TJCE - 3001487-56.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001487-56.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE HELIO ALVES LIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46[1] DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA ACOSTA AOS AUTOS COMPROVANTES DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DE ANOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO REQUERENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTE O DÉBITO CONSTATADO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o Juízo da Unidade do Juizado Especial da Comarca de Sobral julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ HÉLIO ALVES LIRA em face de BANCO SANTANDER S/A por entender que a parte promovida logrou êxito ao apresentar documentação que confirma a regular origem do débito objeto de inscrição em cadastro de inadimplentes, desincumbindo-se do ônus probatório a ela imputado (artigo 373, II, do CPC). 2.Irresignada, a parte reclamante, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve omissão nas informações prestadas pelo banco recorrido sobre a origem da negativação. 3.Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 4.Analisando os autos, vê-se que a parte promovida, ora recorrida, em sede de contestação, junta documentos que comprovam o relacionamento entre as partes, tais como a Cédula de Crédito Bancário (ID 15975877), cujo autor é avalista, e o extrato dos pagamentos das parcelas do empréstimo (Id 15975878).
Desse modo, tais situações fáticas evidenciadas, constituem elementos de prova relevantes e suficientes para o desfecho da demanda, conforme bem analisado pelo juízo de origem (Id 15322340 - Págs. 2 e 3): "Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de negócio jurídico contratual entre as partes, a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré e a existência de eventual dano moral ao consumidor.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese dos autos, o autor comprovou existência de negativação de seu nome junto ao SPC (id nº 83558999).
Posto isso, embora a parte autora defenda a inexistência da contratação, a documentação acostada id nº 105004895 (cédula de crédito bancário), pela promovida, comprova a relação existente entre as partes.
Desse modo, observo que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou a contento a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, da inscrição impugnada neste feito.
Cumpre destacar, não existindo qualquer mácula no negócio jurídico que originou o débito, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em dano moral indenizável." (grifo nosso) 5.O recorrido desincumbiu-se do ônus de provar a origem do débito, demonstrando a legitimidade e a regularidade da inscrição efetuada em face do recorrente (artigo 373, II, do CPC).
Por outro lado, o recorrente não comprovou que tenha quitado o débito em aberto, não devendo prosperar a alegação de ausência de informação do débito que originou a inscrição, primeiro porque o extrato do SCPC (Id 15975852 - Pág. 2) consta expressamente a contratação com o réu/recorrido e a qualidade do autor como avalista; segundo, porque nos autos do processo de nº 0203786-10.2023.8.06.0167 foi acostada cópia do contrato - que sequer foi impugnada a contratação - onde foi juntado fluxo de pagamentos (Id 15975854 - Pág. 39): 6.Logo, não há que se falar em vício de informação nem de obstáculo ao pagamento, posto que a contratação deu-se de forma livre e espontânea, não havendo provas da ocorrência de quaisquer dos vícios que poderiam macular sua manifestação de vontade, ônus que a ela incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DANO MORAL - Alegação de inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito - Indenização - Não cabimento - Origem do débito devidamente demonstrada - Exercício regular de direito: - A inclusão devida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência da devedora.
LITIGANCIA DE MÁ- FÉ - Incidência dos incisos II e III do art. 80 do CPC - Ocorrência - Condenação - Possibilidade: - É cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que a parte autora incidiu nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia a origem do débito, comportando redução o valor da multa, quando fixado em valor excessivo.
Indenização que, no caso concreto, deve ser afastada, uma vez que a multa é suficiente a reparar e desestimular condutas semelhantes.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10149834520218260068 SP 1014983-45.2021.8.26.0068, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - - Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc.
I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
DANO MORAL - Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito - Indenização - Não cabimento - Exercício regular de direito: - A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26.0004 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) 7.A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, bem como o devedor deve acompanhar as suas obrigações assumidas voluntariamente. 8.Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo a parte demandada/recorrida trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a parte demandante/recorrente, de fato, contratou o serviço objeto da cobrança, cujo ônus acerca do pagamento lhe competia. Portanto, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida por parte da recorrida, tampouco abuso de direito ou falha na prestação do serviço. 9.Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 10.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a cargo do recorrente, suspensos por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI No 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001487-56.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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