscou a promovida no posto de atendimento de Poranga/CE e foi informado que deveria apenas aguardar.
No dia 23/10/2023, funcionários da requerida foram até a cidade do autor, mas não se dirigiram ao seu imóvel para realizar a ligação da energia, situação que permanecia até o momento do ajuizamento da ação.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente demanda a fim de ver concedida a determinação de ligação de energia em sua residência, sob pena de multa cominatória e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no id. 11849274, tendo a empresa demandada suscitado a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, haja vista que já havia sido realizada nova ligação de energia na unidade consumidora do autor em 20/11/2023 e, no mérito, aduzido a inexistência de atraso na realização do serviço, o qual se deu dentro do prazo regulamentado na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em razão da ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação, embora devidamente intimada, o juízo de origem decretou a sua revelia (id. 11849281).
Sentença prolatada ao ids. 11849497 e 11849498, resolvendo o mérito e julgando improcedentes os pleitos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, haja vista que, apesar da decretação de revelia, a empresa requerida se desincumbiu do seu ônus probatório e impugnou os fatos aduzidos pelo autor, colacionando documento que demonstrou a ligação de energia elétrica da unidade consumidora do demandante.
Inconformada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id. 11849503), defendendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido exordial de condenação em danos morais, em razão dos desgastes suportados pela má prestação do serviço da demandada que demorou 39 (trinta e nove) dias para efetuar a ligação da energia no seu imóvel, destacando que é agricultor e "viu uma grande oportunidade quando conseguiu instalar uma bomba de água em um poço profundo na residência, situação que lhe tiraria do trabalho braçal de levar água para suas criações (algumas cabeças de gado), situação ocasionada pela seca do único açude que tinha na região, porém viu por 39 dias suas expectativas serem frustradas" somado ao fato de que teve que ir mais de uma vez na agência da empresa ré tentar solucionar o problema e que "o único posto de atendimento da cidade de Poranga/CE funciona das 7 horas da manhã às 11 horas do mesmo período, o que causa sempre lotação já que conta com apenas uma funcionária e recebe as demandas da cidade e interior".
Contrarrazões recursais (id. 11849507) apresentadas pela recorrida manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A presente controvérsia reside na discussão de que a conduta da concessionária recorrente teria causado, ou não, dano moral à recorrida e, para dirimí-la, necessário se faz enfrentar algumas premissas anteriores.
A primeira é que, na presente relação processual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 2º e 3º do CDC.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" - negritei.
Ainda, é incontroversa a narrativa do promovente, posto que aos ids. 11849265 e 11849266 constam sua solicitação de ligação nova para a unidade consumidora em 11/10/2023, com prazo de resposta em 10 dias úteis, bem como novo protocolo de atendimento renovando o pleito em 23/10/2023, com prazo de resposta de 3 a 5 dias úteis, enquanto no bojo da peça contestatória a concessionária (id. 11849274) de serviço público informa que o serviço foi realizado em 20/11/2023, comprovando, de forma inconteste, que houve demora excessiva na ligação da energia, pois, independentemente do tipo de conexão da unidade consumidora, foram extrapolados os prazos de 15 e 30 dias constantes no art. 64, I e II, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o qual dispõe: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; Outrossim, ressalte-se que este foi o único documento acostado pela ré e que se trata de mera tela sistêmica contendo informações sobre o serviço realizado, pelo que se denota que não se desincumbiu do ônus de apresentar justificativa plausível para o atraso irrazoável na regularização da rede elétrica do imóvel.
Sobre o tema, segue jurisprudência deste Fórum Recursal: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍODO DE TEMPO QUE SUPERAR O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO) PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RI nº 0000936-81.2019.8.06.0142.
Comarca: Parambu. Relatora: Valeria Márcia de Santana Barros Leal. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Data do julgamento: 15/12/2021).
Fixadas as premissas anteriores, com a devida vênia, conclui-se que merece reforma a sentença prolatada na origem para reconhecer a responsabilidade da concessionária no caso em apreço, considerando o dano e o nexo de causalidade verificados na espécie, sob o aspecto da responsabilidade objetiva, aplicável no caso analisado.
O efetivo prejuízo, portanto, restou demonstrado, em prestígio a teoria da redução do módulo da prova, após constatada a verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora, que produziu as provas que estão ao seu alcance, sendo permitido que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos, bem como pela liberdade do juiz de apreciar e dar especial valor às regras de experiência comum, prevista no artigo 5° da Lei 9.099/95.
Sobre o dano moral, assevero ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso específico, merece prosperar dita indenização, pois o promovente, agricultor que dependia da instalação de rede elétrica para a criação de animais e de suas plantações, suportou durante o decurso de mais de 40 dias a inexecução da instalação de rede elétrica em sua residência e, após o prazo inicial de 10 dias para instalação, ainda aguardou por mais de 30 dias de atraso, causando-lhe aflição, angústia e violação ao pleno gozo do seu direito à propriedade e ao fornecimento de serviço público essencial, desequilibrando seu estado emocional pelo descumprimento de obrigação da concessionária ré.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso, em relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, são inegáveis os transtornos suportados pelo autor em razão do atraso no cumprimento do serviço essencial de energia elétrica, em descumprimento dos prazos legalmente previstos para sua realização e sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa plausível que ateste as dificuldades para a sua execução tempestiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa aos precedentes desta Primeira Turma Recursal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se revela exorbitante ou irrisório diante da situação em concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a conta do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês incidente desde a citação (artigo 405, CC).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001440-19.2023.8.06.0070 RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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