TJCE - 3001478-84.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 173622222 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173622222 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001478-84.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2025, de 14/08/2025. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
 
 TJCE para fins de julgamento da apelação.
 
 Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            09/09/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173622222 
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                                            09/09/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 07:06 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001478-84.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
 
 TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            28/08/2025 16:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171060701 
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                                            28/08/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 04:20 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 11:19 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            26/07/2025 01:51 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 03:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001478-84.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARA.
 
 Em petição ID. nº. 136059145, a parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento das astreintes em razão da demora do cumprimento da obrigação de fazer no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e o pagamento do valor de RR$ 4.881,71 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
 
 Em impugnação ID. nº. 145081820, a parte executada alega, em resumo: a inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal da autoridade competente, uma vez que Secretário de Saúde, que nunca foi pessoalmente intimado para cumprir a obrigação decorrente do título; a exclusão da multa em razão da sua natureza jurídica afastar o caráter indenizatório ou, subsidiariamente, a readequação do valor da multa.
 
 Manifestação da exequente no ID. nº 152673704.
 
 Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A) DA (DES)NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE Verifico que houve a expedição de intimação eletrônica para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, de modo que a esta cabia, após a cientificação da decisão, notificar a autoridade competente para cumprir a obrigação.
 
 Destaco que o teor da súmula 410/STJ, dispõe a respeito da necessidade da prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entretanto, o entendimento fixado nessa Súmula refere-se ao devedor pessoa física, não sendo aplicado à Fazenda Pública.
 
 Esse é o posicionamento dos Tribunais de Justiça, inclusive do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA N. 410, DO STJ, NÃO ACOLHIDA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR/SECRETÁRIO DE SAÚDE - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO CONSIDERADA COMO INTIMAÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 183, DO CPC, E ART. 5, DA LEI Nº 11 .419/2016 - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA INCABÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20009632720248120000 Brasilândia, Relator.: Des.
 
 Waldir Marques, Data de Julgamento: 14/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
 
 VALIDADE.
 
 SÚMULA 410/STJ.
 
 INAPLICÁVEL.
 
 CÔMPUTO DO PRAZO.
 
 DIAS ÚTEIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 O Estado do Ceará interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença referente à multa cominatória que lhe fora imposta em virtude do cumprimento intempestivo da obrigação de fornecimento de medicação ao exequente. 2.
 
 Narra o agravante que, em sede de Impugnação, foi alegado excesso de execução, ausência de intimação pessoal da autoridade competente para o cumprimento da obrigação, que o termo inicial de descumprimento estava incorreto, que a contagem do prazo deveria ser em dias úteis e que a multa fixada era desproporcional.
 
 O juízo de 1º grau, no entanto, acolheu em parte a impugnação estatal, reconhecendo somente a desproporcionalidade da multa fixada.
 
 Diante disso, o recorrente pugna pela reforma da decisão, de modo que lhe sejam deferidos os demais pedidos não acolhidos. 3. Compulsando os autos de origem, constata-se que houve a expedição de intimação eletrônica para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, de modo que a esta cabia, após a cientificação da decisão, notificar a autoridade competente para cumprir a obrigação, sendo inaplicável, para o caso, o teor da súmula 410/STJ, que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
 
 Tal comando direciona-se somente ao devedor pessoa física, não sendo aplicado à Fazenda Pública. 4.
 
 No que diz respeito a contagem do prazo, o Estado do Ceará foi intimado para dar fiel cumprimento à tutela concedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação.
 
 Referido prazo iniciou-se em 18/06/2020, com seu termo em 30/07/2020, de modo que o lapso inicial para a execução da multa incidiria a partir do dia útil subsequente, qual seja, 31/07/2020. 5.
 
 De igual modo, a multa aplicada deve ser contabilizada em dias úteis, e não em dias corridos, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Exmo.
 
 Sr.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06287179120248060000 Nova Olinda, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) Portanto, tenho por suficiente a intimação eletrônica para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, para fixar o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer imposta. B) DA EXCLUSÃO DA MULTA / READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
 
 O objetivo das astreintes não é ressarcir, já que não é fixada para ser paga, valendo-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, sendo que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constranger o devedor a pagar, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância.
 
