TJCE - 3001500-64.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001500-64.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO BELLE CARMELEPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença exarada em ação de cobrança.
A sentença inicial restou prolatada nos seguintes termos: Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento das cotas e taxas atrasadas (períodos de agosto e setembro de 2017; outubro a dezembro de 2018; janeiro a dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020 e janeiro a dezembro de 2021), atualizadas pelo INPC a partir do vencimento, acrescidas de juros de 1% ao mês, também partir do vencimento, acrescidas ainda, de multa pelo atraso no valor de 2% sobre o débito. (Id 31435192).
A referida sentença foi reformada por decisão monocrática exarada com as seguintes determinações: 6.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para modular os valores de taxa condominial devidos somente a partir de junho de 2021, e o faço nos termos do art. 932, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. (Id 49486147).
A parte executada pagou a quantia de R$ 7.316,26 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) no dia 18/01/2023 (Id 53654535).
Parte exequente apresentou planilha de débitos no Id 54444010.
A referida planilha foi afastada por incluir valores não previstos em sentença (Id 54660393).
Nova planilha apresentada no Id 55304191.
Após, restou apresentada mais uma planilha de débitos no Id 60604446.
Planilha novamente rejeitada, conforme decisão de Id 62811464.
Após, a parte requerente apresentou novo demonstrativo de débito, no Id 77440082, no qual demonstra que o débito devido pela parte executada, no dia 18/01/2023, era o de R$ 5.149,46 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor bloqueado por este Juízo através do sistema SISBAJUD (Id 78811474).
A parte executada apresentou embargos à execução alegando excesso e requerendo, além do desbloqueio dos valores, a devolução da quantia paga a maior (Id 78989243).
A parte exequente impugnou os embargos no Id 80530505.
Foi proferida decisão no Id 96144250 determinando a juntada de nova planilha de débito, despacho respondido no Id 99220948.
Relativamente às alegações da parte embargante, nota-se que de fato houve excesso na execução ora analisada.
Os cálculos apresentados no Id 99220948 demonstram que a executada devia apenas a quantia de R$ 7.750,64 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) no dia 18/01/2023, tendo esta última depositado a quantia de R$ 7.316,26 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), ou seja, a parte executada devia apenas a quantia de R$ 434,38 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), restando, portanto, patente o excesso do bloqueio no valor de R$ 4.715,08 (quatro mil, setecentos e quinze reais e oito centavos).
Isto posto, reconheço o excesso na execução ora analisada, com a consequente PROCEDÊNCIA dos embargos, nos termos do artigo 52, IX, alínea "b", da Lei 9.099/95.
Desbloqueie, em favor da executada, a quantia bloqueada a quantia de R$ 4.715,08 (quatro mil, setecentos e quinze reais e oito centavos), com os eventuais acréscimos financeiros, devendo o restante ser transferido para conta à disposição do Juízo para posterior liberação em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para a apresentação dos dados bancários necessários para a liberação dos alvarás, tendo em vista que os dados bancários apresentados no Id 99220947 estão em nome de sociedade de advocacia não informada na procuração de Id 25332388, em desrespeito ao disposto no artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001500-64.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S): CONDOMINIO BELLE CARMELEEXECUTADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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