TJCE - 3001481-02.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001481-02.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SERVCON - SERVICOS DE CONTABILIDADE SS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SERVCON - SERVIÇOS DE CONTABILIDADE SS (Id 13230197), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo de instrumento oposto por si, em desfavor do MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, objetivando a revisão de decisão proferida em ação executiva, processo nº 0200302-92.2022.8.06.0111.
Nesse aspecto, é oportuna a transcrição do aresto recorrido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. TEMA 378 E SÚMULA 112 DO STJ.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal versa sobre a pretensão da Agravante de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante de certidão de dívida ativa por débito de ISSQN, mediante a indicação à penhora de bem imóvel. 2.
Do Tema 378 do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o entendimento de que o rol do art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo, de modo que a penhora de bem imóvel, por não estar prevista no citado dispositivo legal, não constitui instrumento idôneo de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3.
No mesmo sentido, a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4.
Acerca do risco de alienação antecipada do imóvel penhorado, verifica-se que o juízo da execução não emitiu nenhum pronunciamento nesse sentido.
Oportuno registrar, ainda, que as matérias de defesa da parte executada devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, na forma do art. 16, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, quando, então, à luz das alegações da parte, competirá ao magistrado a quo decidir sobre eventual excesso de execução. 5.
Portanto, resta claro que esta instância recursal não pode adiantar-se sob o exame da matéria de defesa do executado, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Assim, não antevejo a probabilidade do direito alegado que justifique o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito com amparo no art. 151, V, do Código Tributário Nacional. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 9º da Lei 6.830/96; inciso V do art.151 do CTN c/c art.300 do CPC, aduzindo que o acórdão deu ao dispositivo interpretação diversa da conferida por outro Tribunal.
Apresentadas contrarrazões (Ids 14608842 e 14549400). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e o preparo (Id 13230199).
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão da agravante de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante de certidão de dívida ativa por débito de ISSQN, mediante a indicação à penhora de bem imóvel.
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 9º da Lei 6.830/96; ao inciso V do art.151 do CTN c/c art.300 do CPC.
A turma julgadora fez constar que, segundo o precedente vinculante, TEMA 378/STJ, o rol do art. 151 do CTN é taxativo e ali não se tem a penhora como um pressuposto à suspensão do crédito tributário.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Nesse aspecto, o acórdão se mostra em sintonia com mencionada orientação vinculante.Logo, considerando que a pretensão diverge do precedente mencionado, a negativa de seguimento é o que se impõe.
Acrescente-se que, examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do que dispõe o art. 300 do CPC, indicado como violado, e o suplicante deixou de promover o debate acerca desse regramento, restando ausente o prequestionamento.
Assim, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, em julgado sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques já assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie".(EDcl no REsp 1856469/SE, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
Quanto ao art. 9º da Lei 6.830/1980, mencionado por violado, sabe-se que, em garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, seguro garantia e nomear bens à penhora.
No entanto, o acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, registrou que as matérias de defesa da parte executada devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, na forma do art. 16, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, quando, então, à luz das alegações da parte, competirá ao magistrado a quo decidir sobre a matéria de defesa, compreendendo a turma julgadora ser prematura a manifestação do tribunal no item, sob pena de indevida supressão de instância.
Nessa esteira, percebe-se que a parte insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da pretensão de obter um provimento jurisdicional em segundo grau antes de promover a pretensão no processo em trâmite no primeiro grau, a configurar indevida supressão de instância.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Acrescente-se que as conclusões do colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Com efeito, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001481-02.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SERVCON - SERVICOS DE CONTABILIDADE SS AGRAVADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001481-02.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AGRAVANTE: SERVCON - SERVICOS DE CONTABILIDADE SS AGRAVADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. TEMA 378 E SÚMULA 112 DO STJ.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal versa sobre a pretensão da Agravante de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante de certidão de dívida ativa por débito de ISSQN, mediante a indicação à penhora de bem imóvel. 2.
Do Tema 378 do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o entendimento de que o rol do art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo, de modo que a penhora de bem imóvel, por não estar prevista no citado dispositivo legal, não constitui instrumento idôneo de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3.
No mesmo sentido, a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4.
Acerca do risco de alienação antecipada do imóvel penhorado, verifica-se que o juízo da execução não emitiu nenhum pronunciamento nesse sentido.
Oportuno registrar, ainda, que as matérias de defesa da parte executada devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, na forma do art. 16, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, quando, então, à luz das alegações da parte, competirá ao magistrado a quo decidir sobre eventual excesso de execução. 5.
Portanto, resta claro que esta instância recursal não pode adiantar-se sob o exame da matéria de defesa do executado, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Assim, não antevejo a probabilidade do direito alegado que justifique o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito com amparo no art. 151, V, do Código Tributário Nacional. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8.
