TJCE - 3001505-35.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001505-35.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001505-35.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Assunção Martins Alencar Apelado: Município de Santa Quitéria Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 100 (CEM) HORAS MENSAIS PARA 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
 
 CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
 
 PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO DA JORNADA AMPLIADA COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSUNÇÃO MARTINS ALENCAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID nº 14209049).
 
 Em suas razões recursais (ID nº 14206052), a recorrente alega que teve a sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas, nos períodos de 11 e 12/2021; 02 a 12/2022.
 
 Argumenta que sofreu decesso em sua remuneração, uma vez que o valor da hora de trabalho referente à jornada ampliada ficou inferior ao valor da hora de trabalho da jornada original, bem como ao piso nacional do magistério.
 
 Invoca o princípio da vinculação ao edital e da irredutibilidade da remuneração, defendendo que tem direito ao pagamento referente a ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, nos termos do art. 7º, inciso XVI, da CF/88.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação procedente, nos seguintes termos: d1) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: d1.1) o pagamento referente a ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 100 horas, diante da majoração de 100 para 200 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária correspondente, como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; d2) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: d2.1) A obrigação de fazer consiste em determinar que o requerido pague ao requerente, caso tenha a jornada de trabalho ampliada, o valor correspondente a ampliação da jornada de trabalho como sendo horas extraordinárias com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal, como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; Em sede de contrarrazões (ID nº 14209056), o Município de Santa Quitéria rechaça as teses recursais e requer o desprovimento do recurso.
 
 Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID nº 14418417). É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a analisar o mérito da insurgência.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a parte autora tem direito à implementação, como horas extraordinárias, da ampliação da sua jornada de trabalho de 100 (cem horas para 200 (duzentas) horas referentes ao período de 2021 e 2022, bem como à percepção das parcelas vencidas e vincendas, e seus reflexos nas demais verbas.
 
 Por oportuno, em razão do efeito devolutivo contido nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/15, que consagra o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", somente será objeto de apreciação por este colegiado a matéria expressamente impugnada, ressalvadas, claro, as matérias cognoscíveis de ofício.
 
 Acerca do tema, cumpre inicialmente observar que a Lei nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria, prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho e a retribuição pecuniária da carga horária suplementar, nos seguintes termos: Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 18 (dezoito) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; § 3º - A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente. (Destaque nosso) Neste sentido, a Administração está autorizada a ampliar a jornada semanal de vinte horas para quarenta horas, ou seja, de cem horas mensais para duzentas horas mensais, como ocorreu no caso em questão.
 
 Descendo à realidade dos autos, depreende-se que a autora, servidora pública efetiva do Município de Santa Quitéria, teve sua carga horária ampliada em 100h, nos períodos de novembro e dezembro de 2021, de fevereiro a dezembro de 2022, e em 2023 (embora não faça referência ao último período em seu arrazoado), com base no §1º, do art. 18, da Lei nº 647/2009.
 
 De suas fichas financeiras, verifica-se o acréscimo remuneratório sob o pagamento da rubrica "ampliação" (ID nº 14208779/14208780).
 
 Diante desse cenário, observo primeiramente que o feito cuida da hipótese de ampliação de jornada de trabalho e não de horas extraordinárias trabalhadas pela servidora, como pretende esta.
 
 A distinção é importante, pois os institutos têm diferentes conceitos e consequências, não podendo ser confundidos.
 
 A hora extraordinária diz respeito à realização pontual de trabalho para além da jornada padrão definida em contrato ou em estatuto, ao passo que a ampliação de jornada visa ao aumento da própria jornada padrão estipulada anteriormente.
 
 A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 7º, inciso XVI, que a remuneração do serviço extraordinário é de, no mínimo, cinquenta por cento a mais do que a hora do serviço convencional, ao passo que na hipótese de aumento da jornada deve-se garantir a irredutibilidade dos vencimentos e a duração do trabalho não superior a oito horas diárias (art. 37, inciso XV) e quarenta e quatro semanais (art. 7º, inciso XIII c/c art. 37, §3º).
 
 Cumpre destacar, ainda, que o Estatuto do Servidor de Santa Quitéria (Lei nº 081-A/93, arts. 77 e 78) limita o serviço extraordinário a situações excepcionais e por no máximo 02 (duas) horas.
 
