TJCE - 3001506-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001506-46.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros APELADO: ERIKA WENNE DE PAULO SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3001506-46.2022.8.06.0001.
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MARIA FRANCIENE ALBANO COSTA.
APELADO: ERIKA WENNE DE PAULO SANTOS.
INFRAÇÃO: ART. 129, CAPUT, CÓDIGO PENAL.
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE FORTALEZA/CE.
RELATORA: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DA OFENDIDA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação Criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA FRANCIENE ALBANO COSTA, em face da sentença preferida pela 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza/CE (ID 8490728), que extinguiu o feito com fundamento na renúncia tácita ao direito de representação.
Nas razões da Apelação (ID 8490736), a recorrente sustenta, em síntese, que deixou de comparecer à audiência por motivo de saúde, ficando impossibilitada de comunicar ao juízo de forma prévia.
Aduz que sua ausência à audiência preliminar não induz renúncia ao direito de representação, mas simples ausência de interesse no ato conciliatório.
Em Contrarrazões (ID 8490744), a recorrida suscitou a ilegitimidade da vítima para ingressar com o recurso.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
Conforme Despacho desta Relatoria (ID 14267984), os autos foram encaminhados para o Membro do Parquet oficiante perante as Turmas Recursais.
Em Parecer (ID 14552085), o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório, passo ao voto. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se o cabimento e a tempestividade da apelação criminal (art. 82, Lei nº 9.099/95), razão pela qual conheço do presente recurso e passo a fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF88).
O direito de representação é exclusivo da vítima, configurando verdadeira condição objetiva de procedibilidade.
Portanto, enquanto não manifestado, fica o Ministério Público impossibilitado de dar início à ação penal.
Nesse sentido, evidente que a ofendida possui legitimidade e interesse recursal para questionar a sentença que reconheceu a renúncia ao seu direito de representação.
No mérito, todavia, restou configurada a renúncia tácita ao direito de representação, não merecendo amparo a tese recursal.
Dos autos se infere que a vítima foi devidamente intimada para comparecer à audiência preliminar, todavia manteve-se inerte.
Disciplina o Enunciado criminal nº 117 do FONAJE que "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro - Salvador/BA)".
Referido entendimento doutrinário nasce da ideia de que a representação criminal apresentada perante a autoridade policial não é suficiente para dar continuidade ao processo no Juizado Especial.
Isso se deve à natureza consensual do processo, que envolve a reparação do dano causado à vítima e a aplicação de medidas alternativas que não resultem em condenação ou sanção privativa de liberdade.
A representação da vítima, no contexto do Juizado Especial Criminal, deve ser feita durante a audiência preliminar, após esclarecimentos sobre a possibilidade de composição civil.
O parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.099/95 afirma que a homologação do acordo entre a vítima e o autor do fato implica em renúncia expressa à representação.
O dispositivo reforça o entendimento de que, no Juizado Especial Criminal, devido ao seu rito diferenciado, o momento adequado para a apresentação da representação é em juízo, especialmente quando não há a possibilidade de acordo, respeitando assim a política de despenalização.
Aceitar que a representação feita na Delegacia de Polícia é suficiente para permitir a atuação do Ministério Público, enfraquece sobremaneira o viés conciliatório da Lei.
O comparecimento da vítima à audiência preliminar se tornaria irrelevante, pois o Ministério Público já poderia propor a transação penal ou a denúncia.
Assim, essa abordagem dificultaria a conciliação e a reparação consensual do dano, legitimando o Estado a punir indiscriminadamente delitos de menor potencial ofensivo.
Dessa maneira, tem-se que a vítima precisa comparecer à audiência preliminar, sendo sua ausência injustificada causa de renúncia tácita ao direito de representação (art. 107, V, CP).
A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do Estado do Ceará: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
RENÚNCIA TÁCITA DA VÍTIMA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 117, FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30000782920228060001, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/06/2024). EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
AMEAÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, V, CPB.
ENUNCIADO CRIMINAL FONAJE 117.
COMUNICAÇÃO DO ATO VIA E-MAIL.
RECEBIMENTO CONFIRMADO.
FINALIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30035472020218060001, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023).
No caso vertente, a audiência preliminar ocorreu em 28/08/2023, às 13h30min, tendo sido prolatada sentença extintiva da punibilidade às 16h26min do mesmo dia.
A ofendida teve portanto bastante tempo para comunicar sua ausência ao ato processual para o qual havia sido regularmente intimada, sobretudo considerando que a doença descrita no atestado médico de ID 8490740 (CID10 A09 - Diarréia e gastroenterite de origem infecciosa presumível) não a impedia de entrar em contato remotamente com a secretaria do juízo sentenciante. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data do sistema. José Maria dos Santos Sales (Juíza Relatora) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS R.H Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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