TJCE - 3001483-57.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001483-57.2023.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
 
 Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID's nº 137494196 e 137494197, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio Itapipoca, data de inserção no Sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001483-57.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Água] RECORRENTE: ANDRE LUIS AMARO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
 
 Considerando que a parte executada concordou com o valor executado, vez que não o impugnou, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
 
 Expeça-se o RPV (R$ 8.198,10 (oito mil cento e noventa e oito reais e dez centavos)), devendo as partes serem intimadas para sobre ele se manifestar em 5 dias. Em seguida, não havendo correções, encaminhe-o para pagamento, com observância das normas atinentes. Após, arquive-se.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, 380, Centro .
 
 Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001483-57.2023.8.06.0101 RECORRENTE: ANDRE LUIS AMARO DA SILVA RECORRIDO: CAGECE Valor da Execução: R$ 8.198,10 (oito mil cento e noventa e oito reais e dez centavos) DECISÃO Tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
 
 Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 O art. 535 do NCPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
 
 Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. §2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
 
 Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo legal, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do NCPC.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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