TJCE - 3001491-12.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001491-12.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEBASTIAO VIEIRA DE HOLANDA RECORRIDO: BANCO C6 S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001491-12.2023.8.06.0173 RECORRENTE: SEBASTIÃO VIEIRA DE HOLANDA RECORRIDO: BANCO C6 S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIANGUÁ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE DESISTIU DO NEGÓCIO NO DIA SEGUINTE AO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
ESTORNO DO VALOR MUTUADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DE FALSÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE AS ORIENTAÇÕES PARTIRAM DE CANAIS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Sebastião Vieira de Holanda em face do Banco C6, alegando que firmou no dia 03/07/2022 o contrato de empréstimo consignado de nº 010115432064, no valor de R$ 7.874,05 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).
Ressalta que exerceu o seu direito de arrependimento no dia seguinte, e entrou em contato com o promovido através dos contatos oficiais disponibilizados em seu site, e em seguida recebeu dos atendentes as devidas orientações para que fosse efetuado o estorno da quantia recebida, mediante a transferência para a conta bancária da instituição financeira, o que foi feito na agência da Caixa Econômica Federal de Tianguá.
Ocorre que mesmo após 2 meses da devolução dos valores, o promovente relata que a instituição financeira não procedeu com a desaverbação do contrato e continua a descontar mensalmente as parcelas do empréstimo, e mesmo após tentativa de resolução do imbróglio por e-mail e contatos telefônicos, não logrou êxito.
Instruiu a exordial com histórico de empréstimos (ID 13039954), comprovante de estorno (ID 13039955), e-mails enviados para tratar do cancelamento, print de ligação telefônica (ID 13039959) e página de canal da transparência da instituição financeira (ID 13039960).
Na contestação (ID 13039969), a instituição financeira alegou que a parte autora promoveu o pedido de cancelamento a terceiro que não possui qualquer vínculo com o requerido, o que poderia ser facilmente percebido antes da conclusão da operação através do CNPJ do destinatário da operação.
Aduziu que o autor somente entrou em contato com a instituição financeira em 01/09/2022, quase dois meses após a suposta transferência, e que faz diversos alertas em seu domínio eletrônico de que não solicita transferências e/ou depósitos para cancelamento da operação.
Desse modo, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: É possível extrair da petição inicial as seguintes informações: ocorreu a contratação do empréstimo em 03/07/2022; o promovente manifestou interesse pela rescisão do contrato em 04/07/2022, esta manifestação ocorreu via contato telefônico, na ocasião, o promovente recebeu a informação sobre devolver o valor do mútuo que ele recebeu em sua conta bancária, a devolução ocorreu em 04/07/2022.
O promovido impugnou ter repassado informações para o promovente devolver a quantia em 04/07/2022, pois o contato estabelecido entre as partes após a contratação ocorreu em 01/09/2022, além disso, enfatizou que a pessoa jurídica identificada pelo CNPJ n. 46.***.***/0001-91, distinta à avença, recebeu o valor devolvido pelo promovido.
Se o promovente, de fato, recebeu instruções repassadas por um preposto do promovido para fins de devolução do valor em 04/07/2022, não consta nos autos o número do protocolo de atendimento recebido, também não consta o registro da ligação efetuada em 04/07/2022 (ID 69195921).
Na hipótese, não há indícios de que a instrução foi repassada a partir de algum contato oficial disponibilizado pelo banco promovido, e ao alcance do promovente estava a possibilidade de conferir o real beneficiário da transação a partir da identificação do CNPJ da pessoa jurídica titular da conta que figurou como destinatária do valor objeto da devolução (ID 69198078).
O promovente interpôs recurso inominado sustentando a tese de responsabilização da instituição financeira pelo ocorrido, por ter permitido que terceira pessoa conseguisse quebrar o sistema de segurança bancário para ter acesso a dados sigilosos, bem como abrir uma conta de pessoa jurídica com o nome "BANCO C6 S/A", pontos estes que foram determinantes para a concretização do golpe.
Nesse prisma, requereu a reforma da sentença e a condenação do promovido nos termos da exordial.
Contrarrazões (ID 13040145) pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na averiguação da responsabilidade da instituição financeira em decorrência do golpe sofrido pelo autor, consistente na devolução do valor mutuado de R$ 7.874,05 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) para conta de titularidade de um falsário.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
No caso, é possível inferir os seguintes elementos do contexto fático da lide: a) o empréstimo consignado fora realizado em 03/07/2022; b) o autor se arrependeu do negócio e procedeu com o estorno do valor no dia seguinte (04/07/2022); c) o recorrente enviou dois e-mails para a instituição financeira nos dias 05/08/2022 e 29/08/2022, bem como efetuou uma ligação telefônica no dia 01/09/2022 questionando o banco sobre a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Diante desse cenário, extrai-se que os detalhes do primeiro contato no qual o autor teria manifestado o seu arrependimento e recebido as instruções repassadas pelos supostos colaboradores são o ponto central a ser elucidado para dirimir a controvérsia e delimitar eventual responsabilidade do banco pelo ocorrido.
Ocorre que todos os documentos apresentados pelo recorrente, como os e-mails e ligação telefônica, são posteriores ao golpe perpetrado, não tendo o autor produzido provas mínimas acerca do suposto contato telefônico em que teria sido orientado a proceder com o estorno da quantia, o que poderia ter sido realizado através da juntada de protocolos de atendimento ou registro telefônico da ligação do dia 04/07/2022.
Logo, não há provas de que o referido contato adveio de canais oficiais de comunicação do banco promovido ou de que houve vazamento de informações sigilosas do consumidor capazes de influir na concretização do golpe.
Não obstante, o fato de constar o nome "Banco C6" nas informações da conta do beneficiário isoladamente não se revela suficiente para caracterizar falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, pois o nome é de livre escolha daquele que titulariza a conta bancária, impondo-se sempre ao remetente fazer a checagem do CPF ou CNPJ do destinatário, cautela esta que o recorrente também descuidou.
Nesse prisma, mesmo diante de relação de cunho consumerista, cumpre reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar indícios suficientes da ocorrência de falha interna da parte ré capaz responsabilizá-la pelo evento danoso (art. 373, I, do CPC), de modo que as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação do enunciado sumular n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo, concretizado por culpa exclusiva do consumidor.
Assim, ainda que lamentável o episódio ocorrido, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela ocorrência dos danos materiais reclamados na presente ação civil, uma vez a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal entre o fato e o dano sofrido, inviabilizando assim a responsabilização da reclamada, consoante liturgia do artigo 14, §2º, II, do CDC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001491-12.2023.8.06.0173 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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