TJCE - 3001495-71.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172362106
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172362106
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08/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001495-71.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDAEXECUTADO(A)(S): GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (na quantia de R$ 10.000,00), a cargo do autor GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, ora executado, tendo em vista que foi negado provimento ao recurso inominado interposto por este (acórdão de id 166482520), contra a sentença desta 12ª Unidade, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (sentença de id 84245097), verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados.
Intimada para adequar os cálculos apresentados na planilha de id 167245279, o exequente RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA informou, na petição de id 171987747, que os cálculos estão de acordo com os termos do acórdão de id 166482520, referente à condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Assim, percebe-se que o pedido foi devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$1.092,95 (mil e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas. Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172362106
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05/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170379143
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170379143
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27/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001495-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE(S): GAUDENIO SANTIAGO DO CARMOEXECUTADO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar honorários sucumbenciais recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (esta na quantia de R$ 10.000,00), a cargo do autor GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, ora executado, tendo em vista que foi negado provimento ao recurso inominado interposto por este, contra a sentença desta 12ª Unidade, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, verba cujo credor, exclusivamente, são apenas os advogados. 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Invertam-se os polos, constando RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-80) como exequente e GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO (CPF: *78.***.*49-87) como executado.
Após, INTIME-SE o advogado Dr.
JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB/RS 67.983) para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos apresentados (id 167245279), conforme os parâmetros estipulados no acórdão de id 166482520: Tendo em vista que, foi estipulado o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa e não acrescentado ao valor da causa.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170379143
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26/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:14
Processo Reativado
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166648114
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166648114
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29/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166648114
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29/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001495-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): GAUDENIO SANTIAGO DO CARMOPROMOVIDO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte promovente GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
17/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001495-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): GAUDENIO SANTIAGO DO CARMOPROMOVIDO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade. D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente Glaudênio Santiago do Carmo argumenta a existência de omissão e erro material, nos seguintes termos (Id 86232151): A sentença proferida por este Douto Juízo apresentou uma omissão relevante no que tange à análise da devolução proporcional dos valores pagos pelo Embargante. (…) A sentença incorreu em erro material ao mencionar o número de sessões contratadas como 27 (vinte e sete), quando, na verdade, conforme alegações incontroversas entre as partes (contestação e ausência de impugnação na réplica), o número correto é 24 (vinte e quatro).
A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id 87317155.
Quanto aos pontos acima destacados, restou consignado na decisão recorrida: Consoante se extrai do excerto fático acima, a parte autora busca a reparação de danos morais e materiais.
Em relação aos danos patrimoniais, solicitou a condenação da promovida ao pagamento da quantia equivalente a 9 sessões de quiropraxia, porém não delimitou o montante de cada atendimento.
Não se ignora a informação ventilada pelo requerente no sentido da indisponibilidade do contrato, porém é razoável se esperar que a parte que paga saiba, pelo menos, o valor exato que desembolsou na aquisição dos serviços.
No caso dos autos, além de não ter sido apresentado qualquer comprovante de pagamento, o demandante sequer informou a modalidade em que o pagamento foi realizado (cartão de crédito, em espécie, cheque, boleto, etc.).
Isto posto, considerando que o dano patrimonial não pode ser presumido, a improcedência do pedido, pela não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, é a medida que se impõe.
O presente julgamento segue o sentido da jurisprudência sobre o assunto.
Consoante se extrai dos trechos acima, não houve omissão quanto ao pedido de devolução proporcional.
Na verdade, o que a parte recorrente aponta como omissão trata-se, na verdade, de sua discordância com o entendimento exarado, hipótese não abrangida entre aquelas apreciáveis em sede em Embargos de Declaração.
Relativamente ao erro material, de fato houve equívoco quanto ao número de atendimentos contratados, devendo a sentença, neste ponto, ser alterada para fazer constar a seguinte informação: Em contestação, entre outras alegações, a parte demandada afirma que a quantia paga pelo pacote foi, na verdade, o de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), por 24 (vinte e quatro) sessões, e não o "em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" apontados na exordial. (Destaquei).
