TJCE - 3001507-32.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 167616374
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 167616374
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167616374
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 167616374
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01/09/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167616374
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01/09/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167616374
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05/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 05:49
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:49
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001507-32.2021.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: ALBERT KILDERSON SOUZA E SILVAEndereço: Rua Pedro Wilson, 346, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-273 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL SAEndereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 VALOR DA CAUSA: R$ 15.805,08 DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 158038800, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve êxito quanto ao recebimento dos valores referentes ao alvará expedido no id 1442338634, e requerendo o que entender de direito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001507-32.2021.8.06.0012 DECISÃO Conforme se verifica da certidão constante no ID n.º 140348100, a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A indicou erroneamente a comarca de tramitação do feito ao preencher a guia judicial, informando Aurora/CE em vez de 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE.
Tal equívoco ocasionou o direcionamento da ordem de pagamento para agência bancária distinta daquela competente para processar os alvarás vinculados a esta unidade judiciária.
Não obstante, ao analisar os demais dados constantes na guia judicial, ID n.º 130379608, constata-se que o depósito foi corretamente vinculado ao processo n.º 3001507-32.2021.8.06.0012, movido por ALBERT KILDERSON SOUZA E SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, o qual tramita regularmente neste 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
RessaltA-se que a parte demandada tem, recorrentemente, apresentado guias judiciais com informações equivocadas, especialmente quanto à identificação da comarca e da agência destinatária do pagamento, o que vem gerando retrabalho e atrasos no cumprimento das ordens judiciais.
Diante disso, a parte ré fica desde já advertida quanto à necessidade de rigor e atenção no correto preenchimento das guias judiciais, a fim de evitar novos transtornos à tramitação regular dos feitos. Ante o exposto, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do patrono do exequente, cujos dados bancários constam indicados no ID n.º 136066174, devendo a ordem de pagamento ser encaminhada à agência da Caixa Econômica Federal n.º 4030, nesta Capital, para que esta providencie se for o caso o redirecionamento da ordem à agência bancária responsável pelo efetivo pagamento, comunicando a este Juízo o integral cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001507-32.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). LEAL TADEU DE QUEIROZ Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 142338634 e ID 142527762, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001507-32.2021.8.06.0012 Exequente: ALBERT KILDERSON SOUZA E SILVA Executado: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte executada cumpriu a obrigação determinada na sentença mediante adimplemento de depósito judicial, conforme documentos acostados aos ID's 130379608, 130379607, 130379610 e 130379611.
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial, conforme petição acostada ao ID 130836273.
Em consequência, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita integralmente a obrigação da parte devedora.
Expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 136066174.
Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 24414717.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Após o despacho que indeferiu a expedição de alvará em favor do patrono do exequente, Leal Tadeu de Queiroz, a parte exequente esclareceu que o referido advogado encontra-se devidamente habilitado nos autos, conforme substabelecimento com reserva de poderes inserido no ID n.º 34513319.
Todavia, requereu a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados Aleir Cardoso de Oliveira - Advocacia, CNPJ n.º 20.***.***/0001-68.
No entanto, não há procuração ad judicia outorgada pelo autor à referida sociedade de advogados, contrariando o disposto no art. 105, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, determino que a parte exequente regularize a representação processual, devendo juntar aos autos procuração ad judicia em favor da sociedade de advogados mencionada, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, do CPC, com poderes expressos para o levantamento do alvará.
Caso não reitere o pedido de expedição do alvará em favor do advogado substabelecido, deverá indicar os dados bancários do advogado Aleir Cardoso de Oliveira, pessoa física, ou do próprio exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade do advogado LEAL TADEU DE QUEIROZ (OAB/CE 46.246), vez que não é possível verificar a autenticidade da assinatura apontada como sendo do patrono da parte promovida, ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB/38.945), no substabelecimento acostado ao ID 34513319, cuja inserção no documento foi realizada mediante sobreposição de imagem, o que não tem validade jurídica.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os próprios dados bancários ou de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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