TJCE - 3001514-94.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001514-94.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: LUCIA MARIA SOUZA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001514-94.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: LUCIA MARIA SOUZA DOS SANTOS S2 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria visando a reforma da sentença ID nº 13146294, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Lúcia Maria Souza dos Santos em face do ora apelante.
Sentença (ID nº 13146294): julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.".
Razões Recursais (ID nº 13146298): sustenta o Município de Santa Quitéria, preliminarmente, a prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos.
No mérito, argumenta que o direito requerido pela autora/apelada não possui previsão legal específica.
Contrarrazões (ID nº 13146301): a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, alegando que o pleito autoral está em harmonia com a jurisprudência e que sejam majorados os honorários. Parecer do Ministério Público (ID nº 13719828): manifestação do Parquet pelo conhecimento do apelo, pelo afastamento da preliminar de prescrição, mas sem pronunciamento quanto ao mérito, por inexistir interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em analisar se é devida a condenação do ente municipal a implementar o adicional por tempo de serviço em favor da parte autora, conforme parâmetros constantes na sentença.
Com efeito, o art. 68 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93) dispõe acerca do adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) ao ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável, esta não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
Pelo contrário, o art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completo quanto aos parâmetros balizadores da percepção da referida vantagem pecuniária.
Inclusive, a Lei Municipal nº 081-A/93, no art. 47, define o que seria remuneração, qual seja: "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei".
A mesma legislação municipal aduz que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano".
Sabe-se que remuneração é o vencimento base com mais vantagens pecuniárias.
Ainda em relação aos argumentos do apelante, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081- A/93, ao contrário do que entende a municipalidade, não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias, veja-se: Art. 67.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Resta comprovado nos autos que o adicional por tempo de serviço não foi levado em consideração para a gratificação natalina de modo que tem procedência a pretensão da parte autora, ora apelada.
Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do TJCE, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, nos quais foi reconhecido que o adicional por tempo de serviço terá como base de cálculo a remuneração integral do servidor, além do reconhecimento da autoaplicabilidade na norma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA AUTORA.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SEJA POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, de perceber as diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração mensal do cargo ocupado, bem assim o implemento do percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora, nas duas matrículas que a autora possui, após o trânsito em julgado. 2.
Preliminares.
Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que a sentença que a rejeitou merece ser mantida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 631.240/MG, manifestou-se no sentido de sua indispensabilidade apenas quando se tratar de ação de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as lides nas quais o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, não se tratando o tema versado nestes autos de ação previdenciária. 3.
Pois bem, é certo o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, sendo autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedentes deste TJCE. 4.
Na mesma senda, correta a sentença ao afastar a prescrição na forma em que suscitada pelo demandado, visto que incide na espécie, a norma prevista pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), razão pela qual apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. 5.
No mérito, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração mensal de cada matrícula respectiva, o que equivale a quantia bruta de R$ 3.802,97 (três mil oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos) encontra previsão na Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. 6.
No caso concreto, verifica-se que o Município de Santa Quitéria pagou à requerente o décimo terceiro, no entanto não adotou como base de cálculo a remuneração mensal da servidora, conforme faz prova os documentos de pág.11/17.
Por seu turno, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Desta forma, a autora faz jus a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio ou quinquênio) incidente sobre os valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, independente de prévia disposição legal regulamentadora. 8.
Por fim, verifico que o Juízo sentenciante fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido.
Ocorre que a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), bem assim a majoração de que trata o § 11 do mesmo artigo, por depender de arbitramento prévio. 9.
Apelação conhecida e improvida.
Remessa conhecida e provida parcialmente, tão somente para remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0050435-77.2019.8.06.0160, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento e admitir a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de fevereiro de 2021. (TJ-CE - APL: 00504357720198060160 CE 0050435-77.2019.8.06.0160, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 4º, 46, 47 e 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Caso em que o município apelante refuta sentença que o condenou ao pagamento das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral da servidora, incluindo a gratificação de adicional por tempo de serviço (anuênio). 2.
O 13º (décimo terceiro) salário, previsto no art. 4º, inciso VI c/com art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria), em consonância com os arts. 7º, inciso VIII e 39, § 3º, da Carta Magna de 1988, deve ter como base de cálculo a remuneração do integral do servidor. 3.
O art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria) prevê a gratificação adicional de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre o vencimento do servidor, a partir do mês em que completar o anuênio, não havendo justificativa para a não inclusão da mencionada verba no cálculo da gratificação natalina, como pretende o apelante. 4.
Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 6.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e da remessa ex officio, para negar provimento àquele e conceder parcial provimento à esta, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003475-63.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual a autora requer que o décimo terceiro salário a ela devido seja calculado sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo o adicional por tempo de serviço. 2.
Conforme disposição do art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, o pagamento de tal verba deve ter por base a remuneração integral do servidor. 3.
Idêntica previsão encontra-se contemplada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, mais especificamente em seu art. 64. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050436-62.2019.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 00504366220198060160 CE 0050436-62.2019.8.06.0160, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para DESPROVÊ-LA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001514-94.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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