Embargos de Declaração prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer para negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em questão, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVCON - Serviços de Contabilidade SS (ID 8274953) em face de decisão interlocutória (ID 8274959) da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0200302-92.2022.8.06.0111, movida pelo Município de Jijoca de Jericoacoara, deferiu o pedido de penhora do bem imóvel oferecido pela Executada, ora Agravante, mas houve por bem indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante de certidão de dívida ativa por débito de ISSQN - CDA n.º 000118/2022, no valor de R$1.402.732,74 (um milhão e quatrocentos e dois mil e setecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Em síntese, aduz a parte recorrente (ID 8274953) que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada (suspensão da exigibilidade do crédito) em primeiro grau, tendo em vista que o bem imóvel oferecido como garantia da dívida revela-se como meio idôneo para garantir o adimplemento da obrigação, nos termos dos artigos 9º, III, e 151, V, do Código tributário Nacional. Decisão (ID 8285960) indeferindo a liminar requerida. Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração (ID 8358168) suscitando omissão na aludida decisão. O Município de Jijoca de Jericoacoara apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 8444741) pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão de primeira instância. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 10540688) opinando pelo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, deixa de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise do Agravo de Instrumento em questão. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal versa sobre a pretensão da Agravante de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante de certidão de dívida ativa por débito de ISSQN - CDA n.º 000118/2022 mediante a indicação à penhora de bem imóvel. Conforme exposto em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o rol do art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo, de modo que a penhora de bem imóvel, por não estar prevista no citado dispositivo legal, não constitui instrumento idôneo de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Confira-se a tese fixada pelo STJ por ocasião do Tema repetitivo n.º 378, in verbis: Tema 378: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". (REsp 1156668/DF). Nesse sentido, registra-se a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Destacam-se, ainda, os seguintes julgados sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
TEMA 264 E TEMA 378 DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a penhora de bem imóvel e deferiu a Antecipação de Tutela para suspender a exigibilidade do crédito e do registro no Cadin.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2.
A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de bem imóvel se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário. 3. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal a quo está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, que entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo inviável equipará-la ao depósito judicial em dinheiro do montante integral. 4.
Assim, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5.
Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1818637 MS 2019/0157756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). (destacou-se). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" ( REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020.3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN)-, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001275 PB 2022/0134553-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022). (destacou-se). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, "A", DO CPC - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRECLUSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL E EM DINHEIRO - SÚMULA 112 DO STJ E TEMA 378 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR REITADA.
O recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto os argumentos suscitados impugnam a decisão recorrida.
Assim sendo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento foi conhecido.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que determinou a suspensão da Execução Fiscal nº 0806798-64.2021.8.06.0001, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
A parte executada compareceu de forma espontânea nos autos da Ação de Execução Fiscal e pediu a suspensão do processo executivo em razão da propositura anterior de Ação Anulatória para desconstituir o crédito tributário; não foram opostos os Embargos à Execução com a efetiva garantia do juízo, conforme preconiza o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil e art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Embora tenham sido aceitos os bens dados em garantia nos autos da Ação Anulatória nº 0113123-67.2019.8.06.0001, a decisão judicial deixou claro que não importava em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, a decisão não foi objeto de recurso, havendo preclusão quanto a essa matéria.
O fato de ter sido proposta ação anulatória de forma prévia pela parte executada, bem como aceito os bens ofertados para a garantia do juízo, não é suficiente para obstar o prosseguimento da ação de execução, haja vista a legislação ter deixado claro que somente suspende a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses dispostas no art. 151 do CTN.
Não é possível a suspensão do processo executivo para evitar o proferimento de decisões conflitantes, pois, embora a ação anulatória tenha por finalidade desconstituir o crédito tributário, a ação executiva tem por finalidade satisfazer o credor e a penhora de imóveis realizadas nos autos da ação anulatória não garante a efetiva satisfação do crédito tributário.
Não é possível impedir o Estado de alcançar a satisfação do crédito tributário, porquanto não apresentada garantia de forma integral e em dinheiro.
A Súmula nº 112 do STJ assevera que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Inclusive, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.156.668/DF (TEMA 378), firmou-se posicionamento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional.
A simples propositura da Ação Anulatória, na qual se discute a nulidade do crédito tributário, não tem o condão de suspender o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
Admitir a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC é criar uma nova forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além das dispostas no art. 151 do CTN e sem a exigência de caução integral e em dinheiro.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal nº 0806798-64.2021.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0620302-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) A propósito, o art. 9º, III, da Lei 6.830/80 estabelece que o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora.
Entretanto, o § 4º do referido artigo ressalva que "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". Acerca do risco de alienação antecipada do imóvel penhorado, verifica-se que o juízo da execução não emitiu nenhum pronunciamento nesse sentido.
Ademais, na forma do art. 853 do CPC, quando uma das partes requerer tal medida, a outra parte será ouvida antes da decisão. Oportuno registrar, ainda, que as matérias de defesa da parte executada devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, na forma do art. 16, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, quando, então, à luz das alegações da parte, competirá ao magistrado a quo decidir sobre eventual excesso de execução. Portanto, resta claro que esta instância recursal não pode se adiantar sobre o exame da matéria de defesa do executado, sob pena de indevida supressão de instância. Por conseguinte, neste juízo perfunctório de admissibilidade, não antevejo a probabilidade do direito alegado que justifique o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito com amparo no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para manter a denegação do efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção a decisão agravada em todos os seus termos. Embargos de Declaração prejudicados. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001481-02.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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