TJCE - 3001491-47.2022.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001491-47.2022.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERNESTINA ALVES PAIVA NETA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3001491-47.2022.8.06.0011 RECORRENTE: ERNESTINA ALVES PAIVA NETO RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI E BANCO BRADESCARD S.A JUIZADO DE ORIGEM: 18º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DESDOBRAMENTOS CONCRETOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro de pagamento indevido, no valor total de R$ 1.285,96, e rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
A recorrente requer o arbitramento de danos morais em razão de cobrança indevida de dívida já quitada, alegando ofensa à sua dignidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a cobrança indevida, na ausência de negativação ou outros desdobramentos concretos, configura hipótese de dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caso envolve relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
Embora a cobrança indevida tenha sido reconhecida, não há elementos que demonstrem inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou desdobramentos concretos capazes de configurar ofensa à sua dignidade. 5.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, sem repercussões adicionais, não caracteriza dano moral, sendo insuficiente para deflagrar responsabilidade extrapatrimonial. 7.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastros restritivos ou de outros efeitos prejudiciais impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso Inominado conhecido e desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 410.056/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/11/2014.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1003708-62.2021.8.26.0348, Rel.
Des.
Felipe Ferreira, j. 05/04/2022; TJCE, Recurso Inominado nº 30008559820228060167, Rel.
Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 27/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Na inicial, narra a parte autora que foi surpreendia com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por uma dívida no valor de R$ 1.317,24, originalmente contraída com o Banco Bradescard e posteriormente cedida para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI.
Aduz que realizou um acordo com o Banco para pagamento do valor de R$ 461,03 como quitação da dívida, sendo, porém, posteriormente cobrada pela mesma dívida pelo Fundo de Investimento, realizando o pagamento de R$ 642,98.
Diante disso, requer a devolução, de forma dobrada, do segundo pagamento, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, o Banco alega inépcia da inicial, ausência de negativação e conduta lícita da empresa em proceder a negativação.
O Fundo demandado, por sua vez, contestou o feito aduzindo preliminares de inépcia da inicial, regularidade da cessão de crédito e inexistência de negativação.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte requerida solidariamente na restituição em dobro do pagamento indevido de R$ 642,98 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 1.285,96 (mil e duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Julgo improcedente o pedido de danos morais." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pelo arbitramento de danos morais.
Em contrarrazões a ré rebate os argumentos recursais, pleiteando a manutenção da sentença.
Pede também a revisão sobre a forma de devolução dos valores. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Destaco que a matéria do recurso se restringe a fixação de danos morais, não merecendo análise as questões trazidas em contrarrazões sobre os demais pontos da sentença, em razão da inadequação da via utilizada para questionar a decisão.
Importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre nítida relação de consumo.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia recursal consiste na análise sobre eventual falha na prestação de serviços em razão da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao dano moral, na presente demanda, observo que a parte autora apenas narrou que houve a cobrança indevida de débito declarado inexistente, bem como comprovou apenas a cobrança indevida, conforme reconhecido em sentença, sendo hipótese, portanto, de mera cobrança irregular por parte da ré, que, embora seja uma conduta abusiva, não enseja automaticamente o reconhecimento da ofensa moral, conforme consignado na sentença vergastada.
Ressalto que a jurisprudência é enfática em reconhecer que a simples cobrança indevida, sem repercussões outras, não tem o condão de ensejar dano à personalidade do consumidor, salvo eventuais desdobramentos, como, por exemplo, a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, ou, ainda, prova de que o consumidor tenha sofrido cobrança humilhante ou vexatória, o que não ocorreu.
Sobre o tema, vejam-se precedentes das Turmas Recursais: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008559820228060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
COMPRAS POR FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
EFETUADO ESTORNO PARCIAL DOS VALORES REPUTADOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUESTIONADO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004280720228060166, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/08/2022) Assim, inexistindo a inscrição do débito em cadastros de negativação ou qualquer situação capaz de ofender a personalidade da consumidora, não há falar em reparação por dano moral.
Em suma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando a ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à sua dignidade.
Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pela demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o deslinde da querela repousa exclusivamente na esfera material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença da origem por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as obrigações decorrentes da sucumbência com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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