TJCE - 3001507-97.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001507-97.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA ( Id 13467304), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12134578), provendo parcialmente o agravo interno manejado pelo ESTADO DO CEARÁ, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, V, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO A PRETENSÃO DOS DANOS ESTÉTICOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ OU DAS SEQUELAS SOFRIDAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, este não foram conhecidos (Id 12759832) As contrarrazões foram apresentadas - Id 14716295. É o que importa relatar. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. De acordo com o entendimento do STJ, os embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) ( GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (GN) Feitas essas observações, na hipótese, nos termos do acórdão constante no Id 12759832, os embargos declaratórios opostos por FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA não foram conhecidos. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição deste recurso especial foi deflagrado na publicação do acórdão pioneiro, em 08/05/2024 - Documento 12134578. Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 15/07/2024, conforme certificado no Id 14080543. Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001507-97.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001507-97.2023.8.06.0000 [Perdas e Danos] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SILÊNCIO DO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O ônus da omissão da agravada não pode ser transferido ao Poder Judiciário, e, se a parte entende que o acórdão embargado malferiu dispositivo de lei federal, que utilize os meios de impugnação adequados para fazer valer a tese jurídica apresentada apenas em sede de aclaratórios. 3.
Não há como reconhecer omissão daquilo que não foi apresentado nos autos.
As partes, destinatárias do provimento final, em termos de processo democrático, são coautoras do comando judicial, por isso a elas é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
E, se não exercem suas competências nas situações jurídicas que ocupam em cada fase do processo, devem arcar com o ônus de sua desídia, não podendo imputar ao Judiciário tal culpa, bem como efeitos dela decorrentes. 4.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de Agravo de Instrumento.
Acórdão: no acórdão embargado, o colegiado conheceu parcialmente do recurso, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento no sentido de reconhecer a prescrição quanto ao pedido de danos morais e determinar o prosseguimento da ação quanto aos danos estéticos alegados.
Embargos de declaração: alega omissão do colegiado por ter reconhecido a prescrição em aparente desacordo com o disposto no art. 200 do Código Civil/2002: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Contrarrazões: pugna pelo não conhecimento do recurso por não ter o embargante apontado omissão, contradição, obscuridade ou erro material interno no acórdão embargado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Neste momento, o agravado alega omissão por haver o colegiado reconhecido a prescrição em aparente desacordo com o disposto no art. 200 do Código Civil/2002: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
O recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Como visto, o agravado alega omissão do colegiado quanto a dispositivo de lei federal, in casu, o art. 200 do Código Civil/2002, que não foi sequer trazido aos autos diante do silêncio após intimado para, em querendo, responder ao recurso interposto pelo Estado do Ceará.
O ônus da omissão da agravada não pode ser transferido ao Poder Judiciário, e, se a parte entende que o acórdão embargado malferiu dispositivo de lei federal, que utilize os meios de impugnação adequados para fazer valer a tese jurídica apresentada apenas em sede de aclaratórios.
Assim, não há como reconhecer omissão daquilo que não foi apresentado nos autos.
As partes, destinatárias do provimento final, em termos de processo democrático, são coautoras do comando judicial, por isso a elas é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
E, se não exercem suas competências nas situações jurídicas que ocupam em cada fase do processo, devem arcar com o ônus de sua desídia, não podendo imputar ao Judiciário tal culpa, bem como efeitos dela decorrentes.
Em arremate, apenas a título de informação, a omissão estatal que configurou "ausência de condições adequadas de trabalho e da falta de apoio da Polícia Militar" não é objeto da ação criminal, pois ilícito penal não configura e não se encontra em apuração no juízo criminal.
Portanto, não há falar em aplicação do art. 200 do CC/2002: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Ao que parece, o Embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há julgados que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Isso posto, não conheço do recurso, pois inexistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001507-97.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001507-97.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001507-97.2023.8.06.0000 [Perdas e Danos] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, V, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO A PRETENSÃO DOS DANOS ESTÉTICOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ OU DAS SEQUELAS SOFRIDAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto ao pedido recursal referente ao não acolhimento da impugnação à gratuidade judicial, deixo de conhecê-lo, por não ser cabível a utilização de agravo de instrumento face a decisão que rejeita a impugnação à justiça gratuita, limitando-se o cabimento deste recurso às hipóteses de indeferimento ou revogação da gratuidade, a teor do inciso V do art. 1.015 do CPC/2015. 2.
