TJCE - 3001516-80.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3001516-80.2023.8.06.0090 - Recurso Inominado RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO SUPRIANO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV".
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO VALOR DE R$44,41 (QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Icó-CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de valores e reparação de danos morais e materiais proposta por FRANCISCO SUPRIANO DA SILVA. Em sua narrativa fática (Id. 10429130), o autor alegou ter sofrido diversos descontos em sua bancária no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV", o qual não contratou junto ao Banco demandado.
Pugnou, portanto, pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e pela reparação dos danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 10429144), a instituição financeira requerida sustentou pela ausência de defeito na prestação dos serviços e pelo descabimento dos danos morais, no entanto deixou de juntar documentos comprobatórios da contratação.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Exarada sentença judicial (Id. 10429150), o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças do serviço PREVIDÊNCIA PRIVADA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) da conta bancária deste promovente; b) Condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; c) Condenar o demandado a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Inconformado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 10429150), em cujas razões sustentou pela regularidade da contratação do seguro, requerendo a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem contrarrazões nos autos. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. No caso em tela, o autor recorrido nega a existência do contrato de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e apresenta provas da cobrança indevida por meio da juntada de seu extrato bancário (Id. 10429134).
Cabia, portanto, ao Banco demandado comprovar a alegada contratação, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Em outras palavras, por se tratar se alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que a avença jamais fora pactuada, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o encargo de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu. Senão, vejamos. A contestação apresentada pelo Banco promovido (Id. 10429144) traz em seu bojo argumentos genéricos da regularidade da contratação e da legalidade da cobrança.
No entanto, não junta aos autos qualquer documento que corrobore com a sua narrativa. Ocorre que a cobrança de tarifas revela-se lícita desde que expressamente pactuadas e que os valores não se configurem abusivos ao consumidor. Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhes oportunizado o conhecimento prévio. In casu, pelo conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar desconto na conta da parte autora sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratuais questionado, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que o autor recorrido realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Em relação ao dano material, conforme dito anteriormente, a parte autora recorrida demonstrou por meio do extrato bancário que o demandado recorrente realizou um desconto no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao serviço denominado "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV", representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois, em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Por sua vez, em relação ao dano moral, entende-se pela sua inexistência, uma vez que, embora caracterizado o ato ilícito cometido pela instituição bancária, não há nos autos prova do constrangimento sofrido pelo autor capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo-lhe situação vexatória ou abalo psíquico em relação aos descontos, que totalizam o valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandando recorrente, apenas para excluir a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora recorrida, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001516-80.2023.8.06.0090 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO SUPRIANO DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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