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, consoante acima mencionados.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001495-71.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDA: RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001495-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): GAUDENIO SANTIAGO DO CARMOPROMOVIDO(A)(S): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, c/c Reparação de Danos. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um pacote de sessões de quiropraxia ofertado pela requerida, nos seguintes termos (Id 70583696): O autor, no ano de 2022, contratou junto à promovida um pacote de sessões de quiropraxia, tendo desembolsado algo em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Destaquei).
Continua seu arrazoado afirmando que o seu contrato ainda tinha 9 sessões pendentes: Em 07 de novembro do referido ano, o autor entrou em contato com a promovida e teve a informação, por meio da funcionária KATIANA, que seu contrato ainda dispunha de 9 (nove) sessões.
Por fim, afirma que teve problemas na execução do contrato, notadamente pela impossibilidade de compartilhar os atendimentos com sua então namorada.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao ressarcimento do valor equivalente à 9 sessões, mais reparação de danos extrapatrimoniais: d) Quando do julgamento, que seja a presente ação julgada totalmente procedente, sendo o contrato declarado rescindido, devendo a promovida ressarcir o autor proporcionalmente às 9 (nove) sessões pagas e não utilizadas, conforme todo o exposto; Em contestação, entre outras alegações, a parte demandada afirma que a quantia paga pelo pacote foi, na verdade, o de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), por 27 sessões, e não o "em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" apontados na exordial.
Para comprovar o alegado, apresentou o contrato de Id 78349153.
Sobre o referido contrato, aduziu o requerente, em réplica (Id 79247432): Reforçando ainda mais o direito do Autor, o contrato juntado pela parte Ré é "documento apócrifo", demonstrando que não existe contrato assinado entre as partes traga obrigações desfavoráveis ao consumidor, tanto pelo desconhecimento, abusividade e por sequer estar assinado.
A parte autora apresentou rol de testemunhas no Id 78732447, no entanto posteriormente afirmou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id 78867375).
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do promovente e da promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação à inversão do ônus da prova, ressalta-se que, além da ausência de hipossuficiência para a comprovação do afirmado, as alegações da parte autora não são verossímeis, na verdade são bastante imprecisas, como "pagamento em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Consoante se extrai do excerto fático acima, a parte autora busca a reparação de danos morais e materiais.
Em relação aos danos patrimoniais, solicitou a condenação da promovida ao pagamento da quantia equivalente a 9 sessões de quiropraxia, porém não delimitou o montante de cada atendimento.
Não se ignora a informação ventilada pelo requerente no sentido da indisponibilidade do contrato, porém é razoável se esperar que a parte que paga saiba, pelo menos, o valor exato que desembolsou na aquisição dos serviços.
No caso dos autos, além de não ter sido apresentado qualquer comprovante de pagamento, o demandante sequer informou a modalidade em que o pagamento foi realizado (cartão de crédito, em espécie, cheque, boleto, etc.).
Isto posto, considerando que o dano patrimonial não pode ser presumido, a improcedência do pedido, pela não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, é a medida que se impõe.
O presente julgamento segue o sentido da jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILÍCITO COMPROVADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS MANTIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2.
Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. 3.
Na fixação dos danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e transtornos vivenciados. 3.
Recursos desprovidos. (Destaquei). (TJ-MG - AC: 10000220084875001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Relativamente aos danos extrapatrimoniais o entendimento é o mesmo, embora fundamentada na legislação constitucional e infraconstitucional, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os danos efetivamente sofridos.
Veja-se o seguinte excerto do tópico da fundamentação dos danos extrapatrimoniais: Muito embora o descumprimento contratual, ordinariamente, não gere dano moral, no presente caso resta evidente que a conduta da promovida violou direitos de personalidade do autor, lhe causando vexame em público, que obviamente ultrapassa o mero dissabor. (Id 70583696, fl. 8, destaquei).
Não há nos autos qualquer prova do alegado "vexame público" ou qualquer situação capaz de atingir os direitos personalíssimos do demandante. Isto posto, também improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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