A ação só foi proposta 18/08/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o alegado ilícito, restando, portanto, atingida pelo fenômeno da prescrição, que, quando em desfavor da Fazenda Pública, se opera nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Já com relação aos danos estéticos, também pleiteados na ação originária, tenho que este pedido não foi atingido pela prescrição, uma vez que, apenas em 23/07/2019 o Autor constatou, após realização de perícia oficial, a gravidade das lesões sofridas e as sequelas deixadas. 4.
Recurso conhecido em parte, e, na extensão conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu prejudicial de prescrição, bem como a impugnação à gratuidade da justiça.
Processo principal: Ação Ordinária de Indenização visando reparar danos morais e estéticos sofridos pelo Promovente/Agravado, que ficou com sequela permanente no ombro.
Narra o Autor que, apesar de sentir a mobilidade reduzida, só teve real conhecimento de sua incapacidade, após ser atestado por exame por profissional perito do serviço público no dia 23/07/2019, defende que esta deve ser a data considerada como marco inicial do prazo prescricional.
Decisão agravada: o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza indeferiu a preliminar de prescrição, bem como a impugnação à gratuidade da justiça, ambas levantadas pelo demandado.
Agravo de instrumento: em síntese, reitera a arguição da prescrição e a impugnação à gratuidade judicial.
Ausência de contrarrazões.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu prejudicial de prescrição, bem como a impugnação à gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido recursal referente ao não acolhimento da impugnação à gratuidade judicial, deixo de conhecê-lo, por não ser cabível a utilização de agravo de instrumento face a decisão que rejeita a impugnação à justiça gratuita, limitando-se o cabimento deste recurso às hipóteses de indeferimento ou revogação da gratuidade, a teor do inciso V do art. 1.015 do CPC/2015.
Tal matéria, contudo, poderá ser reexaminada em eventual interposição de recurso de apelação, caso o pedido inicial seja julgado procedente e a parte sucumbente exerça seu poder de recorrer, não incidindo, sobre essa questão, o fenômeno da preclusão.
Passo a análise do pedido residual acerca da prejudicial arguida.
O recurso, na extensão conhecida, comporta parcial provimento.
Explico.
Foi proposta na origem ação ordinária de responsabilidade civil por ato ilícito, com pedido de indenização por danos morais e estéticos em face do Estado do Ceará.
Os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial deixam bem claro que o Autor busca reparação por danos morais por suposta ausência de condições adequadas de trabalho e da falta de apoio da Polícia Militar, CIOPAER ou ambulância em perseguição ocorrida no dia 28/10/2015.
Ocorre que a ação só foi proposta 18/08/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o alegado ilícito, restando, portanto, atingida pelo fenômeno da prescrição, que, quando em desfavor da Fazenda Pública, se opera nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, a natureza especial do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Como prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil, revela-se prescrita a pretensão específica quanto aos danos morais.
Já com relação aos danos estéticos, também pleiteados na ação originária, tenho que este pedido não foi atingido pela prescrição, uma vez que, apenas em 23/07/2019, o Autor constatou, após realização de perícia oficial, a gravidade das lesões sofridas e as sequelas deixadas.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória ajuizada em face do Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida; senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO, PELA VÍTIMA, DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1.
O termo a quo para contagem da prescrição de ação indenizatória em face da Fazenda Pública não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida. 2.
In casu, há nos autos pedido da recorrente (fl. 176) no sentido da necessidade de realização de prova pericial com elaboração de laudo técnico minucioso para o fim de determinar a exata extensão da lesão por ela sofrida, o que não lhe foi oportunizado pelas instâncias ordinárias. 3.
Não tendo sido garantido à parte o direito à produção de prova pericial, para o fim de comprovação dos alegados danos sofridos, não é possível a fixação do termo inicial do prazo prescricional. 4.
Agravo regimental provido para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o fim de que sejam produzidas provas periciais, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e assim se estabeleça o termo a quo para contagem do prazo prescricional. (AgRg no REsp n. 655.759/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 6/8/2009.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida.
Precedentes da Primeira Seção. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 931.896/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 3/10/2007, p. 194.) Isso posto, conheço em parte do presente recurso, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada apenas para reconhecer a prescrição sobre a pretensão de reparação pelos danos morais que o Autor alega ter experimentado, mantendo-a nos demais termos. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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