 Desta forma, neste caso concreto, não há se falar em multa exorbitante, até porque, no caso em tela, trata-se fornecimento de medicamento que envolve valor considerável, cuja demora causaria danos de difícil reparação ao autor.
 
 Nessa esteira, o entendimento firmado pelo TJ Ceará: APELAÇÕES.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
 
 VALOR REDUZIDO DA CAUSA.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CABIMENTO. MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELO DO CAUSÍDICO PROVIDO.
 
 APELAÇÃO DO ESTADO.
 
 DESPROVIDA. 1 - No que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas do direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
 
 Sentença reformada para fixar os honorários sucumbenciais por equidade. 2- A multa processual é método de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo que não faz coisa julgada, podendo ser reduzida ou suprimida diante dos contornos fáticos observados pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como por eventual demora ou atraso justificado no cumprimento da obrigação em decorrência de conduta de terceiro. 3- O STJ, ao julgar o REsp 1474665 (Tema 98), firmou tese quanto à ¿possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros¿. 4- A recalcitrância do devedor permite ao juiz, no caso concreto, adotar quaisquer medidas que se mostrem necessárias à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado, consectário do ¿poder geral de efetivação¿ concedido pela lei ao magistrado para dotar de efetividade as suas decisões.
 
 Manutenção das astreintes fixadas em desfavor do Estado do Ceará. 5- Apelos conhecidos.
 
 Provimento do recurso do causídico e desprovimento da apelação estatal.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos apelos para dar provimento ao recurso de Domenico Mendes da Silva e para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0050427-80.2021.8.06 .0047 Baturité, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO FORNECIDO PELO SUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO, COM FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
 
 DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA.
 
 EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO, IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO E CAPACIDADE ECONÔMICA E DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 01.
 
 Trata-se Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravante e o Município de Jati forneçam, à ora recorrida, medicamento para tratamento de transtornos especificados de retina, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado o valor da multa a R$ 50.000,00. 02.
 
 Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, devendo ser fixada de forma que não se torne insignificante a ponto de não criar no obrigado o receio quanto às consequências de não acatamento da ordem judicial, bem como também não pode ser desproporcional ou arrazoada a ponto de proporcionar ao exequente um enriquecimento sem causa. 03.
 
 In casu, além da urgência da necessidade de tratamento da agravada com o medicamento pleiteado, há que se considerar que não se sabe ainda quantas aplicações serão necessárias para a conclusão do tratamento, sendo que cada frasco do fármaco custa, pelo menos, R$ 1 .850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), de maneira que, tendo em conta os parâmetros do valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, não é possível vislumbrar a abusividade da multa fixada na decisão agravada, a qual, inclusive, encontra-se compatível com os valores que vêm sendo fixados a título de astreinte no âmbito desta e.
 
 Corte. 04.
 
 Agravo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625194-08 .2023.8.06.0000 Brejo Santo, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023) Diante disso, e da peculiaridade da questão posta em julgamento, tenho que a multa cominada não se mostra excessiva e não deve excluída, nem mesmo reduzida, uma vez que, caso cumprida em tempo a obrigação, nada seria devido. Nota-se, assim, que as razões da impugnação não comportam acolhimento, devendo prevalecer no presente caso os valores trazidos pela arte exequente.
 
 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pela parte demandada. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ID. nº. 136059145, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de cumprimento de sentença e de R$ 4.881,71 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
 
 CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença no valor de 10% sobre os referidos créditos acima homologados, haja vista não terem sido acolhidos quaisquer dos argumentos levantados na peça de defesa.
 
 Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os valores e informar os dados bancários da parte autora e do causídico necessários à confecção de RPV/precatório. Intimem-se da presente decisão. Maracanaú/CE, 2 de julho de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001478-84.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DO NASCIMENTO Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, 4 de abril de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
 
 Teor do ato: Sobre a informação de ID nº 134626627, que demonstra o cumprimento da obrigação, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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