 Baseando-se nas provas documentais produzidas pela autora, bem como na legislação local, resta claro que o caso trata de ampliação de jornada, não fazendo jus a recorrente, portanto, ao pagamento das horas adicionadas com o acréscimo de metade de seu valor.
 
 Observo que, na particularidade do caso concreto, a majoração na jornada de trabalho do servidor se deu por ampliação de carga horária por expressa previsão em lei, de forma provisória, a partir de ato discricionário revestido de conveniência e oportunidade do administrador.
 
 Desse modo, entendo que não restou demonstrada ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que se observa, das fichas financeiras da autora, acréscimo remuneratório em razão da prestação do serviço, preservando-se o valor nominal de seu salário nos períodos apontados pelo recorrente em seu arrazoado, quais sejam, referentes à ampliação de jornada prestada nos anos de 2021 e 2022, senão vejamos, respectivamente: Nessa diapasão, ante a existência de normativo legal prevendo a ampliação da carga horária e o acréscimo remuneratório devido, o caráter precário da circunstância e a preservação do valor nominal da remuneração, entendo que a sentença objurgada deverá ser mantida.
 
 A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal, expressis litteris: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AUXÍLIO INATIVIDADE.
 
 IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
 
 Não cabe alegar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o seu valor nominal, sob o ensejo de redução no valor de parcela percebida. 2.
 
 Jurisprudência da Corte no sentido de que para divergir do aresto atacado, quanto à diminuição do valor nominal dos vencimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279). 3.
 
 Agravo regimental improvido. (RE 549947 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25-08-2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-05 PP-01020) Nesse sentido vejamos precedentes deste órgão colegiado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AMPLIAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
 
 REMUNERAÇÃO EM PROPORÇÃO INFERIOR AO AUMENTO DA JORNADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF/88).
 
 TEMA 514 STF.
 
 PRETENSÃO INCABÍVEL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
 
 De acordo com a Lei Municipal nº 647/2009, a ampliação da jornada de trabalho ocorre por necessidade do serviço, tratando-se de situação transitória e cuja implementação está adstrita ao juízo discricionário do administrador. 2.
 
 Uma vez implementada a ampliação da jornada, deve ser majorada a remuneração do docente, na mesma proporção do aumento daquela (Tema 514 STF). 3.
 
 A autora teve sua jornada de trabalho majorada para 40 (quarenta) horas semanais, mas sua remuneração adicional não corresponde ao valor da hora de trabalho do seu cargo regular, demonstrando redução do valor da hora, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental (art.37, XV da CF) 4. É devido à servidora o pagamento das diferenças salariais relativas aos períodos em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a correta contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Não cabe, todavia, o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 5.
 
 Apelos conhecidos, mas desprovidos. (Apelação Cível - 3001560-832023.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
 
 HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PREVISTOS EM LEI.
 
 ART. 18, §1º, DA LEI Nº 647/2009.
 
 CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
 
 PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
 
 IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS RESPEITADA. PRECEDENTE DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (Apelação Cível - 3001241-18.2023.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 CARGO PROFESSORA.
 
 JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA DE 100 HORAS SEMANAIS AMPLIADAS PARA 200 HORAS SEMANAIS.
 
 SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
 
 PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS NO VALOR DE 50% DA HORA NORMAL DE TRABALHO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA DA PARTE REQUERIDA.
 
 APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelações interpostas por Mardonia Maria Ribeiro Oliveira e Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Mardonia Maria Ribeiro Oliveira em desfavor do Município de Santa Quitéria. 2.
 
 O cerne da presente irresignação reside em saber se a autora ao ter majorada, temporariamente, sua carga horária em 100h mensais, de 2018 a 2020, possui direito, ou não, a receber remuneração condizente ao cargo de professora pública efetiva ou como hora-extra. 3. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
 
 In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória.
 
 Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
 
 Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, no entanto, tal valor deve-se levar em conta o salário-hora e não como hora extraordinária com o acréscimo do valor de 50% do valor da jornada normal. 7.
 
 Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
 
 Recurso da parte requerida conhecido e improvido. (Apelação Cível - 3000931-12.2023.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024) (destacou-se) E ainda: Agravo Interno em Apelação Cível - 3001233-41.2023.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLAYDSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024.
 
 Portanto, escorreita a decisão do juízo a quo que julgou improcedente o pleito autoral quanto ao pedido de percepção da jornada ampliada como horas extraordinárias.
 
 Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, devem os honorários sucumbenciais ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, 4º, III e 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme §3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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