TJCE - 3001482-85.2022.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE R$ 3.000,00 PARA 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
HERTZ HUDSON DO CARMO MENDONCA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, arguindo o recorrente em sua peça inicial que possuía contrato de leasing junto ao requerido e após quitado o bem em 22/04/2019, declara ter entrado em contato a instituição financeira por diversas vezes, acreditando que o veículo estaria livre de qualquer ônus, contudo, em 24/3/2022, após ter o veículo apreendido, constatou que a restrição ainda não havia sido baixada; ressalta, que em contato com o Órgão Estadual de Trânsito, foi informado que o veículo ainda permanecia em nome do banco promovido, o que impedia seu licenciamento e transferência para o nome do autor, tampouco, sua retirada do pátio do DETRAN. 02.
Segue narrando que em contrato com o banco, somente em 05/05/2022 foi baixado o gravame.
Ressalta ter passado por grandes transtornos ficando o veículo em depósito por cerca de dois meses, aguardando a retirada da constrição. 03.
Em sentença (id 17032875), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em sede inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 04.
A parte autora em seu recurso inominado (id 17032879), pugna pela reforma da sentença, requerendo a majoração do valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais para o importe de R$ 15,000,00 (quinze mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA 05.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 08.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar o correto arbitramento do valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais. 09.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, surpreendido com uma restrição indevida em seu veículo e que o impediu de utilizá-lo por 02 (dois meses), período em que o carro ficou no depósito do dentran. 10.
Ademais, tal falha na prestação do serviço também o impossibilitou de realizar a expedição de licenciamento, bem como transferência para o seu nome. 11. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 12.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 13.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 14.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 15.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) fixado na origem revela-se desproporcional à extensão do dano, pelo que majoro, fixando a indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 17.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 18.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada para majorar os valores fixados a título de danos morais pelo juízo de origem, fixando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 20.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
R. h. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado.
Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo aos presentes recursos inominados.
Determino, outrossim, a intimação das partes recorridas para oferecer em resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Decorrido referido prazo, com ou sem respostas, remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza, data a assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001482-85.2022.8.06.0011 Promovente: HERTZ HUDSON DO CARMO MENDONCA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face da instituição financeira, por alegada falha na prestação de serviços. Em síntese, a parte autora alega que possuía contrato de leasing junto ao requerido e após quitado o bem em 22/04/2019, declara ter entrado em contato a instituição financeira por diversas vezes, acreditando que o veículo estaria livre de qualquer ônus, contudo, em 24/3/2022, após ter o veículo apreendido, constatou que a restrição ainda não havia sido baixada; ressalta, que em contato com o Órgão Estadual de Trânsito, foi informado que o veículo ainda permanecia em nome do banco promovido, o que impedia seu licenciamento e transferência para o nome do autor, tampouco, sua retirada do pátio do DETRAN.
Que após entrar em contrato com o banco, somente em 05/05/2022 foi baixado o gravame. Ressalta ter passado por grandes transtornos ficando o veículo em depósito por cerca de dois meses, aguardando a retirada da constrição.
Pugna ao final, pela condenação do banco requerido nos danos morais suportados, estes, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O promovido aduziu em sede de contestação, que nunca negou qualquer informação ao autor, e que ele não procurou a instituição para resolver internamente o problema.
Aduz ter agido no exercício regular de direito.
Por fim, declara que a baixa foi realizada, de forma que não há indenização a ser realizada, tendo ocorrido a perda do objeto da ação.
Ao final, pede a improcedência. Réplica apresentada, reiterando o conteúdo da exordial. Frustrada a conciliação.
Designada instrução processual, foram tomadas as declarações do autor, conforme termo nos autos (Id. 89212036).
Resumido o necessário.
Decido. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. O ponto nodal da questão é saber se houve falha na prestação do serviço para baixa do gravame após a quitação ensejando indenização por danos morais, uma vez que resta prejudicada a obrigação de fazer, pela perda do objeto, porquanto, já satisfeita (art. 485, VI, CPC). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No entanto, incidindo a legislação consumerista ao caso em exame, inverto o ônus da prova em favor do autor, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Vale ressaltar que as resoluções do Contran regulamentam que a responsabilidade pela baixa do gravame é da instituição financeira quando houver a devida quitação por parte do devedor, assim vejamos: Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017 Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Deliberação CONTRAN nº 77 de 20/02/2009 Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Logo, havendo cumprimento da obrigação por parte do devedor, é dever da instituição financeira, proceder à baixa do gravame.
Em relação aos danos morais, vindicados, muito o atraso, por parte da instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa", no caso dos autos, o autor teve o veículo apreendido, e se viu impossibilitado de usufruir do bem por cerca de dois meses, enquanto o banco providenciava a baixa do gravame, muito embora estivesse o veículo com financiamento quitado há mais de dois anos, fato que justifica a reparação, pois foge ao mero aborrecimento.
Nesse sentido, me alinho às seguintes jurisprudências: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.
BAIXA DE GRAVAME DE RESTRIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEICULO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Inteligência do art. 9º, RESOLUÇÃO nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito. cumprimento das OBRIGAÇÕES por parte do devedor no contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia de ALIENAÇÃO FODUCIARIA.
DEVER DA Instituição financeira credora providenciar a informação de BAIXA DO GRAVAME junto ao órgão executivo de trânsito, no qual o veículo estiver registrado e licenciado, INDEPENDENTE DE QUITAÇÃO DE PENDENCIAS.
INTELIGÊNCIA DO parágrafo único, do art. 16 da RESOLUÇÃO 689/2017.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0005225-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00052251420228160000 Curitiba 0005225-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA RESOLUÇÃO Nº 689/2017, DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003180-97.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 26.07.2022) (TJ-PR - RI: 00031809720218160056 Cambé 0003180-97.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2022). Entendo, que neste caso, houve falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do autor que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista, e evidenciado o descumprimento das normas regulamentares. DISPOSITIVO Isso posto, com base na legislação e jurisprudência acima expostas, nos termos dos arts. 487, I e 490 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária, a ser calculada pelo índice do INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da publicação desta sentença. Deixo de condenar na obrigação de fazer para a baixa do gravame, vez que a parte promovida informou que já ocorrera o ato, fato que não foi rebatido em réplica pelo autor (Art. 485, VI, CPC).
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá comprovar sua hipossuficiência econômica, através de comprovante de renda e/ou bens, conforme dispõe o Enunciado 116, FONAJE.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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